SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002098-97.2022.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS (LESÃO NO MANGUITO ROTADOR, LESÕES NOS OMBROS, ESPONDILOSE COM RADICULOPATIA, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, SINOVITE E TENOSSINOVITE EM PUNHOS E MÃOS) RELACIONADAS AO TRABALHO DE EMPREGADA SERVENTE DE LIMPEZA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. – APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE, encaminhamento para REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. incapacidade parcial permanente atestada pelo perito judicial. CIRCUNSTÂNCIAS pessoais que não autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. possibilidade de concessão de auxílio-acidente, embora não pleiteado em recurso de apelação, ante a fungibilidade característica dos benefícios previdenciários E O AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. tERMO INICIAL LOGO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TEMA Nº 862, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO Nº 19, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. – REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.1. a concessão do auxílio-acidente depende da (i) qualidade de segurado da parte; (ii) do nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/91); e (iii) da demonstração de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral. Em matéria previdenciária, prevalece a fungibilidade dos pedidos, admitindo-se uma maior flexibilidade em relação a seus limites;2. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente, na casuística, deve ser o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença o qual a autora foi beneficiária, com fulcro no artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, bem como no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado nº 19 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;3. Nas obrigações previdenciárias em regime geral, a correção monetária deve ser feita pelo INPC e os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual deve incidir a taxa SELIC exclusivamente;4. O artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito somente depois, na etapa de liquidação;5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido;6. Sentença reformada, em parte, em reexame necessário.