Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DOS POSTULANTES. ART. 99, § 2º, DO CPC. NORMA QUE OBJETIVA CONCEDER À PARTE PRAZO RAZOÁVEL PARA DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO. INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES PARA COMPROVAREM A INCAPACIDADE FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. BENESSE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RENOVAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO INTEGRAL DE TODO O CONTEÚDO DA EXORDIAL ANTERIOR. REPETIÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. DOCUMENTOS QUE REVELASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA NOVAMENTE NÃO APRESENTADOS. PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 06 MESES ENTRE A INTIMAÇÃO REALIZADA NA AÇÃO ANTERIOR E A PROPOSITURA DA NOVA DEMANDA. TEMPO SUFICIENTE PARA REUNIR PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC DISPENSADA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ DO LITIGANTE. ART. 5º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. - O art. 99, § 2º, do CPC tem por objetivo conceder à parte postulante prazo razoável – habitualmente de poucos dias – para que apresente elementos probatórios que demonstrem a sua incapacidade econômica, quando os dados até então disponíveis nos autos infirmam a presunção legal que recai sobre a declaração de insuficiência.- Os recorrentes tiveram entre 16.10.2023 (data em que intimados para provarem a incapacidade econômica na ação rescisória anterior) e 27.03.2024 (quando ajuizaram a nova ação rescisória, em apenso), ou seja, 05 meses e 11 dias, para demonstrar que não possuíam condições de arcar com as despesas do processo, deixando, entretanto, de fazê-lo.- Considerado o caráter finalístico da norma estatuída no art. 99, § 2º, do CPC, não havia motivos para se promover a prévia intimação dos recorrentes, pois tiveram tempo suficiente para reunir documentos que pudessem comprovar a alegada incapacidade econômica. Além disso, os elementos de prova trazidos com o presente recurso são incapazes de demonstrar a aludida hipossuficiência.
Recurso não provido.
(TJPR - 7ª Seção Cível - 0043295-32.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.08.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCláudio Roberto Bueno e José Carlos de Andrade agravam da decisão monocrática de mov. 8.1 – TJ, proferida nos autos nº 0028172-91.2024.8.16.0000 da ação rescisória por eles proposta em face dos agravados Fabio Luiz Duarte e Maria Jose Maluf Duarte, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, assim como o de antecipação de tutela. Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: (i) na petição inicial, assim como na declaração de hipossuficiência contida nos autos declararam que não possuem condições de arcar com as despesas processuais; (ii) nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz deve conferir à parte postulante a oportunidade de comprovar sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso concreto, tendo a decisão recorrida se fundamentado “no processo que foi extinto sem resolução do mérito e que não possui qualquer caráter de decisão vinculante, uma vez que naqueles autos foi indeferida a justiça gratuita, contudo, os Agravantes podem ingressar com nova demanda judicial solicitando a concessão, pois suas situações financeiras não andam muito boas”; (iii) juntam documentos que demonstram a hipossuficiência, pois revelam que a renda deles – agravantes – é composta apenas por benefícios previdenciários de valores baixos, que são utilizados para o sustento próprio e da família.Contrarrazões dos agravados no mov. 12.1-TJ, defendendo, em síntese, o não provimento do recurso.
II – VOTOTrata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática de mov. 8.1 – TJ, proferida nos autos nº 0028172-91.2024.8.16.0000 da ação rescisória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, assim como o de antecipação de tutela.De plano, este Relator ratifica a decisão monocrática alvo do recurso manejado, deixando de exercer juízo de retratação, pois, não obstante o inconformismo manifestado, não agregaram os recorrentes elementos capazes de alterar o entendimento contido no referido pronunciamento judicial.Conforme destacado na decisão recorrida, os agravantes propuseram anterior ação rescisória em face dos mesmos réus, ora agravados, em 13.09.2023, autuada sob nº 0082856-97.2023.8.16.0000 e distribuída a este mesmo Órgão Julgador sob relatoria deste Magistrado.E, no âmbito daquele referido feito, formularam semelhante pedido de gratuidade da justiça. Instados a demonstrarem a alegada hipossuficiência, uma vez que os elementos de prova existentes até aquele momento sugeriam que eles não faziam jus ao pretendido benefício (mov. 8.1-TJ), deixaram os postulantes de atender a determinação judicial, não apresentando qualquer dado sobre a realidade financeira deles.Por tal razão, o pedido de gratuidade da justiça formulado naqueles autos restou indeferido, determinando aos então autores o recolhimento das custas processuais, bem com o depósito prévio, sob pena de indeferimento da inicial, consoante irrecorrida decisão de mov. 15.1-TJ.Intimados da decisão em 16.10.2023 (mov. 17.0-TJ), cingiram-se os autores em pedir dilação de prazo para comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 18.1-TJ), deixando de pagar as custas do processo ou de promover o depósito do correspondente a 5% do valor da causa.Sobreveio, então, decisão de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 968, II e § 3º, do CPC (mov. 21.1-TJ).O trânsito em julgado se deu em 28.11.2023 (mov. 27.0).Agora, ingressam os agravantes com nova ação rescisória, repetindo os mesmos pedidos, especialmente o de concessão da gratuidade da justiça.No entanto, além de silenciarem a respeito da demanda anteriormente proposta, não trouxeram qualquer informação ou documento diferente daqueles apresentados na primeira ação.Noutras palavras, não rebatem os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela antecipada no feito pretérito (mov. 8.1-TJ), tampouco juntam qualquer documento que revele a alegada incapacidade financeira, muito embora tivessem tempo suficiente para isso – aproximadamente 06 meses entre a decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência e o ajuizamento da nova demanda.Ressalte-se, nesse aspecto, que o § 2º, do art. 99, do CPC tem por objetivo conceder à parte postulante prazo razoável – habitualmente de poucos dias – para que apresente elementos probatórios que demonstrem a sua incapacidade econômica, quando os dados até então disponíveis nos autos infirmam a presunção legal que recai sobre a declaração de insuficiência formalizada pelo interessado.E é justamente diante da finalidade primordial do art. 99, § 2º, do CPC, que, compatibilizando-o com a realidade dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos ora agravantes foi, de plano, indeferido sem prévia intimação.Frise-se, os recorrentes tiveram entre 16.10.2023 (data em que intimados para provarem a incapacidade econômica na ação rescisória anterior) e 27.03.2024 (data em que ajuizada a ação rescisória em apenso), ou seja, 05 meses e 11 dias, para demonstrarem que não possuíam condições de arcar com as despesas do processo. No entanto, além de silenciarem sobre a demanda antes ajuizada, não trouxeram qualquer informação ou documento diferente daqueles apresentados na primeira ação rescisória, repetindo integralmente os argumentos da petição inicial anterior, inclusive o pedido de gratuidade da justiça.Esse comportamento evidentemente não está alinhado aos deveres de lealdade e boa-fé impostos às partes pelo CPC, conforme estabelece seu art. 5º. Não é dado a quem litiga em juízo, após a extinção de processo anterior, simplesmente renovar a demanda e repetir seus argumentos sem adequação da nova pretensão, corrigindo ou suprindo omissões identificadas na anterior, como no caso em exame, em que os recorrentes deixaram de trazer qualquer informação nova acerca da realidade econômica deles.Não bastasse isso, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabe à parte que o renova demonstrar que houve mudança na sua situação financeira anterior. Em sentido aproximado, o precedente a seguir:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - destaquei) Todavia, como visto, no caso concreto os agravantes simplesmente repetiram na nova petição inicial distribuída o pedido de gratuidade já indeferido anteriormente, sem qualquer menção sobre eventual alteração na realidade econômico-financeira deles.Pondere-se, por fim, que os documentos juntados com o presente recurso (benefícios previdenciários recebidos, carteira de trabalho e declaração de isenção de imposto de renda – mov. 1.2/1.6) são insuficientes para se reconhecer a hipossuficiência dos postulantes. Isto porque, conforme destacado na decisão de mov. 8.1-TJ, proferida na ação rescisória pretérita (autos nº 0082856-97.2023.8.16.0000), consta no instrumento de compra e venda pactuado entre os agravantes em 2014 que o recorrente Claudio Roberto Bueno teria efetuado o pagamento de R$ 100.000,00 em dinheiro a Jose Carlos de Andrade, além de assumido 08 prestações de R$ 10.000,00 (mov. 1.15).Veja, nesse contexto, que o auxílio-acidente recebido por Cláudio (mov. 1.2-TJ) foi implantado em 19.08.2005, 09 anos antes do contrato firmado entre os recorrentes, o que evidencia que eles possuem algum tipo de renda não informada oficialmente.Conclui-se, então, que, considerado o caráter finalístico da norma estatuída no art. 99, § 2º, do CPC, não havia motivos para se promover a intimação dos recorrentes, pois tiveram tempo suficiente para apresentarem documentos que pudessem comprovar a alegada incapacidade econômica. Além disso, os elementos de prova trazidos com o presente recurso são incapazes de demonstrar a aludida hipossuficiência. À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça. Deixo, todavia, de aplicar a multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC, uma vez que não se vislumbra intuito protelatório ou de má-fé dos recorrentes ao exercerem seu direito de impugnar decisão judicial que lhe foi desfavorável.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Sétima Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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