SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043108-24.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO PELOS EXECUTADOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA PELO JUÍZO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENA A PARTE E SUA ADVOGADA, DE FORMA SOLIDÁRIA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL. ARTIGO 77, § 6º, DO CPC. PENALIDADE QUE NÃO SE APLICA À REFERIDA PROCURADORA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, EM RELAÇÃO À PARTE, POR PRESENTE O DOLO, NA FORMA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. “Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ”. (STJ. RMS 59.322/MG, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.). Por outro lado, presente o dolo vislumbrado na origem - oposição de resistência injustificada ao adequado andamento do processo (CPC, artigo 80, inciso IV), proceder de modo temerário (CPC, artigo 80, inciso V) a partir de petitórios manifestamente infundados (CPC, artigo 80, inciso VI) -, notadamente em razão da insistência na renovação de discussão já superada, inclusive em grau recursal, impõe-se a manutenção da penalidade aplicada em relação à parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.