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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. BANCO BRADESCO S/A interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de evento 297.1 dos autos de processo eletrônico 0006267-77.2021.8.16.0083, na qual, o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de penhora mensal do salário recebido pelo Executado/Agravado KLEBER DAMASIO, por compreender se tratar de verba impenhorável e diante do baixo valor do salário recebido pela parte executada/agravada.Afirma, em apertada síntese, que a r. decisão, ora Agravada, merece reforma, tendo em vista que que, atualmente, a finalidade da impenhorabilidade salarial prevista no Artigo 833, inciso IV, do CPC é a de preservar o mínimo patrimonial, indispensável à subsistência da pessoa, o que não significa que todo o valor bloqueado deva ser considerado impenhorável.Assim, em razão da inexistência de comprovação cabal, segura e idônea de que a penhora ensejaria em qualquer miserabilidade do Agravado, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o ato expropriatório pretendido, qual seja, a penhora mensal do percentual de 20% (vinte por cento) do salário recebido pela Executado/Agravado, e subsidiariamente, a penhora mensal do percentual de 10% (dez por cento).Em síntese, é o relatório. Processado o presente agravo de instrumento, não existindo pleito de antecipação de tutela ou de urgência, intimou-se a parte Agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 1019, II do CPC, as quais foram juntadas ao seq. 12.1, pela improcedência do pedido.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, a doutrina tem reiteradamente apontado no sentido de que existe a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem, o percentual de até 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras.José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco são exemplos, defendendo a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia, do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processo executório.Busca-se dar uma resposta à sociedade, gerando uma maior segurança jurídica.Nesses termos dispõe Medina:“Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.” (José Miguel Garcia Medina, in Execução Civil : Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002).Do mesmo modo, Demócrito Reinaldo Filho:“Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.” ( Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponível em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf).Igualmente é Fredie Didier Junior:“De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se , no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador : Juspodivm, 2011).Não se olvida também o posicionamento do STJ, que declarou a impenhorabilidade dos vencimentos como regra geral, inclusive no tocante a execução de honorários advocatícios.Porém, em decisão recente, julgado em 19.04.2023, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, admitiu relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos, julgado em 19.04.2023). (Sem destaque no original).Conforme se vê da decisão, a relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.Há que se ponderar, na hipótese, todo o contexto que envolve a execução e os rendimentos da parte executada, sendo tarefa do Magistrado a análise das peculiaridades de cada caso, no tocante à efetiva demonstração de que a penhora sobre os vencimentos do devedor não prejudique a sua subsistência digna, e de sua família.Este entendimento (penhora que não afete a subsistência digna do devedor) já vinha sendo aplicado pela jurisprudência pátria, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DA APOSENTADORIA APENAS PARA QUITAR VERBA HONORÁRIA. ARESTO DE PROVIMENTO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. PERCENTUAL RAZOÁVEL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044967-85.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.08.2020) – grifeiBANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NOS EARESP Nº 387.601/RS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTRETANTO, PENHORA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO A UM PERCENTUAL RAZOÁVEL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010171-97.2020.8.16. 0000 -Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J.06.07.2020) – grifeiPois bem.Nos presentes autos, infere-se que a parte Agravada possui único vínculo de trabalho perante a SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PUBLICA, na função de policial penal, com salário líquido atual de R$4.226,50. Assim, indene de dúvidas que o Agravado não possui renda suficiente capaz de suportar qualquer penhora sobre o valor de sua remuneração sem que isso comprometa sua subsistência.Daí, que sendo tarefa do Magistrado a análise das peculiaridades de cada caso, no tocante à efetiva demonstração de que a penhora sobre os vencimentos do devedor não prejudique a sua subsistência digna, e de sua família, em conformidade com a jurisprudência pátria[1], considerando a renda comprovada da Agravada, não se observa que a situação fática exposta autorize outro entendimento senão aquele adotado corretamente pelo juízo singular. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. 30% DA APOSENTADORIA. INVIABILIDADE, NO CASO. PENHORA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054227-16.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS SUBSÍDIOS DA DEVEDORA – INSURGÊNCIA DOS CREDORES – ALEGADADA EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE – ART. 833, IV, CPC – PLEITO PELOS DESCONTOS EM 30% OU OUTRA PORCENTAGEM SOBRE OS PROVENTOS DA RECORRIDA – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL A UM PADRÃO DE VIDA DIGNO DA DEVEDORA E DE SEUS DEPENDENTES – PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO PELO DIEESE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E SEGUIDO POR ESSE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RENDA MENSAL DA DEVEDORA DE R$ 3.260,60 – FILHA COM PARALISIA CEREBRAL QUE É SUA DEPENDENTE – EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PODE SER APLICADA NO CASO EM ANÁLISE – NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075068-32.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.12.2023)Assim, restando configurado que no caso dos autos a penhora pretendida comprometerá sobremaneira a subsistência da parte Agravada, sendo necessário lhe assegurar dignidade e as mínimas condições, deve ser mantida a r. decisão agravada.Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.[1] AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019; TJPR - 16ª C.Cível - 0044967-85.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.08.2020
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