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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ajuizada por Rosilene Cristina Lopes Vaz em face do Instituto Social de Seguro Social (INSS). Em sua petição inicial, a requerente relatou que: a) é competente a Justiça Estadual para o processamento do feito; b) é filiada da Previdência Social desde janeiro de 1997, quando começou a laborar na função de empregada doméstica; c) ao desempenhar a função de servente de limpeza para a empresa Higi Serv Limpeza e Conservação S.A., sofreu acidente de trabalho e, em virtude do sinistro, recebeu auxílio-doença acidentário (B-91) de 19/12/2019 a 01/11/2022; d) apesar de seu grave estado de saúde, que vem se agravando com o tempo, em reavaliação médico pericial, a autarquia cessou o benefício, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa; e) atualmente, encontra-se acometida das seguintes patologias: osteoartrose primária generalizada (CID10-M15.0); transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID10-M50.1); transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10-M51.1); cervicalgia (CID10-M54.2); outras sinovites e tenossinovites (CID M 65.8); síndrome do manguito rotador (CID10-M75.1); bursite do ombro (CID10-M75.5); reumatismo NE (CID10-M79.0); outras gonartroses primárias (CID10-M17.1); tendinopatia (tendinite/ tendinose) do supraespinhoso, com sinais de ruptura parcial de suas fibras; processo degenerativo osteoarticular; peritendinite da cabeça longa do bíceps; bem como espessamento apsulo sinovial acromioclavicular; cisto artrosinovial ou gangliônico junto a articulação gleno umeral; f) realiza o uso de medicamentos para diminuir os sintomas que a acometem; g) desde a concessão do benefício, vem buscando tratamento médico a fim de solucionar tais patologias, todavia, ainda não obteve êxito em eliminar dores cervicais e lombares, restrições de mobilidade e dores nos ombros e punhos, o que limita sua mobilidade e capacidade laboral habitual; h) preenche os requisitos para a concessão de auxílio-doença; i) caso verificada incapacidade total e permanente, faz jus à aposentadoria por invalidez; j) constatada apenas redução parcial definitiva de sua capacidade laborativa, reclamou a concessão de auxílio acidente. Ao final, requereu: k) a total procedência da demanda, para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício acidentário adequado às condições concretas, efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e arcar com as despesas processuais; l) a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1).No despacho de mov. 9.1, o magistrado de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de exame pericial. Após o setor de apoio processual da Procuradoria Federal juntar cópia do dossiê médico-previdenciário da requerente (mov. 12.1-12.3), o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, que: a) o exame físico administrativo da autora e as conclusões médicas daí decorrentes gozam das presunções de legalidade, veracidade e legitimidade, e só podem ser afastadas com robusta prova em sentido contrário; b) não restou comprovada a incapacidade laborativa atual e não houve irregularidade na cessação da benesse em seara administrativa; c) eventualmente, caso deferido auxílio por incapacidade temporária, deve-se fixar a DIB na data indicada pelo perito, fixando-se também nova DCB desde a reativação. Requereu ao fim, a improcedência, com a determinação de que o Estado restitua os honorários periciais que foram antecipados pela autarquia. Sucessivamente, em caso de procedência, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas (mov. 16.1).À impugnação à contestação (mov. 17), sobreveio a juntada de novos documentos médicos pela autora (mov. 65), o laudo pericial (mov. 69) e as manifestações das partes acerca do teor da prova técnica (mov. 73 e 74).Ante o manifesto desinteresse das partes em produzir outras provas (mov. 80 e 82), o magistrado homologou o laudo pericial (mov. 84.1), ao que se seguiu a apresentou alegações finais (mov. 88 e 90).Sobreveio então a sentença de procedência, com a condenação da autarquia federal à concessão de auxílio-doença, a partir de dia imediatamente posterior a data de cessação de benefício anterior (02/11/2022), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sujeitas a correção monetária pelo INPC, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, e juros de mora conforme a caderneta de poupança. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado desde o ajuizamento (mov. 96 e 106).A autarquia se conformou com a decisão (mov. 99 e 109), mas a autora ficou insatisfeita e interpôs recurso de apelação, aduzindo que: a) existe notável dificuldade de reinserção da apelante no mercado de trabalho; b) estão presentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez; c)sucessivamente, deve ser restabelecido o auxílio-doença, com cessação condicionada à conclusão de programa de reabilitação profissional. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (mov. 110).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 113).Em segundo grau, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 16, TJ).Retornaram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto.Ainda, denota-se que a sentença vergastada está sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi imposta condenação ilíquida à Fazenda Pública. Nos termos da Súmula nº 325, da Corte Superior, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, editado pelo mesmo tribunal.Dessa forma, passo à análise em conjunto do mérito. Do benefício previdenciário de caráter acidentário Os benefícios requeridos têm previsão nos artigos 42, 56 e 86, da Lei nº 8.213/1991. Abaixo, constam as redações originais, vigentes à época do fato descrito na peça vestibular (aplicável em vistas do princípio tempus regit actum): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A aposentadoria por invalidez exige a incapacidade permanente da parte segurada para toda e qualquer atividade laboral, sendo insusceptível a sua reabilitação. Por sua vez, o auxílio-doença requer a presença de incapacidade integral temporária ao exercício do trabalho habitual, ao passo em que o auxílio-acidente deverá ser pago quando o segurado contar com sequelas que reduzem sua capacidade laboral de forma parcial e permanente.Acerca dos pressupostos para o deferimento das benesses acidentárias, ademais, convém destacar os ensinamentos doutrinários: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da MP n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020) Os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária terão sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/91); iii) observância do período de carência, consistente no pagamento de 12 (doze) meses de contribuição mensal (exceto ao auxílio-acidente) (artigo 25, da Lei nº 8.213/91); e iv) demonstração de incapacidade para a atividade laboral. In casu, a requerente/apelante descreve que, após sofrer de doença relacionada ao ofício de servente de limpeza, desempenhado junto à empresa Higi Serv Limpeza e Conservação S.A., na qual trabalhou de 21/09/2018 a 10/09/2019, percebeu auxílio-doença acidentário (B-91) (NB nº 630.783.478-5), entre os dias 19/12/2019 e 01/11/2022 (mov. 1.5, 1.6 e 1.8).A qualidade de segurada, portanto, constitui ponto incontroverso, o que faz com que o reexame se restrinja à existência, grau (total/parcial) e natureza (temporário/permanente) de invalidez, bem como ao nexo causal. O dossiê médico da entidade administrativa informa que, em 10/09/2019, a segurada se encontrava incapaz de exercer atividade laboral, por conta das fortes dores – nos ombros e cervical – que a acometiam desde meados de 2019, com queixas de piora progressiva e aumento das dificuldades para o exercício do trabalho habitual de faxineira (mov. 12.2 e 12.3). Os laudos médicos de 2022 e 2023, acostados aos autos, informam ser a requerente portadora das seguintes patologias: (i) tendinopatia (tendinite/tendinose) do Supraespinhoso, com sinais de ruptura parcial de suas fibras; (ii) espessamento capsulo sinovial acromioclavisular; (iii) bursite do ombro (CID M 75.5); (iv) cisto artro-sinovial ou gangliônico junto a articulação gleno umeral; (v) peritendinite da cabeça longa do bíceps; (vi) processo degenerativo osteoarticular; (vii) transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M 50.1); (viii) fibromialgia; (ix) outras sinovites e tenossinovites (CID M 65.8); (x) síndrome do manguito rotador (CID M 75.1); (xi) reumatismo (CID M 79.0); entre outras condições de saúde que a acometem (mov. 1.9-1.14 e 65.2-65.3).Por sua vez, a perícia médica judicial, realizada em 21/09/2023, confirmou que a autora “apresenta várias lesões inflamatórias crônicas e neuropáticas – coluna cervical e lombar, punho direito e esquerdo, ombro direito esquerdo em grau moderado” (mov. 69.1, p. 06). Segundo o especialista, trata-se de sequela definitiva, que enseja limitação parcial para o trabalho habitual, conforme se depreende das seguintes considerações presentes no laudo: 4- CONCLUSÃOa- enfermidade: CID M751 – M75 lesões dos ombros – CID M472- G552 espondilose com radiculopatia – G560- sindrome do túnel do carpo – M650 sinovite /tenossinovite em punhos e mãos. b- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença: Incapacidade moderada (25-49%): Classe III[...]c- incapacidade: presente- parcial- doença relacionada com o trabalho; d- grau da incapacidade: conclusão Incapacidade moderada (25-49%): Classe III -doença relacionada com o trabalho; e- prognóstico da incapacidade: definitiva – paciente em tratamento em uso de analgésico potente e controlado (Dividol 70mg 12 cápsulas (hidroxibenzoato de viminol que é um analgésico indicado para tratamento de sintomas dolorosos de diversas causas e localizações. Pode ser utilizado para dores osteoarticulares, neuríticas, vasculares, viscerais, neoplásicas e outros quadros. Uso sob supervisão médica) trata-se de doença crônica /sequela e sequela por definição é uma doença estabilizada e, por tanto, irreversível; f- início da incapacidade: 20/10/2022 mesma data do exame US que comprova doença grave do ombro com rotura do manguito rotador e mesma data do atestado do Dr- Luiz Carlos Guidiu Filho- medico especialista em traumato ortopedia e medico capacitado e idôneo - - Ref. mov. 1.9 -: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Médico Oficial-;g- histórico profissional: dona de casa e servente de limpeza;h- idade: 49 anos na data do laudo. DIANTE DO EXPOSTO este expert entende que o requerente faz jus ao benefício auxilio-acidentário: OS REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE a) que o segurado ainda tenha capacidade para exercer atividade laborativa - no caso em tela resposta sim; b) que tenha sofrido acidente de qualquer natureza, e deste resultado sequelas - no caso em tela resposta sim (doença relacionada com o trabalho);c) que tais sequelas reduzam sua capacidade para o trabalho que exercia - no caso em tela resposta sim; Está demonstrado, portanto, que a autora se encontra parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, desde o dia 01/11/2022, data da cessação do auxílio-doença NB nº 630.783.478-5, razão pela qual não há que se conceder aposentadoria por invalidez, tampouco reabilitação profissional.O Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a previdência social, minucia as hipóteses e parâmetros à concessão do auxílio-acidente, auxiliando na compreensão dos requisitos e condições de implementação: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Não se olvida de que o exame de sua aptidão laboral deve considerar as condições e habilidades pessoais do segurado, capazes de indicar com maior precisão a (im)possibilidade de permanecer no mercado de trabalho.Nesse sentido, elucida a doutrina: A incapacidade total é aquela que se projeta para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional). [...]A incapacidade é aferida, primordialmente, do ponto de vista médico.Contudo, para complementar o ponto de vista médico, podem ser consideradas as condições pessoais e sócio-econômico-culturais do indivíduo.A incapacidade aferida segundo as condições pessoais e sócio-econômico-culturais do indivíduo é denominada incapacidade social.Entenda: a incapacidade é constatada ou excluída sob o ponto de vista médico. Se esse ponto de vista for insuficiente, adiciona-se o critério social para dimensionar a incapacidade. A incapacidade nunca pode ser verificada única e exclusivamente sob a ótica social, dissociada da conclusão médica.(CARDOSO, Phelipe. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 397) Também a Súmula nº 47, do Tribunal Nacional de Uniformização (TNU) – criado pela Lei nº 10.259/2001, com o fito de conformar a interpretação legal dos Juizados Especiais Federais –, estabelece que, uma vez “reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.Contudo, neste caso concreto, nada indica que a incapacidade constatada pela prova técnica inviabilize por completo o desempenho do ofício habitual de doméstica ou servente de limpeza, trabalhos habituais da autora.O nexo causal para com a atividade laboral foi reconhecido pela própria autarquia, que, pela mesma causa de pedir, concedeu à segurada auxílio-doença na modalidade acidentária (NB nº 630.783.478-5). A perícia não diverge dessa conclusão, atestando a correlação entre as moléstias incapacitantes e o trabalho exercido pela periciada (mov. 69, p. 18 – Quesito V, alíneas “d” e “e”).A despeito de doenças como a síndrome do manguito rotador (CID10-75.1) apresentarem caráter degenerativo, sua progressão costuma estar relacionado a esforços repetitivos, decorrentes de atividades habituais, que contribuem sobremaneira ao agravamento dos sintomas álgicos e da limitação do membro superior. No mesmo sentido, segue importante trecho do laudo pericial: O manguito rotador é o grupo de músculos (subescapular, supra-espinhoso, infra-espinhoso e redondo menor) que cobre a cabeça do úmero e tem grande importância na estabilização, na força e na mobilidade do ombro e consequentemente para o membro superior todo. Ele pode sofrer lesões em grandes traumas, porém o mais frequente é a lesão crônica com graus variáveis, desde um pequeno edema até a ruptura total de um ou vários músculos do manguito. Existe uma relação entre a síndrome do impacto e a degeneração do manguito. O impacto ocorre entre o manguito (geralmente e supra-espinhoso) e a porção antero-inferior do acrômio, o ligamento córaco-acromial e a articulação acromioclavicular, ocorre frequentemente em pacientes que exercem trabalho de força e com movimentos repetitivos. (mov. 69, p. 04) Deve-se atentar, portanto, não apenas ao conceito de acidente de trabalho, estampado no artigo 19, da Lei nº 8.213/91, mas também às equiparações legais, que levam à ampliação da noção de causalidade. Esta abarca não apenas as causas diretas e imediatas – como ocorre, de maneira geral, no Direito Civil, por força do artigo 403, do Código Civil –, mas as concausas que, somadas a outros fatores, tenham desencadeado a incapacidade laboral. Acerca do tema, a doutrina esclarece que, na concausalidade, “podem existir várias causas para caracterizar o acidente. Concausa representa um acréscimo de outra causa à causa já existente e que concorre para o resultado do acidente” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 593).De forma semelhante, vem decidindo esta Câmara Cível: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER EM FAVOR DA PARTE AUTORA O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E, APÓS, O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) RECURSO DO INSS: (1.1) AUXÍLIO-DOENÇA. APONTADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/1992. verificação. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, TODAVIA, SEM NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO (1.2) AUXÍLIO-ACIDENTE – possibilidade DE CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. ESTUDO PERICIAL QUE AFIRMA QUE AS ATIVIDADES HABITUAIS ATURARAM COMO CONCAUSA NO QUADRO DE INCAPACIDADE PARCIAL. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012355-13.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.09.2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU HAVER INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: VIABILIDADE. NEXO CAUSAL: A LESÃO/SEQUELA É MULTIFATORIAL, TENDO A ATIVIDADE LABORAL CONTRIBUÍDO COMO CONCAUSA. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000372-80.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.05.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DO INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AUSÊNCIA DE DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES NO LAUDO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO QUE DETERMINA A CAUSA E A DATA DAS LESÕES. DIB NOS TERMOS DO TEMA 862 DO STJ. NO MÉRITO, PLEITO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002846-08.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.12.2022) O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara aos acidentes de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Por sua vez, o dispositivo seguinte determina que a perícia do INSS “considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID)” (artigo 21-A, da Lei nº 8.213/91).Diante disso – e dos anexos dos Decreto nº 6.042/2007 –, verifica-se que a sindrome do túnel do carpo (CID10-M56) está relacionada às profissões que envolvem “posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)”; a sinovite e a tenossinovite (CID10-M65) se relacionam a “posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)”, “ritmo de trabalho penoso (Z56)” e “condições difíceis de trabalho” (Z56.5)”; e as lesões dos ombros (CID10-M75) possuem correlação “posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)”, “ritmo de trabalho penoso (Z56)” e “vibrações localizadas” (Z57.7). Por sua vez, o Anexo II, do Decreto nº 3.048/99, elenca as mesmas correlações etiológicas. A isso se soma o Anexo V, do Decreto nº 10.410/2020, que classifica a atividade de “limpeza em prédios e domicílios” (CNAE nº 8121-4/00) como de alto risco (3), o que reafirma o raciocínio.O acervo probatório respalda a pretensão da requerente, que faz jus à percepção de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte cessação do auxílio-doença (NB nº 630.783.478-5) conforme o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, e os entendimentos firmados no Tema Repetitivo nº 862, do Superior Tribunal de Justiça, e no Enunciado nº 19, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Tema nº 862, STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema nº 19, TJPR: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. Em casos similares, esta 6ª Câmara Cível tem reconhecido o nexo de causalidade e o direito a benefício acidentário, quando atestada a incapacidade laboral de origem multifatorial. Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDA NOMINADA COMO “AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RÉ. [...]. 3) AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA, NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DEMONSTRADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE APONTA DÉFICIT PERMANENTE NA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL DE CONFEITEIRA EM RAZÃO DE “SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO”, “TRANSTORNO DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS” E “LESÃO DE OMBRO”, DOENÇAS EM RELAÇÃO AS QUAIS O PERITO CONCLUIU QUE “O TRABALHO ATUOU COMO CONCAUSA DE DESENCADEMENTO E AGRAVAMENTO”. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. 4) TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1729555/SP E 1786736/SP (TEMA Nº 862). [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002513-06.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO: CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO DE ZELADORA, EM RAZÃO DE TER SIDO DIAGNOSTICADA COM A SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM FAVOR DO SEGURADO DIANTE DO CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004366-32.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS NOS OMBROS E PUNHO COM O TRABALHO HABITUAL DE OPERADORA DE PRODUÇÃO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO RECONHECIDA NA PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA CONFIRMADA. (II) HIPÓTESE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM VIRTUDE DO MESMO FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-ACIDENTE): DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ANTERIOR. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TEMA 862 DO STJ – RESP 1.729.555/SP. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008260-25.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.05.2023) Vale pontuar que, a despeito de o princípio da adstrição ou congruência preconizar que a decisão judicial não pode se distanciar do pedido e/ou da causa de pedir aventados pelo demandante, em matéria previdenciária prevalece a noção de fungibilidade dos pedidos, admitindo-se uma maior flexibilidade em relação aos limites do pedido formulado pelo reclamante.Em decorrência do princípio da primazia da proteção social, “o juiz não apenas pode conceder benefício distinto daquele postulado, mas tem o poder-dever de, uma vez preenchidos os requisitos, outorgar a proteção social devida para o caso, assegurando recursos de subsistência à pessoa, de acordo com o direito ao melhor benefício” (CARDOSO, Phelipe. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 30). O abrandamento da adstrição judicial é feito em relação aos pedidos, não à causa de pedir, pois esta corresponderá aos fatos que deram origem à incapacidade, que deverão necessariamente ser objeto de contraditório processual. Nesse sentido, complementa a doutrina especializada: Se a causa de pedir remota, nesses casos, apresenta um núcleo comum (por exemplo, incapacidade para o trabalho), a decisão judicial, concedendo um ou outro benefício por incapacidade para o trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente), apenas estaria definindo a aplicação do direito em espécie, à luz do que demonstrou o conjunto probatório.Assim, sempre observado o contraditório, já há consenso razoável, em matéria de benefícios por incapacidade quanto à flexibilização do princípio da adstrição da sentença em relação ao pedido [...]. (Ibidem, p. 30) Na mesma toada, a 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça aprovaram, em 2011, o Enunciado nº 21, segundo o qual, diante do caráter público das disposições normativas previdenciárias, “permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador a quo quanto pelo ad quem, dos pedidos deduzidos pela parte".A jurisprudência recente não alterou o rumo: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] (ii) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA (EXTRA PETITA): REJEITADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000991-28.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.05.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS: (1) preliminar – SENTENÇA “extra petita” – não configurada. princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários – flexibilização do pedido contido na inicial – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO do stj em matéria previdenciária. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070487-68.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.04.2023) Para além disso, a matéria se encontra no âmbito do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação autoral. Sobre o tema, comenta a doutrina: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O efeito devolutivo deve ser examinado em duas dimensões: extensão (dimensão horizontal) e profundidade (dimensão vertical). Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno de efeito translativo". [...]A profundidade do efeito devolutivo abrange: a) questões examináveis de ofício (art. 485, §3°, CPC); b) questões que, não sendo examináveis de oficio, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas abrangendo as questõesacessórias (ex. juros legais), incidentais (ex. litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.(CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2016,143-144). Nada impede, portanto, que o Tribunal de Justiça conceda, em segunda instância, espécie de benefício previdenciário diversa daquela reclamada nas razões de recurso, ou mesmo durante toda a demanda, uma vez que se faz devido o auxílio que se amoldar às circunstâncias de fato do caso examinado.Assim, por conta desta ampla fungibilidade, o fato de a pretensão formulada em apelação estar circunscrita à aposentadoria por invalidez não obsta a concessão do auxílio-acidente, especialmente quando se verifica que o pleito formulado na exordial se referia expressamente às três modalidades de benefício acidentário – quais sejam, auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez -, razão pela qual sequer seria alegável a prática de inovação recursal.Considerando a existência de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual da requerente, impõe-se a reforma da sentença, a fim de conceder o benefício do auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (NB 630.783.478-5) (01/11/2022), conforme o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, e o Enunciado nº 19, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dos consectários legais Esta Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação ao pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser feita pelo INPC e os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual deve incidir a taxa SELIC exclusivamente.O entendimento é ilustrado pelos seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. [...]. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) A questão em pauta é de natureza previdenciária e o benefício concedido abrange período posterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que torna equivocados os seguintes parâmetros de correção monetária e juros de mora, adotados pelo juízo de primeira instância: Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), conforme tese fixada no julgamento dos REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 sob o rito dos repetitivos. (mov. 96, p. 04) Sobre as parcelas devidas a título de auxílio-acidente, deverá incidir a taxa SELIC, para fins tanto de atualização do poder aquisitivo, quanto de compensação da mora, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido, deve ser alterada a sentença. Dos ônus sucumbenciais No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, o decisum condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 96, p. 04).Todavia, conforme o artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito somente depois, na etapa de liquidação. A interpretação encontra guarida na jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] (5) - SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052284-19.2023.8.16.0014 [0040083-29.2022.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.09.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO REFERIDO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003987-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023) Dessa forma, cabe reforma também neste ponto, afastando-se o percentual de honorários arbitrado, a fim de que sejam fixados posteriormente, quando da liquidação do título executivo judicial. No que se refere às custas e despesas processuais, vale pontuar que a isenção do artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, aplica-se apenas ao segurado que pleiteia benefício acidentário, não à autarquia sucumbente (Súmula nº 110, do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual deverá o INSS arcar com os valores. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo autoral, para conceder o auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença concedido anteriormente, e, em sede de reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, a fim de adequar os consectários legais, para que sobre as parcelas devidas incida apenas a taxa SELIC, e postergar a fixação de honorários para a etapa de liquidação de sentença, atentando-se ao artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e à Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.É como voto.
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