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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joceir de Carvalho, em face da decisão de Mov. Ref. 117.1 prolatada nos autos de “Ação de Reintegração de Posse” nº 0003441-68.2023.8.16.0193, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Colombo, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de demanda de Reintegração de Posse com pedido liminar, a qual está disciplinada no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil.Para a concessão do pedido liminar de reintegração de posse, deve o autor ajuizar a demanda dentro do prazo de um ano e dia da ocorrência do esbulho (art. 558 do CPC), bem como provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). (...)Partindo de tais premissas, da análise do contexto fático, verifico que a parte autora informou que é proprietária do imóvel e que exerceu a posse do imóvel até março de 2023. Disse que não residia no imóvel e que até onde sabia se encontrava desocupado. Informou que recebeu o contato de Alicio dizendo que havia comprado seu imóvel e queria os documentos para transferência. Sustentou que não vendeu o imóvel e tentou negociar com Alicio um acordo para a venda do bem. Disse que notificou o requerido para desocupar o imóvel por telefone e que o réu não efetuou a desocupação voluntária.A autora anexou aos autos contrato realizado entre a autora e Maria de Lourdes de Oliveira Silva, datado de 2013, que informa a venda do imóvel (mov. 50.7).O requerido informou que adquiriu o bem de Givanildo da Silva em 2021 e a autora anexou o contrato parcialmente ilegível no mov. 50.6 com a referida informação.Considerando que o requerido informou que adquiriu a posse em 2021 e a ação de foi ajuizada no ano de 2023, é de se observar que o prazo previsto na legislação para o deferimento da liminar, não se encontra obedecido.Consta ainda dos autos que a autora vendeu o imóvel há mais de 10 anos e apesar de ter sido realizada audiência de justificação, as testemunhas não compareceram ao ato, de modo que não resta claro dos autos se a autora exerceu ou não a posse sobre o bem.A parte ré, informou que detém a posse do imóvel desde 2021 e que adquiriu o imóvel de terceiros.Destarte, o alegado esbulho não restou demonstrado, de modo que não restam atendidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.3. Ante o exposto, nos termos do artigo 561 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado para o fim de reintegrar a autora na posse do bem descrito na inicial. (...)”. Irresignadas, insurgiram-se as partes agravantes, argumentando, em síntese, que: a Autora só tomou ciência de que o imóvel estava sob posse de terceiro quando este entrou em contato com ela, em meados de março de 2023; o contrato com Givanildo, o qual não reconhecemos a legitimidade, datado de 2021, foi enviado pelo praticante do esbulho durante esse contato; a Autora responde ao processo de nº 0004064-16.2021.8.16.0028, de execução de título extrajudicial de despesas condominiais; não há como considerar válidas as sucessões contratuais alegadas por Alicio; a agravante foi enganada e não foi comunicado o interesse na em comprar sua propriedade; essa compra que a parte ré alega foi feita de forma ilícita e a Autora requer os seus direitos. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito ativo, para conceder imediatamente a tutela antecipada, bem como o provimento integral ao recurso O pleito liminar foi indeferido no mov. 19.1. Não houve contraminuta (mov. 27). É, em síntese, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto por Joceir de Carvalho, visando, em resumida síntese, a reforma da decisão agravada que indeferiu o pleito de reintegração na posse do imóvel objeto da ação, pela parte agravante. Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de estrita observância aos limites recursais, evitando-se o exaurimento do mérito da controvérsia. Isso porque, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração do bem indicado na inicial. Compulsando os autos, esta Relatora entende que não assiste razão a Agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, conforme passamos a explicitar. Segundo dispõe o caput do art. 300, (art. 273 do CPC/1973), do Código de Processo Civil/2015, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações formuladas - fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), se não concedida a medida (periculum in mora): Nessa linha, translada-se, a seguir: “Art. 300 do CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante à verossimilhança das alegações, sabe-se que o poder discricionário do Magistrado se caracteriza pela liberdade de poder formular a si próprio uma norma de atuação, derivada de seu dever como órgão do Estado e do objeto a atingir. Daí porque a lei, oferecendo parâmetros à atuação judicial, na verdade, permite que o julgador dê à causa soluções diversas, outorgando-lhe, outrossim, um poder/dever de conteúdo discricionário, tanto no aspecto processual como jurisdicional. Assim, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração, por meio de prova inequívoca, da verossimilhança do alegado e, ainda, que haja, simultaneamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque, a tutela de urgência de caráter antecipado confere, desde logo, o próprio bem requerido. Assim, a concessão não pode se alicerçar na mera plausibilidade do direito; pelo contrário, diferentemente do exigido para o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, aqui é essencial, conforme prevê o art. 300, do Código de Processo Civil, a verossimilhança das alegações. E, sobre o citado dispositivo legal, Luiz Guilherme MARINONI leciona que:
“o artigo 273, CPC, faz referência à prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, como requisito para a concessão da antecipação da tutela. Não está, como óbvio, fazendo referência a uma modalidade de prova, que possa colocar-se, por exemplo, ao lado das provas documental, testemunhal e pericial. Inequívoca é uma qualidade atribuída à prova. Melhor explicando: o legislador pretendeu deixar claro que o juiz somente deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a postula obterá um resultado final favorável (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo por artigo – Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 271, sem destaque no original). Na mesma esteira, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR enfatiza que: “(...) para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma, a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e a ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial (As Inovações no CPC, ed. Forense, 3ª ed., 1995, p.13). Na hipótese dos autos, infere-se da petição inicial da “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar c/c Danos Materiais” que a Autora, ora agravante, nos moldes do registro apresentado, é proprietária do imóvel de matrícula nº 60.706, sendo um apartamento localizado no 3º pavimento do Bloco 3 do “Residencial Ilha do Alvoredo”, situado na rua João Batista Stocco, 1609, São Gabriel, Colombo/PR, área construída de 40,47 m2, indicação fiscal 020126902540001, conforme matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, apresentada no mov. 15.4. Sustentou junto a inicial que “em meados de março de 2023, a autora que não residia em seu imóvel, que até onde está sabia se encontrava desocupado, recebeu o contato de Alicio que informou que supostamente havia, pasmem, comprado seu imóvel, e queria os documentos para transferência, alegando ter comprado o apartamento” (mov. 1.1). Informou a Alício, ora agravado e requerido, que “não havia vendido o imóvel, e que sequer sabia quem era a pessoa que vendeu o apartamento a este. Ainda, tentando acreditar na boa fé de Alicio, chegou a oferecer um acordo pra venda do imóvel, que não foi aceita pelo mesmo, que hoje se encontra residindo no imóvel, com dividas de condomínio atrasadas, alegando que não consegue pagar os valores pois se encontram em nome da requerente, a qual irá honrar as dívidas assim que regularizada a posse.” Verbalizou a autora que “notificou o réu diversas vezes por telefone, pleiteando que se retirassem do imóvel, ou que ao menos chegassem a um acordo para que este comprasse o apartamento dela por ser medida de direito e de justiça, mas o mesmo se mostrou inerte” (mov. 1.1) Sucede que, conforme informação apontada no caderno processual, a autora vendeu o imóvel para Maria de Lourdes de Oliveira Silva (mov. 50.7) em 18/07/2013, bem como o requerido apresentou outro contrato de compra e venda (mov. 50.6), em que Givanildo da Silva vendeu o imóvel para o agravado, Alício de Souza. Em uma análise superficial, as duas vendas se deram na modalidade gaveta ou não foram à registro. Incide que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente o pronunciamento judicial exauriente possui o condão de consubstanciar a rescisão do contrato de compra e venda. Nesse diapasão, ainda que existente cláusula resolutória expressa e haja notificação extrajudicial, a reintegração da posse apenas será viabilizada após a cognição exauriente. In casu, embora a autora conste como proprietária no registro do imóvel, considera-se a existência de dois contratos existentes (possessórios) sobre o mesmo bem, necessitando uma análise mais pormenorizada da questão em litígio. Como bem pontuado na decisão agravada “Consta ainda dos autos que a autora vendeu o imóvel há mais de 10 anos e apesar de ter sido realizada audiência de justificação, as testemunhas não compareceram ao ato, de modo que não resta claro dos autos se a autora exerceu ou não a posse sobre o bem”. (mov. 117.1). Igualmente não ficou demonstrado qual o perigo da demora ou dano ao resultado útil da demanda, considerando que a parte ré informou que detém a posse do imóvel desde 2021. Desse modo, uma vez que a questão atinente à resolução contratual, quem comprou ou quem vendeu ainda não foi finalizada ou debatida, mostra-se inviável a análise da reintegração da posse. Neste sentido, inclusive, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017, sem destaque no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). (...)”. (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013, sem destaque no original). Em sintonia à jurisprudência do STJ, em caso análogo, já decidiu esta Colenda Câmara Cível, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO NO JARDIM IMAGAWA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA REINTEGRAÇÃO DA CONSTRUTORA NA POSSE DO BEM. MEDIDA NÃO ADMITIDA. NECESSIDADE, REGRA GERAL, DE PRÉVIA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM DEMANDA REVISIONAL – DISCUSSÃO PENDENTE ACERCA DAS PARCELAS APONTADAS COMO INADIMPLIDAS. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000208-60.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.09.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO AVIADO PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL PARA QUE HAJA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033468-31.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR”. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser ‘imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório’. (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11 /05/2009, REPDJe 15/06/2009). (...)” (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001307-65.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.05.2023) Sendo assim, embora a Agravante sustente ser legítima proprietária, tem-se como pacífico na jurisprudência que inexiste esbulho possessório fundado em contrato de compra e venda. Então, reitera-se, é necessário o desfazimento do negócio para que a posse se torne injusta, configurando-se, após o trâmite, o esbulho. O Superior Tribunal de Justiça foi cristalino ao se posicionar sobre o tema: “Esta Corte preconiza ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.” ((REsp 620.787/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, REPDJe 15/06/2009, REPDJe 11/05/2009, DJe 27/04/2009) Assim, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada nos moldes concedidos, torna-se cogente o conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão tal qual lançada.
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