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Acórdão
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I - RELATÓRIOO Agravo de Instrumento Cível foi interposto por Sandra Regina Pereira de Almeida contra decisão de mov. 27.1 dos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar nº 0012338-05.2023.8.16.0058, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência feito pela autora.A decisão agravada se deu nos seguintes termos (mov. 27.1):No caso em tela, vislumbro que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, eis que a antecipação de seus efeitos é medida concedida em cognição sumária do processo, que se consubstancia na análise do fumus boni iuris e do periculum in mora.No caso dos autos, pretende a autora a concessão de liminar para determinar o conserto definitivo do veículo.O referido pedido, no entanto, depende da análise da relação jurídica existente entre as partes, da procedência ou não do pleito, da análise da responsabilidade atribuída pela autora aos réus, o que demanda uma cognição exauriente por meio do exercício do contraditório e ampla defesa, possibilitando a dilação probatória.O pedido liminar se confunde com o próprio mérito, de modo que o seu deferimento, neste momento processual, esgota o conteúdo da ação. [...]É dizer, portanto, o pedido formulado se confunde, estritamente, com o mérito da demanda, o que impede sua análise como pedido liminar.Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, sustentando que é proprietária de um veículo Ford Ranger XLS CD 2.2, ano 2016, modelo 2017, com Renavam 01088616507 e placa ANZ-5J00. Alegou que, em razão de problemas no motor do veículo, adquiriu as peças com a parte ré JR DIESEL PEÇAS e solicitou o serviço de manutenção às partes rés IRINEU SVOLINSKI e AUTO-MECÂNICA FORMACO. No entanto, relatou que as peças fornecidas estavam defeituosas e que as manutenções foram malfeitas, resultando em problemas no veículo que se repetiram e ainda permanecem.Requereu a concessão da tutela recursal, que foi indeferido pela decisão de mov. 8.1/TJPR.No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para que a tutela de urgência seja concedida para que os réus reparem o motor do veículo.Os agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 18, 19 e 20/TJPR).Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.Parte-se, assim, à apreciação do mérito.II.II – MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que o objeto do recurso da autora é a concessão da tutela de urgência para que seja feita a imediata reparação do veículo.No tocante à tutela antecipada de urgência, destaca-se que, para sua concessão, é necessária a demonstração i) da probabilidade de direito e ii) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo estes requisitos cumulativos.Entretanto, no caso, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito da agravante. Isso porque o dever de conserto do veículo só pode recair sobre os agravados-réus se estes forem, comprovadamente, responsáveis pelos problemas no carro, causados seja por manutenções malfeitas, seja por peças defeituosas. Ocorre que tal constatação demanda maior dilação probatória, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que ainda não há na fase de cognição sumária em que o processo de origem se encontra.Portanto, sopesando todos esses elementos, não é possível observar, no caso, a existência da probabilidade de direito, um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Logo, o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela autora não comporta provimento.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão agravada (mov. 27.1 dos autos nº 0012338-05.2023.8.16.0058).
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