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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Wilkosz Portela em face de decisão prolatada pelo juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0007885-75.2022.8.16.0001 (Ação de extinção de condomínio por alienação judicial c/c cobrança de alugueres), que extinguiu antecipadamente o feito, conforme artigos 354, parágrafo único, e 485, VI, do CPC, em relação ao litisconsorte Vicente Dolatta, prosseguindo o processo em relação ao réu remanescente, João Alexandre de Abreu. Inconformada, a agravante alegou, em suma, que: a) Vicente Dolatta possui legitimidade passiva, sendo o atual possuidor e único beneficiário dos alugueres advindos do bem; b) o imóvel de matrícula nº 79.664, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, foi adquirido em 2007 enquanto era casada com João Alexandre; c) a separação aconteceu em 2014; d) o ex-marido celebrou, em 2015, venda da integralidade do bem para Vicente; e) Vicente nunca negou a aquisição do bem e o exercício da posse desde 2015; f) Vicente propôs ação de adjudicação compulsória em face do ex-casal, na qual firmou transação com João Alexandre, que se comprometeu a comparecer no cartório para assinar a escritura de compra e venda, a fim de transferir o imóvel objeto da ação; g) a demanda de adjudicação seguiu contra si, mas julgada improcedente, haja vista a venda a non domino; h) a transação, constituindo título executivo judicial, permanece hígida, permite que Vicente exija do vendedor a adoção dos atos necessários para a transferência de 50% (cinquenta por cento) da propriedade, o que não aconteceu, até o momento, por desinteresse do comprador; i) a demanda originária foi proposta para extinguir o condomínio, pois não tem interesse em manter a copropriedade; j) o polo passivo foi composto por Vicente e João Alexandre, já que o primeiro é possuidor e beneficiário da totalidade dos alugueres advindos do bem; k) a tutela de urgência foi deferida em face de Vicente (pagamento de alugueres), porém o magistrado singular posteriormente reconheceu a ilegitimidade passiva, revogando a liminar; l) a decisão que reconheceu a ilegitimidade possui nulidade, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC e artigo 93, IX, da CF, tendo deixado de fundamentar sobre a transação datada de 2018 e o desinteresse do comprador em providenciar a transferência; m) há litisconsórcio passivo necessário; n) Vicente possui legitimidade, sob o risco de enriquecimento ilícito; o) se mantida a ilegitimidade, o ônus sucumbencial deve ser afastado, aplicando-se o princípio da causalidade. O recurso foi recebido (mov. 8.1).Contrarrazões pelo agravado Vicente Dolatta (mov. 12.1). Decurso de prazo em relação ao agravado João Alexandre (mov. 14). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Pontua-se que o caso em questão diz respeito à decisão que extinguiu antecipadamente o feito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em relação a um dos réus, determinando o prosseguimento da ação quanto ao outro. Dessa forma, seja de acordo com artigo 354, parágrafo único ou artigo 1.015, VIII, cabível a interposição de agravo de instrumento. Insurgiu-se a recorrente acerca do reconhecimento da ilegitimidade passiva do corréu Vicente Dolatta, afirmando que este é proprietário de fato, atual possuidor e único beneficiário dos alugueres advindos do imóvel em questão. Em que pesem as alegações recursais, não merece censura a decisão agravada. Como se sabe, a legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, ensinando a doutrina que: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. (...)A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva” (Manual de direito processual civil – Volume único/Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Ebook, p. 200 – sem destaque no original). Fredie Didier Jr., analisando os requisitos para apreciação do mérito – interesse e legitimidade –, leciona que: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito para admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 345). No caso em tela, a demanda proposta se referiu à extinção de condomínio sobre o imóvel de matrícula nº 79.664, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, com arbitramento de alugueres, nos moldes dos artigos 1.314 e 1.319 do CC, até a efetiva dissolução, haja vista a utilização exclusiva por um dos condôminos. Acontece que em relação ao imóvel, conforme a matrícula atualizada (mov. 1.3 – autos originários), a copropriedade pertence à autora, ora agravante, e ao ex-marido, João Alexandre de Abreu. Flávio Tartuce, ao ensinar sobre o conceito de condomínio, expõe o seguinte: “Verifica-se a existência do condomínio quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre determinado bem. (...) Na situação condominial vários são os sujeitos ativos em relação ao direito de propriedade que é único, o que justifica a utilização dos termos copropriedade e compropriedade. Didaticamente, pode-se dizer que no condomínio duas ou mais pessoas têm os atributos da propriedade (GRUD) ao mesmo tempo. (...) o condomínio tem natureza real, havendo um conjunto de coisas e não de pessoas. Desse modo, o condomínio não tem natureza contratual, sendo regido pelos princípios do Direito das Coisas. Apesar da falta de previsão literal, o condomínio pode ser enquadrado no inc. I do art. 1.225 pela menção que se faz à propriedade (copropriedade)” (Manual de Direito Civil: volume único/Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022. Ebook, p. 2329 – sem destaque no original). O artigo 1.319 do CC é expresso ao estabelecer que cabe ao condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou: “Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”. Não se ignora as circunstâncias peculiares do caso concreto, tendo a demandante esclarecido que Vicente Dolatta propôs ação de adjudicação compulsória, atuada sob o nº 0007643-61.2018.8.16.0194, em face do ex-casal. Naquela demanda, antes da sentença, Vicente Dolatta e João Alexandre entabularam transação, na qual o último se comprometeu “a comparecer no cartório para assinar a escritura de compra e venda e todos os demais atos necessários para a transferência do imóvel objeto da ação” (mov. 1.16 – autos originários). O feito prosseguiu contra a coproprietária, no entanto, julgado improcedente, considerando que ela não anuiu com a negociação, datada de 2015, envolvendo a integralidade do bem, configurando, por isso, venda a non domino (mov. 1.18 e 1.19 – autos originários). De toda sorte, certo que a propriedade, a qual sustenta os deveres e os direitos dos condomínios sobre o bem indivisível, ainda se vincula estritamente à autora e ao ex-cônjuge, João Alexandre. A propriedade se transfere mediante registro e enquanto não realizado, o alienante segue como dono do imóvel, de acordo com o artigo 1.245, caput e § 1º, do CC. Cita-se: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao concluir a impossibilidade de a ação continuar em face de Vicente Dolatta, que não tem para si os plenos atributos da propriedade (gozar ou fruir, reaver ou buscar, usar ou utilizar, dispor ou alienar). A recorrente reconheceu que Vicente é mero possuidor. Nos autos de agravo de instrumento 0046864-12.2022.8.16.0000 AI, registra-se que o objeto da controvérsia recursal se limitou à manutenção da tutela de urgência, sem análise sob a perspectiva da legitimidade – ou não – passiva. Na decisão agravada, na qual a preliminar foi efetivamente enfrentada, o magistrado singular corretamente consignou que: “Ademais, pela inexistência de condomínio entre a autora SOLANGE WILKOSZ PORTELA e o réu VICENTE DOLATTA em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 79.964 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, não poderia aquela exigir deste a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, conforme o art. 1.319 do Código Civil: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”, o que enseja a revogação da decisão liminar proferida na ref. 10.1 dos autos, que se valeu deste raciocínio para a fixação da obrigação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ART. 730, DO CPC. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COPROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO PROPOSTA COM BASE EM DOCUMENTOS HÁBEIS À AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO SEM, CONTUDO, ESTAREM DEVIDAMENTE AVERBADOS NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 487, IV, DO CPC). TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE DEPENDE DO PRÉVIO REGISTRO. ART. 1.245, DO CC. ART. 172, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. - O registro ou averbação do título translativo são indispensáveis à propositura da pretensão de alienação judicial com o intuito de extinguir condomínio, vez que para tanto deve se comprovar a existência de copropriedade. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006293-77.2017.8.16.0160 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.09.2019) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. A prova da copropriedade do imóvel, por título devidamente transcrito no registro imobiliário, constitui requisito essencial de procedibilidade da presente ação e a sua falta acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito. 2. Em nosso ordenamento jurídico a propriedade de bem imóvel somente é adquirida através do registro do título translativo do domínio no cartório competente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO - 4ª Câmara Cível - 5220224- 38.2019.8.09.0149 - Comarca de Trindade - Rel.: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - J. 08.02.2021) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROPRIEDADE FUNDAMENTADA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AUSÊNCIA DE REGITRO DO FORMAL DE PARTILHA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERIOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe a norma do artigo 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". 2. Para a extinção de condomínio sobre imóvel é indispensável a comprovação da condição de proprietário, mediante averbação do formal de partilha na certidão de registro do bem objeto da lide. 3. A ausência do registro de averbação do formal de partilha na matrícula do bem inviabiliza a transferência de domínio, conforme o disposto na norma do art. 172 da Lei nº. 6.015/73, tendo em vista que não se pode regularizar o imóvel com saltos na cadeia de matrículas. (TJMG - Apelação Cível 1.0349.18.001659-5/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03 /2021, publicação da súmula em 12/03/2021) – grifei.Portanto, mostra-se imperiosa a extinção do processo em desfavor de VICENTE DOLATTA, em razão da sua ilegitimidade passiva, perdendo objeto os embargos de declaração opostos por ele na petição de ref. 103.1. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nº 0007885-75.2022.8.16.0001, sem resolução do mérito, em face de VICENTE DOLATTA, em razão da sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo os efeitos da liminar concedida na ref. 10.1, salientando o preceptivo do art. 302 do CPC”. Nesse diapasão, examinada a pertinência subjetiva da demanda ante a causa de pedir e pedidos postos pela autora (extinção de condomínio c/c cobrança de alugueres), não há que pensar em litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 114 do CPC, devendo-se manter o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Vicente Dolatta, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC. Quanto ao princípio da causalidade, objetivando a recorrente a inversão do ônus sucumbencial, entende-se que o pleito não comporta acolhimento. O caso concreto possui contornos únicos e não podem ser ignorados. A recorrente insistiu que a transferência da propriedade de 50% do imóvel não aconteceu até o momento por desinteresse do comprador, Vicente Dolatta. A afirmação não está consubstanciada em elementos mínimos. Impossível deixar de lembrar que, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência da adjudicação compulsória, Vicente Dolatta ajuizou a ação de rescisão de compra e venda c/c restituição de preço pago, dano moral e moral, atuada sob o nº 0008193-17.2022.8.16.0194 (em trâmite). Na petição inicial dos autos originários, a recorrente apontou que “Ao final da Ação de Adjudicação, afora os fortes indícios da prática de crime por parte do Requerido JOÃO ALEXANDRE em conluio com o corretor imobiliário que supostamente teria intermediado a operação – inclusive com a consequente determinação de expedição de ofícios para o Ministério Público “com atribuições criminais” (mov. 1.1 – autos originários). Na sentença prolatada nos autos de adjudicação compulsória, mantida em sede recursal, o julgador indicou que (mov. 1.18 – autos originários): “O autor, idoso e analfabeto, confiava no corretor que, ao que ficou claro, deixou de lhe repassar significativa parcela de transação anterior, e utilizou ao menos parte dessa quantia, sem conhecimento do autor, para beneficiar o coproprietário João Alexandre. Este, não por coincidência, formalizou acordo no presente feito para que fosse excluído da demanda, de modo que sequer pode ser responsabilizado neste feito pelo prejuízo causado. E igualmente não por coincidência, o procurador do autor foi instruído pelo corretor, Sr. Nivaldo, com documentos sobre os quais o próprio autor e sua filha não tinham conhecimento.Portanto, fica claro o total desconhecimento da realidade pelo autor, que, ao que parece, foi inclusive induzido a ajuizar a presente demanda, com a intenção velada de sacramentar as condutas irregulares perpetradas pelo corretor e coproprietário em 2015, o que é absolutamente reprovável, para dizer o mínimo. No entanto, o Juízo está adstrito aos pedidos formulados na inicial e as consequências limitadas às partes no feito, pelo que nada mais há a tratar neste feito. Assim, o autor deve buscar seus direitos em demanda própria”. Diante de todo esse cenário conturbado, pontua-se que a transação entabulada previu que o vendedor se comprometia a comparecer no cartório para assinar a escritura pública e todos os demais atos necessários para a transferência do imóvel objeto da ação (mov. 37.1 – autos originários). A elaboração de escritura pública de compra e venda se dá, assim, mediante as assinaturas de todos os envolvidos, não se perfectibiliza unicamente por conduta do comprador. Mais uma vez, oportuno salientar que se encontra em trâmite demanda judicial proposta pelo comprador, esta atinente à rescisão contratual por nulidade, devolução de quantia adimplida (preço integral do imóvel) e dano moral. Frente a isso, considerando as particularidades da causa originária proposta pela autora, a qual trouxe ao Poder Judiciário pedido de extinção de condomínio c/c cobrança de alugueres, nos moldes do artigo 1.319 do CC, mantém-se a atribuição do pagamento dos honorários advocatícios. O desprovimento do recurso impõe o arbitramento de honorários advocatícios recursais, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispõe o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Suspensa a exigibilidade do débito, de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC, considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita e que não há notícia de revogação da benesse (mov. 7.1 – autos originários). Por todo o exposto, inexistindo motivos para reformar a decisão agravada, nega-se provimento ao recurso, com arbitramento de honorários advocatícios recursais.
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