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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora da ação e voltado contra decisão proferida em embargos de terceiro (autos 0001919-66.2024.8.16.0194), pela qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para suspensão da ordem de reintegração de posse e do bloqueio de circulação determinado nos autos de rescisão de contrato, em apenso, mediante prestação de caução (mov. 29.1_. Alega a agravante, em síntese, que: a) é empresa idônea, atuando no ramo de comércio de veículos seminovos e desde fevereiro/2021, é legítima possuidora do veículo I/Kia Besta GS Grand, ano 2001/2001, que foi dado em pagamento pela aquisição do veículo Fiat Palio Fire Flex, ano 2006/2007; b) à época da negociação desconhecia qualquer pendência sobre o veículo I/Besta, tanto que efetuou consulta perante o Detran e verificou a documentação, que estava em ordem e sem restrição; c) na oportunidade o de cujus Antônio Ribeiro apresentou o DUT assinado em seu nome, informando que o bem estava livre de ônus, faltando, apenas, a regularização da transferência, a cargo deste; d) após concretização do negócio houve a tradição dos veículos; e) recentemente foi surpreendida com determinação de reintegração de posse e constrição judicial deferida liminarmente nos autos sob nº 0005647-23.2021.8.16.0194, razão pela qual ingressou com os presentes embargos de terceiro e, não obstante o d. juiz tenha deferido a tutela de urgência para suspender a ordem de reintegração, mantendo-a na posse do bem, condicionou a efetividade da liminar à prestação de caução, com o que não concorda; f) não agiu de má-fé e não pende qualquer ilicitude no negócio celebrado com o de cujus; g) tomou todas as cautelas quando da celebração do negócio; h) é terceira de boa-fé, adquirindo o bem mais de cinco meses antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse; i) embora permaneça na posse do veículo, o d. juiz manteve a ordem de circulação, o que impede qualquer possibilidade de utilização até o final da demanda; j) o próprio bem serve de caução; k) a caução prevista no art. 678, parágrafo único, CPC, não é obrigatória, tratando-se de uma faculdade do juiz, que pode dispensá-la; a l) a prestação de caução em montante equivalente ao bem inviabiliza o cumprimento da liminar, onerando-a excessivamente. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1) e não foi respondido. A agravante interpôs agravo da decisão monocrática que não antecipou os efeitos da tutela recursal, que não foi respondido. É o relatório.
A decisão agravada, em sede embargos de terceiro opostos pela agravante, deferiu liminar, ao efeito de mantê-la na posse do veículo I/KIA BESTA GS GRAND, ano modelo/2001, suspendendo a ordem de reintegração de posse proferida nos autos sob nº 0005647-23.2021.8.16.0194, em favor da agravada Transportes Escolar Reluz Ltda. – ME., bem como a ordem de bloqueio de circulação e transferência, condicionando, todavia, a efetivação da liminar, à prestação de caução, aí residindo a insurgência recursal. Efetivamente, o parágrafo único, do art. 678, CPC, não prevê a obrigatoriedade da prestação de caução, que fica, portanto, a critério do juiz, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. No caso, não houve a determinação da prestação em caução em dinheiro e, em consulta aos autos de origem, observa-se que o próprio bem, objeto da lide, foi dado em caução, restando superada, portanto, qualquer impossibilidade de prestação de caução sob a ótica da hipossuficiência econômica da recorrente, questão essa, aliás, que sequer foi enfrentado pelo juízo a quo. A caução, por outro lado, se faz necessária, na medida em que concilia o interesse de ambas as partes, assegurando, de um lado, a manutenção da posse em mãos da embargante, e de outro resguardando eventuais prejuízos que a embargada venha a ter, em caso de improcedência dos embargos de terceiros. De se observar, sob essa perspectiva, que, assim como a embargante afirma ter adquirido o veículo de Antônio Ribeiro Sobrinho, em 2/2/2021, sem que constasse qualquer impedimento ou restrição sobre o bem – embora pendente a regularização de transferência -, a embargada, de igual forma, afirma que esse bem lhe pertence, na medida em que o vendeu a Antônio, por meio de contrato de compra e venda com reserva de domínio, celebrado em 26/11/2019, sem o recebimento das contraprestações devidas. Diante desse panorama, a prestação de caução é medida que se releva prudente, pelo que a decisão deve ser mantida. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Voto, ainda, para ser julgado prejudicado o agravo interno.
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