Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Matinhos que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 3793-10.2016.8.16.0116, reconheceu a ilegitimidade dos requeridos, ora agravados, para figurarem no polo passivo da demanda.Eis o teor da decisão agravada (mov. 231.1):1. Trata-se de ação de usucapião movida por KAUÊ SANTOS DE MATTOS e KETELYN CRISTHIANE DE SOUZA MATTOS em face de ANA PAULA IMAI e outros. No mov. 214, os requeridos ANA PAULA IMAI e FERNANDO IMAI informaram que o imóvel foi vendido a terceiros. Portanto, pediram a retificação do polo passivo. 2. Diante das alegações da parte requerida (mov. 214), assim como da análise da matrícula atualizada do bem (mov. 219.6), RECONHEÇO a ilegitimidade de ANA PAULA IMAI, FERNANDO IMAI e OSCAR TERUKI IMAI para figurarem no polo passivo da presente ação. À Secretaria para as anotações e retificações necessárias. 2. Em que pese o pedido formulado no mov. 222, não vislumbro por parte dos requeridos ato desonesto ou com intenções maliciosas, a fim de aplicar multa por litigância de má-fé. Assim, indefiro o pedido formulado pelos autores. 3. Ante o acima exposto, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, oportunizo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para emendarem a petição inicial, a fim de incluir a parte ré legitima, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformada, a parte autora recorreu alegando que: (a) o contexto processual torna evidente a necessidade de manutenção das referidas pessoas no polo passivo da presente ação, independente da venda do imóvel; (b) o agravado Oscar foi citado na data de 31.10.2016 (mov. 45), tendo apresentado contestação na data de 07.12.2016 (mov. 49), afirmando ser o legítimo proprietário do imóvel; (c) quase 7 anos após a apresentação de sua defesa e durante a sequência de diligências empreendidas pelos recorrentes para citação dos interessados para ingresso na lide, os agravados compareceram espontaneamente aos autos e pugnaram pela sua exclusão alegando apenas a mera transferência da titularidade do imóvel mediante alienação; (d) no momento da propositura da ação, os agravados eram as pessoas legítimas para integrar a lide e, antes da venda do bem, já tinham conhecimento do processo, tendo em vista que pessoalmente citados; (e) os recorridos somente realizaram todas as anotações decorrentes de um período de mais de 20 anos nas datas de 10.10.2017 e 25.10.2017, mediante a formalização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis local, o que só se deu em momento muito posterior à apresentação da contestação por parte do requerido Oscar; (f) o art. 1.245, inciso I, do Código Civil é claro em sua redação ao prever que, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”, logo, o ajuizamento da ação em face dos requeridos foi a medida correta, uma vez que proprietários registrais, conforme documento público registrado perante o Cartório competente (mov. 1.15), e assim a relação processual foi devidamente estabelecida com a citação pessoal do proprietário; (g) o fato de os agravados terem transferido o imóvel no decorrer da presente demanda não implica a necessária substituição processual; (h) o art. 109, caput, do CPC estabelece que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”; (i) o legislador buscou evitar que circunstâncias como a vista nestes autos se materializem, em que a parte adversa vise gerar prejuízos a outrem arguindo sua ilegitimidade após promover a alienação de bem; (j) deveriam os agravados, na qualidade de vendedores do imóvel, em especial o recorrido Oscar, que já havia apresentado defesa, ter informado aos compradores a existência de ação possessória; (k) ao admitir a alteração do polo passivo, entendeu-se que qualquer Ação de Usucapião estará sujeita a manobra de alteração do proprietário, conclusão que afronta tanto a jurisprudência quanto a doutrina em relação ao dispositivo da lei processual cível; (l) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (m) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 10.1 – AI). O pedido liminar foi deferido (mov. 15.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal ao reconhecimento da ilegitimidade dos requeridos, ora agravados, para figurarem no polo passivo da demanda.Pois bem.Compulsando-se os autos, infere-se que a Ação de Usucapião Extraordinária foi ajuizada em 08.07.2016, inicialmente em face do Sr. Oscar Teruki Imai e da Sra. Maristela Kaszubowski Imai.Citado em 10.11.2016, o Sr. Oscar Teruki Imai apresentou contestação (mov. 49.1), ocasião em que mencionou que a sua esposa, Sra. Maristela Kaszubowski Imai, faleceu em 04.02.1994 e que o imóvel objeto da demanda havia sido partilhado entre ele, que ficou com 50% (cinquenta por cento), e os filhos do casal, Sr. Fernando Imai e Sra. Ana Paula Imai, cada um com 25% (vinte e cinco por cento).Em 06.02.2017, os autores pleitearam a modificação do polo passivo, para que constasse o espólio da Sra. Maristela Kaszubowski Imai, representado pelo Sr. Oscar Teruki Imai, cônjuge à época (mov. 54.1).Após, foram realizadas diversas diligências para citação dos confrontantes, sendo que apenas em 18.05.2023 o juízo de origem determinou a retificação do polo passivo, em virtude do falecimento da Sra. Maristela Kaszubowski Imai, a fim de que constasse seus herdeiros no polo passivo, deferindo ainda prazo para os autores apresentarem as respectivas qualificações e endereços para citação (mov. 200.1).Em 30.06.2023, os requerentes então cumpriram o comando judicial, pleiteando a citação do Sr. Fernando Imai por telefone ou, subsidiariamente, por e-mail, bem como pugnando pela busca de informações sobre o paradeiro da Sra. Ana Paula Imai (mov. 208.1).Na sequência, em 31.07.2023, o Sr. Oscar Teruki Imai manifestou-se nos autos para informar que “o IMÓVEL objeto da presente demanda, NÃO É MAIS DE SUA PROPRIEDADE, eis que passada a propriedade no ano de 2016/2017 à terceiros”, salientando, então, que “nem OSCAR TERUKI IMAI, nem a falecida MARISTELA KASZUBOWSKI IMAI e nem mesmo os herdeiros Fernando Imai e Ana Paula Imai - tem qualquer legitimidade para responder ao presente feito” e que “cumpre à parte autora DILIGENCIAR PELOS EFEITOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL junto ao CRI de MATINHOS e solicitar a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL” (mov. 214.1).Em 08.08.2023, o Sr. Oscar Teruki Imai, o Sr. Fernando Imai e a Sra. Ana Paula Imai peticionaram reiterando o exposto na manifestação anterior e juntando a certidão atualizada do imóvel (mov. 219). Em seguida, os autores pleitearam no mov. 222.1 a rejeição da exclusão dos requeridos do polo passivo.Nesse contexto, o juízo de origem entendeu que, como os requeridos venderam para terceiros o imóvel objeto do pedido inicial de usucapião, eram ilegítimos para figurarem no polo passivo. Dessa forma, oportunizou à parte autora que emendasse a petição inicial para incluir a parte legítima para tanto.Inconformados, os requerentes interpuseram o presente recurso aduzindo, em síntese, que o ajuizamento da ação em face dos requeridos foi a medida correta, de acordo com o art. 1.245, inciso I, do Código Civil, uma vez que eram os proprietários registrais, conforme documento público registrado perante o Cartório competente (mov. 1.15), sendo a relação processual devidamente estabelecida com a citação pessoal do proprietário. Acrescentaram ainda que o fato de os agravados terem transferido o imóvel no decorrer da presente demanda não implica a necessária substituição processual, nos termos do art. 109, caput, do Código de Processo Civil (CPC).Com base nisso, requereram a reforma da decisão agravada, a fim de que os agravados sejam mantidos no polo passivo. Adianta-se que razão lhes assiste. Isso porque, conforme mencionado quando da apreciação da medida liminar recursal, a alienação do bem litigioso não altera a legitimidade das partes, bem como o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária, podendo, porém, intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Ademais, é certo que se estendem os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.É o que se extrai do art. 109, caput e parágrafos, do CPC:Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.No caso concreto, verifica-se que no momento da propositura da demanda (2016), não constava na matrícula do imóvel a informação a respeito do óbito da Sra. Maristela Kaszubowski Imai nem da efetivação da partilha do bem entre o Sr. Oscar Teruki Imai, o Sr. Fernando Imai e a Sra. Ana Paula Imai, o que justificou o seu direcionamento aos proprietários que então constavam no respectivo registro. Ademais, nota-se que o Sr. Oscar Teruki Imai foi devidamente citado em 2016, de modo que, embora os demais proprietários tenham comparecido aos autos somente em 2023, o bem já havia se tornado litigioso quando efetuada a venda a terceiros, em 2017, conforme art. 240 do CPC[1], permitindo a incidência da norma do art. 109 do diploma processual civil.Ressalte-se, a propósito, que, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário[2] e não podendo ser alterada a legitimidade, porque tornada litigiosa a coisa pela efetivação da citação válida do Sr. Oscar Teruki Imai, não há como reconhecer a legitimidade deste e a afastar a dos demais litisconsortes, já que todos devem integrar o feito[3].Inclusive, a título de reforço, nota-se que, conforme mencionado em contrarrazões, após o juízo de origem determinar a inclusão do Sr. Fernando Imai e da Sra. Ana Paula Imai, em 2023, houve comparecimento espontâneo nos autos para corroborar a informação dada pelo Sr. Oscar Teruki Imai quanto à venda do bem, ocorrida em 2017, e defender a sua ilegitimidade passiva, indicando, assim, a existência de conhecimento acerca da demanda mesmo antes da formalização da citação.Dessa forma, e não havendo consentimento da parte contrária, não há como autorizar a sucessão dos alienantes pelos adquirentes, os quais, contudo, poderão intervir no processo como assistentes litisconsorciais e sofrerão os efeitos da sentença a ser proferida.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA ALTERAR A LEGITIMIDADE DA PARTE ORIGINÁRIA. ART. 109, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018169-53.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.11.2019)Portanto, o voto é para dar provimento ao recurso, mantendo-se os agravados no polo passivo da demanda.
|