Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO PELOS EXECUTADOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA PELO JUÍZO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENA A PARTE E SUA ADVOGADA, DE FORMA SOLIDÁRIA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL. ARTIGO 77, § 6º, DO CPC. PENALIDADE QUE NÃO SE APLICA À REFERIDA PROCURADORA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, EM RELAÇÃO À PARTE, POR PRESENTE O DOLO, NA FORMA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. “Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ”. (STJ. RMS 59.322/MG, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.). Por outro lado, presente o dolo vislumbrado na origem - oposição de resistência injustificada ao adequado andamento do processo (CPC, artigo 80, inciso IV), proceder de modo temerário (CPC, artigo 80, inciso V) a partir de petitórios manifestamente infundados (CPC, artigo 80, inciso VI) -, notadamente em razão da insistência na renovação de discussão já superada, inclusive em grau recursal, impõe-se a manutenção da penalidade aplicada em relação à parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043108-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024)
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Acórdão
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EXECUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e WALTER BIESCZAD agravam, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida em mov. 562.1 dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial lastreada em uma cédula de crédito bancário, autos nº 0008899-44.2015.8.16.0194, que lhes move a instituição financeira agravada, por meio da qual a douta Juíza indeferiu a tese de prescrição intercorrente (mov. 548), novamente trazida aos autos, e assim condenou a parte executada, bem como o seu procurador, ao pagamento de multa no valor de três por cento do valor do crédito exequendo, de forma solidária, em razão da litigância de má-fé vislumbrada.Os recorrentes defendem, em suma, a ausência de conduta comprovada a ensejar a aplicação da penalidade imposta, restrita às partes, não alcançando o seu procurador, cuja eventual responsabilidade disciplinar se apura pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do artigo 77º, § 6º, do Código de Processo Civil, citando jurisprudência em favor de sua tese, sob pena de afronta ao artigo 32, da Lei 8.906/1994 (EOAB), destacando que “ocorreu um equívoco da parte ao protocolar duas vezes a mesma petição, sem qualquer intenção de tumultuar o andamento do processo”, de modo que tal ato realizado “em duplicidade, por si só, não caracteriza má-fé para as partes, sendo necessário a comprovação de conduta contendo efetiva intenção protelatória”.Também argumentam neste recurso a ocorrência da prescrição intercorrente, que estaria consumada no feito.Por decisão monocrática do relator (mov. 9.1-TJ), o recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo.Sem manifestação da parte exequente, veio o recurso para apreciação.É O RELATÓRIO.
Como visto, trata-se de examinar a decisão interlocutória proferida em mov. 562.1 dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual a douta Juíza indeferiu a tese de prescrição intercorrente (mov. 548), novamente trazida aos autos, e assim condenou a parte executada, bem como o seu procurador, ao pagamento de multa no valor de três por cento do valor do crédito exequendo, de forma solidária, em razão da litigância de má-fé vislumbrada.A decisão recorrida trouxe os seguintes fundamentos:“2. A tese de pretenso transcurso do prazo da prescrição intercorrente aplicada ao caso concreto suscitada pela parte executada (mov. 548) já fora anteriormente apresentada nos autos pela parte (mov. 491) – inclusive com a utilização dos mesmos fundamentos.3. É possível constatar de simples análise dos autos que a matéria fora expressa e claramente rejeitada por esse juízo (mov. 500) decisão, aliás, que não fora acompanhada de qualquer insurgência recursal pelas partes.4. Trata-se a nova provocação de clara tentativa da parte em opor resistência injustificada ao adequado andamento do processo (CPC, artigo 80, inciso IV) procedendo de modo temerário (CPC, artigo 80, inciso V) a partir de petitórios manifestamente infundado (CPC, artigo 80, inciso VI), tendo em vista a anterior rejeição do pleito.5. É de salutar importância considerar que a litigância de má-fé ora sob análise se dera em claro conluio entre o procurador e a parte executada, na medida em que aquele apresentara o incidente manifestamente infundado em nome desta em clara tentativa de opor resistência injustificada ao regular deslinde do feito, de modo a atrair a sua culpa (exclusiva ou concorrente que, em verdade, mostra-se indiferente nesta oportunidade).6. Sendo assim, rejeito a tese novamente aventada pela parte executada de pretenso transcurso do prazo da prescrição intercorrente (mov. 548).7. Sem prejuízo, condeno a parte executada e seu procurador ao pagamento solidário de multa no valor de 3% (três por cento) do crédito exequendo nesses autos, devidamente atualizado, em decorrência da sua litigância de má-fé, quantia que será também revertida à parte exequente, verba esta não abarcada pela gratuidade de justiça eventualmente deferida, na exata forma do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil”.A decisão comporta parcial reparo.Ocorre que a penalidade processual (solidariamente) aplicada à Advogada dos executados encontra vedação no artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará) e por isso deve ser excluída em relação a ela.Nesse sentido, o STJ:“Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ”. (RMS n. 59.322/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.).Já no que se refere à parte, a situação é diversa, segundo apontam os elementos do processo eletrônico.Primeiramente, destaque-se que os recorrentes não negam que tenham postulado nos autos duas vezes, e sob os mesmos fundamentos, o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas afirmar que o ato teria se dado por equívoco da parte “ao protocolar duas vezes a mesma petição, sem qualquer intenção de tumultuar o andamento do processo”, não restando configurado o dolo a atrair a penalidade processual.Nunca é demais lembrar o “fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. (STJ. AgInt no REsp n. 2.123.657/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)E no caso dos autos, como visto, após a tese da prescrição intercorrente haver sido inicialmente declinada em mov. 491, após afastada (mov. 500) e sem que interposto recurso, foi novamente trazida em mov. 548, o que provocou a decisão agravada de mov. 562.Pois bem, ocorre que os argumentos recursais se revelam inaptos a afastar penalidade aplicada à parte, não se sustentando a justificativa de equívoco.Primeiro porque o exame das duas petições aponta a presença de marcos temporais distintos, sendo que naquela de mov. 491 se registrou que “a primeira tentativa infrutífera de constrição de bens penhoráveis foi realizada no mov. 47 (26/10/2015), data que passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente” e, no pedido renovado de mov. 548, que “a primeira tentativa infrutífera de constrição de bens penhoráveis foi realizada no mov. 288 (23/07/2018), data que passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente”.Tal circunstância revela o evidente propósito da parte em renovar discussão de matéria já superada nos autos, sobre a qual se operou a preclusão consumativa.E se apenas isso não bastasse – renovação infundada de discussão superada –, desafiando sua própria linha de defesa, vem parte postular pela terceira vez o reconhecimento da prescrição intercorrente, agora neste recurso, assim alegando para tanto:“Afastada a imputação da penalidade imposta às AGRAVANTES e aos seus procuradores, observa-se que a presente ação é fundamentada na execução de título extrajudicial, o que implica que o prazo de prescrição a ser considerado, é de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.Nesse sentido, estabelece o art. 206-A do CC que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão” e o termo inicial é contado da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 921, §4º do CPC).Por consequência, da análise processual é possível identificar que a primeira tentativa infrutífera de constrição de bens penhoráveis ocorreu no mov. 288 (23/07/2018), data que passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, de modo que, superado o prazo de prescrição de 5 anos, necessário que seja reconhecida a prescrição intercorrente”.Deste modo, revela-se inequívoca a conduta verificada na decisão agravada - oposição de resistência injustificada ao adequado andamento do processo (CPC, artigo 80, inciso IV), procedendo de modo temerário (CPC, artigo 80, inciso V) a partir de petitórios manifestamente infundados (CPC, artigo 80, inciso VI) -, notadamente em razão da insistência na renovação de discussão já superada, inclusive em grau recursal, o que impõe a manutenção da penalidade aplicada em relação à parte.Sobre o tema, o STJ:“Na esteira da jurisprudência do STJ, "reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional" (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). (AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.).Em assim sendo, forte nos argumentos expostos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a penalidade imposta em relação à pessoa da Advogada.
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