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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:NELSON SILVA JÚNIOR agrava da decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0007214-04.2021.8.16.0190, na qual o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, diante da necessidade de dilação probatória, bem como indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sistema SISBAJUD e determinou a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (mov. 42.1).Sustenta, em síntese:- que foi proposta execução fiscal visando o recebimento de créditos tributários de ISSQN, referentes aos exercícios dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020;- que houve penhora online do valor integral do débito: - que ao contrário do que considerou o juízo de origem, existe nos autos prova pré-constituída que permite a análise das alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, sem a necessidade de dilação probatória;- que a CDA executada é relativa a ISS, cujo fato gerador é a prestação de serviços, contudo, o agravante demonstrou que é funcionário público de autarquia estadual (UEPG – Universidade Estadual de Ponta Grossa), em regime de dedicação exclusiva (TIDE – tempo integral e dedicação exclusiva) desde 2008;- que além da declaração emitida pela autarquia também foram juntadas aos autos as declarações de imposto de renda dos anos de lançamento do tributo, que comprovam a inexistência de outra atividade remunerada;- que ainda que a ausência de baixa de alvará gere presunção relativa, já existe entendimento consolidado nos tribunais pátrios que a presunção pode ser afastada diante de prova produzida pelo excipiente.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 10.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Da ausência de fato gerador:Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/08/2021 para a cobrança de ISSQN-Fixo, referente aos anos de 2017 e 2020, no valor de R$ 5479,41.Alega a executada, essencialmente, que desde 2008 é funcionário público de autarquia estadual (UEPG – Universidade Estadual de Ponta Grossa), em regime de dedicação exclusiva (TIDE – tempo integral e dedicação exclusiva), não mais exercendo a atividade geradora do tributo. Para comprovar essas afirmações, juntou declaração emitida pela autarquia, bem como as declarações de imposto de renda dos anos de lançamento do tributo, que comprovam a inexistência de outra atividade remunerada.Pois bem, ao contrário do que considerou o juízo de origem, entendo que a prova documental fornecida pelo executado comprova que não exerceu atividade de forma autônoma no período discutido nos autos.No caso em questão o agravante teria que produzir prova de fato negativo, ou seja, prova de que não praticou o fato gerador do ISSQN-fixo, o qual é lançado de ofício, com base nos dados cadastrais que o Município de Maringá possuía. Ademais, o conjunto probatório evidencia que o agravante não exercia qualquer atividade que justificasse o lançamento dos tributos nos anos destacados na certidão de dívida ativa.Outrossim, impossível determinar que o executado responda pelos tributos apenas em virtude da desatualização do cadastro municipal, tendo em vista que se trata de obrigação acessória, a qual, se inobservada, poderia dar causa a algum tipo de penalidade, mas não ao lançamento do ISS. No caso, portanto, a presunção relativa de prestação do serviço pode ser elidida por prova em sentido contrário, sendo esse o entendimento adotado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN-FIXO - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SERVIÇOS MÉDICOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO TRIBUTO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO MUNICÍPIO, O QUE GEROU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA - SENTENÇA CORRETA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1642477-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Cláudio de Andrade - Unânime - J. 23.05.2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO MUNICÍPIO. LANÇAMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO OU MULTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/73. VALOR ABAIXO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. MINORAÇÃO DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1623142-4 - Cascavel - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 25.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A FIM DE RECONHECER A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ISS. ARQUITETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DA APELADA, DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR O FISCO MUNICIPAL ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES E DAR BAIXA NO SEU CADASTRO. EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO A FIM DE CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0023295-53.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 29.08.2020)Diante do exposto, deve ser reformada a decisão agravada para o fim de reconhecer a inexistência de fato gerador. Da aplicação do princípio da causalidade:Por outro lado, o executado deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Isto porque, ficou evidente que o excipiente/agravante deixou de requerer a baixa de seu alvará no momento oportuno, comunicando o fisco Municipal quanto à sua mudança de cidade, como é exigido pelo art. 96, da LC nº 677/2007. Sendo assim, apesar de ter ficado demonstrado a inexistência de fato gerador, ao deixar de atualizar o cadastro municipal o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, devendo arcar com os ônus sucumbenciais.Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. CONTRIBUINTE QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇOS COMO AUTÔNOMO NO PERÍODO EM DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NÃO OBSTANTE A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE COMUNICOU O FISCO MUNICIPAL A FIM DE PROCEDER O CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1488973-3 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 01.03.2016) (Grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ISS FIXO. ATIVIDADE PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO (NUTRICIONISTA). RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (30.01.2015). INCONFORMISMO FORMALIZADO (05.03.2015). LANÇAMENTO DEVIDO DO TRIBUTO. INCONGRUIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE FORMA AUTÔNOMA, AFASTADA. INGRESSO DO CONTRIBUINTE EM EMPRESA LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO. FATO GERADOR DO ISS INEXISTENTE. APELADA QUE NÃO CANCELOU SEU CADASTRO NA SECRETARIA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1408341-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 10.05.2016) (Grifei).Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher esta exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de fato gerador do ISSQN-fixo relativo aos exercícios aqui questionados e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal nº 0007214-04.2021.8.16.0190, com fundamento no art. 803, inciso I do CPC.Entretanto, pelo princípio da causalidade, conforme exposto acima, condeno o executado/agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, ora fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I e § 4º, inciso III do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo procurador, a natureza da demanda, a pouca complexidade dos temas aqui discutidos e o lapso temporal decorrido até o presente momento.
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