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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença nº 0043097-92.2024.8.16.0000, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas, que manteve a determinação de penhora de um automóvel pertencente aos executados, ora agravantes, afastando a tese de impenhorabilidade do bem (mov. 1.110.1/origem).Inconformados, os agravantes argumentam que o veículo é seu único meio de locomoção, necessário para a todas as suas atividades, notadamente para que possam comparecer a clínicas onde realizam tratamentos médicos e para compra de alimentos, destacando residirem em zona rural, em que há escassez de transporte públicoAinda, aludem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, ao afirmar que já houve a penhora de dois imóveis de litisconsortes, medida que seria suficiente para garantir a dívida.Ao fiinal, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido (mov. 29.1/TJ).Por sua vez, o agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 34.1). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, mas não há razão para se modificar a decisão agravada.Em apertada síntese, trata-se de execução de sentença e o juízo a quo determinou a penhora de um automóvel – VW Gol 2006/2006, avaliado em R$ 12.772,00 – dos ora agravantes, que são devedores solidários[1] de honorários de sucumbência em quantia superior a trezentos mil reais, permanecendo, todavia, como fiéis depositários do bem – mov. 1.103.1/origem.Os agravantes, então, referenciaram o princípio da dignidade da pessoa humana para aduzir que o carro seria impenhorável, pois têm a saúde frágil e dele necessitariam para comparecer a consultas médicas e comprar remédios – mov. 1.107.1.O juízo a quo, todavia, rejeitou a tese de impenhorabilidade, consignando que, além de não se tratar de hipótese arrolada no art. 833, do CPC, os devedores não demonstraram a recorrência dos atendimentos médicos que recebem, não identificaram quais seriam as doenças que os acometem e, por outro lado, também não comprovaram ser impossível a utilização de outros meios de transporte.Ocorre que, ao interpor o recurso, os agravantes também alegaram já ter ocorrido a penhora de dois imóveis de litisconsortes e que isso bastaria para a garantir a satisfação do crédito, em clara inovação recursal, pois não submeteram esse argumento ao juízo a quo.De qualquer modo, especialmente considerando a menção à dignidade da pessoa humana, não há óbice para que, adentrando-se ao mérito da questão, tão somente assinalar que as penhoras mencionadas pelos agravantes, registradas no mov. 907.1 dos autos, foram baixadas após a oposição dos embargos de terceiro nº 0000259-29.2023.8.16.0111, processo em que o próprio agravado reconheceu que a constrição incidiu sobre bem que não é dos devedores.Logo, é absolutamente ineficaz o argumento dos agravantes, sobre a menor onerosidade ao devedor, pois não subsiste bloqueio de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo.Já de volta à tese de impenhorabilidade, tem-se que, mesmo sem se olvidar que residem em cidade pequena, os documentos apresentados pelos agravantes – algumas receitas de remédios e um encaminhamento à fila de espera para a realização de cirurgia pela rede pública de saúde –, não corroboram a tese de que a constrição do veículo ensejaria restrição à liberdade de locomoção ou prejuízo a sua saúde, até porque, além de nem mesmo ter sido demonstrada a frequência dos atendimentos médicos necessários, o Poder Público tem o dever de custear as despesas de transporte para tratamento médico.No mesmo sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) – PLEITEADO O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM PARA DESLOCAMENTOS DECORRENTES DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO FILHO DO ORA AGRAVANTE – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTRITA NECESSIDADE DO AUTOMÓVEL – POSSIBILIDADE DE QUE O DESLOCAMENTO SEJA REALIZADO DE OUTRAS FORMAS – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048224-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULO – PLEITEADO O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM PARA DESLOCAMENTOS DECORRENTES DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO ORA AGRAVANTE – TESE AFASTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTRITA NECESSIDADE DO AUTOMÓVEL – POSSIBILIDADE DE QUE O DESLOCAMENTO SEJA REALIZADO DE OUTRAS FORMAS – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTES”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056041-34.2021.8.16.0000 RECURSO DESPROVIDO. Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.02.2022)Por outro lado, ainda que eventual privação do uso do automóvel evidentemente afete a comodidade no cotidiano dos agravantes, a proteção à penhora de bens do devedor diz respeito apenas à manutenção de um mínimo existencial, noção que não abrange o uso de automóvel, salvo situações excepcionais, como quando o bem é utilizado para a obtenção do sustento.Finalmente, rememore-se que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (art. 805, parágrafo único, do CPC), o que os agravantes não fizeram. Sendo assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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