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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMIO EDIFICIO LUCYR PASINI da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0006173-46.2005.8.16.0001, promovida por SUPERMIX CONCRETO S/A contra PASINI E PASINI LTDA, rejeitou embargos de declaração opostos, mantendo decisão de mov. 371.1 que assim decidiu: “4) Dos créditos condominiais e da execução objeto deste caderno processual Considerando que não haverá saldo remanescente para pagamento de demais créditos, nada mais a dispor, ficando prejudicados os pedidos de Condomínio Edifício Lucyr Pasini e Supermix Concreto S.A.” Em suas razões, o Condomínio agravante discorre que após o concurso de credores instaurado no autos, para levantamento dos valores arrematados na ação de execução nº 0006173-46.2005.8.16.0001, o magistrado estabeleceu a seguinte ordem: a) crédito trabalhista, b) crédito alimentar de Maurício Paula Soares, c) crédito alimentar de honorários contratuais e de sucumbência oriundo do processo nº 14036-48.2008.8.16.0001, d) crédito alimentar de Nayef Mikhael Chamma Júnior, oriundo do processo nº º 12528-57.2014.816.0001, e) crédito alimentar dos honorários do Município de Curitiba, f) crédito fiscal do Município, g) crédito fiscal da União. Assevera que a decisão do magistrado de não contemplar os créditos da agravante por não haver saldo remanescente merece reforma.Pugna pela reforma da decisão para redefinição da ordem do concurso de credores, de modo que os créditos do condomínio prefiram aos demais, inclusive tributário, trabalhista e equiparado.Sucessivamente, requer que os valores dos créditos condominiais referentes às verbas remuneratórias, fiscais se sobreponham às demais. Na eventualidade de não acolhimento do pedido, requer o afastamento do regramento previsto na lei de falências, mantendo-se o disposto na legislação processual, em especial o disposto no artigo 797 do CPC, para que prevaleça a ordem de preferência averbada na matrícula do imóvel arrematado, qual seja: a) no R.8 da matrícula número 74.602 – consta a penhora, por determinação expedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em que figura como exequente o Município de Curitiba; b) No R.10 da matrícula do imóvel arrematado, consta a penhora, por determinação do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, em favor do Município de Curitiba; c) Na AV.12 da matrícula, consta a penhora, em favor do Condomínio Edifício Lucyr Pasini, em razão da determinação do douto juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba e d) Na AV.13, consta a penhora, por determinação desse douto juízo, nos autos de execução de título extrajudicial, que figura como exequente a empresa Supermix Concreto S.A.Defende que a preferência do crédito fiscal não é absoluta, porquanto para esta existir é imprescindível a demonstração de que o débito tributário tenha sido objeto de inscrição em dívida ativa, de execução fiscal e de consequente inscrição de penhora na matrícula do imóvel arrematado, pois do contrário estar-se-ia violando o devido processo legal ao conceder à Fazenda Pública o direito de pura e simplesmente arrecadar o valor sobre o produto de arrematação levada a efeito em execução movida por terceiros, sem oportunidade do suposto devedor impugnar e discutir o valor da dívidaAfirma que não há como se afastar, no caso concreto, conforme certificado no mov. 1.105 dos autos, em data prévia à hasta pública, a União não informou a existência de dívida ativa contra a executada Pasini e Pasini e, por lógico, não pode mais de 9 anos após, de modo a prejudicar o Condomínio credor, tampouco o arrematante e demais credores relacionados.Alega que se a União tivesse emitido certidão constando o crédito que agora pretende que se sobreponha aos direitos dos condôminos – e que data de 2011 -, poderia o condomínio Agravante, a fim de resguardar seus direitos, ter adjudicado o bem com o próprio crédito e poderia ainda o Arrematante não ter arrematado o bem, pois o fez na certeza de que existiam dívidas apenas de condomínio e IPTU e que estas seriam liquidadas com o crédito obtido com a venda do bem.Afirma a necessidade de expedição de ofício à Justiça Federal, solicitando que seja determinado à União para que relacione os nomes dos empregados, vinculando as demandas trabalhistas que deram origem e informando a existência de acordos e/ou quitação das verbas previdenciárias e exclua dos créditos pretendidos os que restaram extintos em razão dos acordos firmados na esfera trabalhista, para que, ao final, restem apenas eventuais créditos efetivamente devidos.Quanto ao crédito trabalhista dos autos 0786600-09.2005.5.09.0009, constata-se no despacho ID 7203d49 dos referidos autos que a dívida não é montante de R$ 22.318,04 (vinte e dois mil, trezentos e dezoito reais e quatro centavos), mas sim de R$ 13.446,84 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Assim, impõe-se o afastamento da preferência a tais créditos ou, sucessivamente, a minoração do valor destinado aos autos 0786600-09.2005.5.09.0009 de R$ 22.318,04 (vinte e dois mil, trezentos e dezoito reais e quatro centavos) para R$ 13.446,84 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavo). Pontua que depois do crédito trabalhista, a r. decisão acostada ao mov. 371 dos autos, fixou em terceiro lugar, para fins de distribuição dos valores obtidos com a venda do bem, os seguintes créditos: crédito alimentar (honorários contratuais e sucumbenciais) nos valores de R$ 157.884,40 e R$ 118.949,11, atualizados até 09/2021 (mov. 331.1), relativo à penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 14036-48.2008.8.16.0001, oriundo da 15ª Vara Cível de Curitiba. Ocorre que tais créditos são acessórios e o crédito condominial é principal e, não há como sobrepor ao crédito acessório ao principal, nos termos da legislação vigente. Nesse viés, argumenta que o crédito perquirido pelo Condomínio agravante decorrem da sentença proferida nos autos 14036-48.2008.8.16.0001, oriundo da 15ª Vara Cível de Curitiba e dele é acessório tanto os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, bem como os honorários contratuais.Por fim, concluiu que quanto aos demais créditos de natureza alimentar, não há se falar em preferência, requerendo a reforma da decisão para que o crédito da agravante prefira a esses.Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora o efeito pretendido restou indeferido (mov. 18.1).Contrarrazões no mov. 26.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se os créditos da agravante prevalecem sobre os demais créditos no concurso de credores.Em que pese o esforço argumentativo do agravante, entendo que a decisão agravada não merece reparos.Sabido que existindo vários credores interessados no produto da alienação do bem penhorado nos autos, a satisfação dos créditos, deverá observar a ordem de preferência estabelecida na lei. Nesse viés, o artigo 186 do CTN expressamente dispõe que: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Possível perceber conforme a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência inclusive ao de natureza condominial, mesmo que este seja considerado propter rem.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020. - Grifei). No mesmo sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESTINAÇÃO DO VALOR ARRECADADO COM A VENDA DO IMÓVEL EM LEILÃO. DECISÃO QUE ESTABELECEU A ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES COM PENHORA NOS AUTOS. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOSDE IPTU DO PRÓPRIO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 186 DA LEI Nº 5.172/1966, EM CONJUNTO COM O ARTIGO 908, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho” (Resp 1580750/sp, rel. ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 19/06/2018, dje 22/06/2018). Recurso não provido. (tjpr - 9ª câmara cível - 0006214-25.2019.8.16.0000 - cascavel - rel.: desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - j. 07.10.2019) Ademais, é devido o concurso de credores, não sendo procedente o argumento de que a preferência do crédito fiscal não é absoluta, porquanto para esta existir é imprescindível a demonstração de que o débito tributário tenha sido objeto de inscrição em dívida ativa, de execução fiscal e de consequente inscrição de penhora na matrícula do imóvel arrematado.Isso porque, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, entende que o exercício da preferência do crédito tributário, por se tratar de preferência de ordem material, não se sujeita à exigência de penhora sobre o bem. Em outras palavras: a precedência da penhora atribui preferência a créditos de mesma natureza, mas não a créditos que se diferem na perspectiva material, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA. PRECEDENTES.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2085483 / PR, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 12/02/2023, Data de Publicação: 16/02/2023)
Da mesma forma, não há como prevalecer a tese de aplicação do disposto no artigo 797 do CPC, pois o artigo trata da execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. No entanto, essa preferência de direito processual cede à preferência de direito material conferida ao crédito tributário, que não depende da existência de penhora para ser exercida.Além disso, observa-se que há CDA e execução fiscal relativos aos débitos tributários, verificando-se, portanto, que o crédito foi devidamente constituído (autos 5038914-65.2011.8.14.7000).No mais, a alegação de que “poderia o condomínio (...) ter adjudicado o bem com o próprio crédito e poderia ainda o Arrematante não ter arrematado o bem, pois o fez na certeza de que existiam dívidas apenas de condomínio e IPTU e que estas seriam liquidadas com o crédito obtido com a venda do bem.”, não merece prosperar pois a responsabilidade é do credor ou terceiro interessado, em realizar uma análise detalhada da situação jurídica do imóvel, incluindo possíveis débitos tributários, fugindo da alçada do Poder Judiciário a análise da situação. No tocante aos pedidos para expedição de ofício para as varas trabalhistas e exclusão de créditos trabalhistas, entendo que as questões foram devidamente analisadas na decisão de mov. 465.1, item 3.4 e seguintes, sendo que todas as pendências foram resolvidas. Por fim, não prevalece a tese sucessiva de que os valores dos créditos condominiais referentes às verbas remuneratórias, fiscais se sobreponha aos demais créditos, isso porque, a legislação é clara ao estipular a ordem e na elaboração do concurso de credores não podendo ocorrer o seu desmembramento, sendo correta a ordem estipulada pelo magistrado. Dessa forma, é o caso de não provimento do presente recurso, devendo somente ser observado que a União corrigiu os valores devidos, sendo decidido pelo magistrado na decisão de mov. 465.1, item 3.3, podendo, com isso, gerar crédito para os demais credores que vem na sequência.
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