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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto Banco Nossa Caixa S.A. em face da decisão que nos autos da ação monitória NPU n. 0010709-29.2009.8.16.0044 da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em atual fase de cumprimento de sentença, que move em face de A.W. Confecções e outro, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito e débito dos executados. A decisão agravada, tem no que interessa de perto, os seguintes termos (mov. 388.1): “O bloqueio dos cartões de crédito equivale à restrição do uso da Máquina de Crédito e Débito, uma vez que ambas não são medidas que visam a satisfação do débito, mas tratam-se de medidas coercitivas para que o executado proceda ao pagamento do débito. Do mesmo modo, a suspensão da CNH trata-se de medida coercitiva, apenas.Portanto, para que haja a apreensão/bloqueio dos cartões de crédito e restrição do uso da máquina de crédito e débito, bem como a suspensão da CNH do executado, faz-se necessário o esgotamento de todos os meios tradicionais de satisfação do crédito, assim como prova de ocultação de patrimônio por parte do devedor. Nos presentes autos, não há indícios de que a executada está ocultando seu patrimônio, razão pela qual não se mostra cabível o deferimento das medidas ora pleiteadas.1. Pelo exposto, indefiro o pedido em comento”. Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados (mov. 396), pois “os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição”. Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) se mostra equivocado o entendimento “eis que ao tomar a decisão, o Juízo desconsiderou os princípios constitucionais e processuais que embasam a razoável duração do processo e procuram dar efetividade à execução, nos termos dos artigos 4º, 6º, 8ª, 489, §1º, inciso VI e 797, todos do Código de Processo Civil”; (ii) os artigos 139, inc. IV e 773 do Código de Processo Civil (CPC) determinam que cabe ao Juiz determinar as medidas necessárias a assegurar a efetividade do processo, não se admitindo que “devedor ardiloso, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores”; (iii) foram esgotados os meios convencionais de busca de bens penhoráveis, conforme rol do art. 835 do CPC; e (iv) a medida não surtirá efeitos para os devedores sem situação de hipossuficiência financeira, apenas para aqueles que ocultam patrimônio e escolhem “deliberadamente não adimplir as obrigações”, em detrimento da execução, entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por este Tribunal de Justiça. E com base em tais argumentos, requer sejam “reformadas as decisões agravadas a fim de que seja deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Cartões de Crédito dos Agravados, até que haja a efetiva satisfação do débito objeto da demanda originária” (mov. 1.1). Determinado o processamento do recurso (decisão de mov. 9.1-TJ), foram apresentadas contrarrazões pelos agravados no mov. 12.1, pugnando pelo não provimento do recurso. É, resumidamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, todavia, o agravo não merece acolhida. O propósito recursal do Banco Nossa Caixa S.A. cinge-se a possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do bloqueio dos cartões de crédito dos executados, renitentes em cumprir a obrigação assumida quando da tomada de crédito rotativo em conta corrente. Todavia, não obstante os esforços de advocacia em defender a efetividade das medidas, razão não lhe assiste. Justifico. Como se lê dos autos, o agravante ajuizou ação monitória em 23/4/2009 em razão da inadimplência dos agravados do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente (Pessoa Jurídica – Cheque Especial) emitido em 16/4/2008, representativo de um crédito no valor, à época, de R$140.218,70 (cento e quarenta mil duzentos e dezoito reais e setenta centavos) (mov. 1.1), estimado em 30/10/2023 em R$828.590,80 (oitocentos e vinte e oito mil quinhentos e noventa reais e oitenta centavos) (mov. 367.2). Citados, os réus não pagaram a dívida nem ofereceram embargos, constituindo-se, consequentemente, o título executivo judicial (mov. 1.2/p. 7) e iniciada a fase executória. Realizadas no decorrer dos anos diligências frustradas na tentativa de adimplemento da dívida, a salientar - BacenJud (mov. 1.3, p 15/16; mov. 33); RenaJud (movs 46, 122, 219, 324 e 379), InfoJud (movs 58, 132, 150, 229 e 334) -, o Banco exequente requereu a aplicação de medidas atípicas para o fim de obter a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos seus cartões de crédito/débito, o que se fez com base no disposto no art. 139, inc. IV, do CPC (com destaque): Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O pedido foi indeferido, ressaltando Sua Excelência na ocasião que, “para que haja a apreensão/bloqueio dos cartões de crédito e restrição do uso da máquina de crédito e débito, bem como a suspensão da CNH do executado, faz-se necessário o esgotamento de todos os meios tradicionais de satisfação do crédito, assim como prova de ocultação de patrimônio por parte do devedor. Nos presentes autos, não há indícios de que a executada está ocultando seu patrimônio, razão pela qual não se mostra cabível o deferimento das medidas ora pleiteadas” (mov. 388.1). E a decisão agravada, nos seus termos, não merece ressalva, pois que, em que pese não se tenha, até agora, obtido êxito nas diligências em busca de bens e ativos financeiros em nome dos executados, o fracasso das medidas típicas de persecução do débito não autoriza, de forma automática e por si só, a pretensão perseguida, ao menos sem elementos que evidenciem ocultação patrimonial deliberada a frustrar a execução. Na verdade, nada nos autos indica que a questão não seja mesmo da falta de bens passíveis de penhora. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em casos similares a dizer que não basta a autorizar a adoção das medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (CPC, art. 139, IV), a frustração das diligências de busca patrimonial, ainda que por longo e considerável tempo, de resto não incomum. E, casuisticamente, o agravante sequer apontou com mais especificidade o ato ou o fato a embasar o vislumbre de algum abuso dos agravados. As razões recursais, a bem dizer, limitaram-se ao argumento genérico de que “para aqueles devedores em situação de hipossuficiência financeira, a medida atípica pleiteada não surte nenhum efeito prático efetivo, já que não terão condições econômicas de ter veículo para locomoção, dinheiro para realizar viagens ao exterior ou crédito bancário para efetuar compras no cartão de crédito, ou seja, não há nenhum prejuízo a esse devedor” (mov. 1.1-TJ). O certo, enfim, é que não é admissível a medida atípica de exceção porquanto a atingir aspectos da liberdade individual, se não se tem, como não se tem no caso em exame, demonstrado pelo credor nem mesmo indícios de que os devedores desviam ou blindam patrimônio, utilizando-se de subterfúgios para escapar à sua obrigação e responsabilidade. A rigor, se não é para evitar práticas abusivas por devedores contumazes e, nesse cenário, dar efetividade ao processo judicial, foge de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para assumir contornos de mera e indevida sanção processual, a determinação de suspensão do direito de dirigir ou de utilização de cartões de crédito, que há muito deixaram de indicar algum privilégio. Sobre o tema, finalmente, em apoio de decidir, colhem-se do STJ os seguintes julgados (destacados): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. SUSPENSÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 139, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.1. Habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se, "em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/4/2021).3. No caso, os elementos que constam dos autos não permitem constatar a existência de ilegalidade flagrante, a justificar o excepcional conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso ordinariamente cabível.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no HC n. 858.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 12/12/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta.3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). No mesmo trilhar o Enunciado n. 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) e a jurisprudência desta 14ª Câmara Cível: “12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que deferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, §1º, I e II”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO /DÉBITO DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MANEJO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PRETENDIDAS PRESTAR-SE-Á A MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS CUJA ADOÇÃO, TODAVIA, NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA, E QUE TAMPOUCO É AUTORIZADA APENAS PELA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEVEDOR VIOLOU A BOA-FÉ PROCESSUAL, MEDIANTE ATOS DE DILAPIDAÇÃO/OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU AFINS. NECESSIDADE, AINDA, DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 00105737620238160000 - Cornélio Procópio, relator: Substituto Antônio Domingos Ramina Júnior, julgado em 28/8/2023, Data de Publicação: 28/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. EXEGESE DO ART. 139, IV, CPC/15. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PARTE CREDORA QUE, NA ESPÉCIE, SEQUER BUSCA IMPUTAR EVENTUAL ABUSIVIDADE NO COMPORTAMENTO DOS DEVEDORES. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054855-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - relatora: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – julgado em 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTAM INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO APTO A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, A DECISÃO SEJA FUNDAMENTADA, AS MEDIDAS SEJAM EMPREGADAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, SEJA OBSERVADO O PRÉVIO CONTRADITÓRIO E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EM QUAISQUER DE SUAS VERTENTES (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS AO CASO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO ESTÁ SE UTILIZANDO DE MEIOS ILÍCITOS PARA DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO E SE FURTAR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE SE REVELAM INÓCUAS PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057814-17.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - relator: Desembargadora Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – julgado em 02/3/2022). Em suma, ausentes os requisitos autorizadores da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito/débito dos agravados, é de se negar provimento ao recurso. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Nossa Caixa S.A.
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