Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública que ensejou a expedição de precatório. Fixação de honorários advocatícios. Não cabimento.I. Caso em exame1. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejou a expedição de precatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios aos procuradores dos agravantes. III. Razões de decidir3. Segundo o artigo 85, § 7°, do Código de Processo Civil, não é possível a fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, salvo em caso de impugnação.4. Como já houve a fixação de honorários advocatícios em razão da objeção do devedor ao cumprimento de sentença, apresentada por meio de embargos à execução sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não há de se falar em nova fixação de honorários, já que eles não estariam vinculados a essa objeção, contrariando, assim, o artigo 85, § 7°, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §§ 1° e 7°.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043189-70.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de fixação de honorários referentes ao cumprimento de sentença (mov. 295.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) como a execução foi impugnada e ensejou expedição de precatório, são devidos honorários no cumprimento de sentença; b) como não houve a extinção da fase executiva, não há de se falar em prescrição; c) enquanto não extinta a fase executiva, a lei não prescreve momento processual para o pleito de fixação de honorários em cumprimento de sentença; d) os honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução não se confundem com os honorários da fase de cumprimento de sentença, de modo que somente haveria se falar em prescrição caso se estivesse discutindo os honorários dos embargos à execução. Requereu, desse modo, o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam fixados honorários em razão do cumprimento de sentença (mov. 1.1 destes autos). Em sede de contrarrazões, o agravado aduziu que: a) os Advogados dos autores ficaram inertes quanto à cobrança dos honorários advocatícios, por 14 anos; b) segundo o artigo 1° do Decreto 20.910/1932, prescrevem em 5 anos as dívidas passivas dos Municípios e qualquer direito contra a Fazenda municipal. Requereu, assim, o conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 81.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 84.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Da análise dos autos originários, verifica-se que houve impugnação ao cumprimento de sentença e essa impugnação foi rejeitada pelo juízo competente, de modo que essa rejeição acarretou a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (27.10.2008 - fl. 139/pdf do mov. 1.19 dos autos originários).Essa fixação de honorários, por sua vez, deu-se em 27.10.2008, ou seja, há mais de 15 anos, motivo pelo qual há de se reconhecer que a cobrança da referida verba se encontra coberta pela prescrição, nos termos do artigo 1° do Decreto 20910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Essa circunstância, inclusive, restou reconhecida pelos próprios agravantes nas suas razões recursais. Veja-se (mov. 1.1 destes autos): [...]Trata-se de requerimento de fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, os quais a lei não indica momento certo para dedução da pretensão. Inexistindo termo inicial enquanto durar a fase executiva, não há transcurso de qualquer prazo que fulmine tal pretensão.Nesse contexto, não se devem confundir os honorários de sucumbência de embargos à execução, os quais estariam prescritos, com os honorários da fase de cumprimento de sentença.[...] Como se extrai das razões recursais, os agravantes não pretendem a cobrança daquela verba honorária fixada em sede de embargos à execução em 27.10.2008. Pretendem, por outro lado, nova fixação de honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença em si.Segundo o artigo 85, § 1°, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.Por outro lado, o artigo 87, § 7°, do Código de Processo Civil traz comando processual que excetua a regra de fixação de honorários, afastando-a quando se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não haja impugnação. Veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.[...]§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Como se pode notar, essa dispensa de fixação e honorários prevista no § 7° do artigo 85 do Código de Processo Civil somente se aplica aos casos em que não há impugnação do devedor, de modo que, se houver, impõe-se a fixação de honorários.No caso, verifica-se que a condenação disposta na respeitável sentença ensejou a expedição de precatório (Autos 0000533-65.2015.8.16.7000).Note-se, ainda, que o cumprimento de sentença foi impugnado (fls. 139 a 142/pdf do mov. 1.19 dos autos originários).Em um primeiro momento, a existência de objeção por parte do devedor ao cumprimento de sentença sugere a necessidade de fixação de honorários, nos termos do mencionado § 7°.Contudo, o juízo de primeiro grau, ao rejeitar os embargos à execução opostos pelo ora agravado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já tinha fixado honorários advocatícios aos procuradores dos ora agravantes (fl. 142/pdf do mov. mov. 1.19 dos autos originários):
Desse modo, como o único elemento que dá causa à fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos casos que ensejam a expedição de precatório, é a objeção do executado, há de se considerar que os honorários devidos aos procuradores dos agravantes já foram fixados, bem como que descabe a fixação de nova verba honorária vinculada à objeção do devedor, ora agravado.Impõe-se, assim, o afastamento da pretensão de nova fixação de honorários advocatícios. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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