SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043189-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo otavio rodrigues gomes do amaral
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública que ensejou a expedição de precatório. Fixação de honorários advocatícios. Não cabimento.I. Caso em exame1. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejou a expedição de precatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios aos procuradores dos agravantes. III. Razões de decidir3. Segundo o artigo 85, § 7°, do Código de Processo Civil, não é possível a fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, salvo em caso de impugnação.4. Como já houve a fixação de honorários advocatícios em razão da objeção do devedor ao cumprimento de sentença, apresentada por meio de embargos à execução sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não há de se falar em nova fixação de honorários, já que eles não estariam vinculados a essa objeção, contrariando, assim, o artigo 85, § 7°, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §§ 1° e 7°.