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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno manejado por ALEX WILLIAN BORO e OUTROS contra a decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento, mediante a qual não conheci do recurso (mov. 11.1 - AI).Irresignados, defendem os ora agravantes, em breve síntese, que: a) “ainda que o legislador do CPC tivesse limitado no rito da ‘Produção Antecipada de Provas’ o exercício de defesa e, até mesmo, de recurso, a interpretação da aludida regra foi mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, que no trabalho laborioso de promover a adequação da norma aos fatos em que a mesma incide garantiu o exercício do ‘contraditório’, desde que matérias de ordem pública fossem feridas, que é o caso dos autos”; b) “o próprio julgador a quo determinou a citação da parte agravante a luz do art. 382, §1º, do CPC, e tal determinação não fora atendida, sendo que o r. juízo a quo não garantiu a participação dos interessados, aqui agravantes”.Requer, então, seja provido o recurso, para que o agravo de instrumento seja conhecido e provido.Nas contrarrazões, a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 - Ag).Por fim, retornaram-me. É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.No mérito, adianto, desde já, que a insurgência não prospera, sendo o caso de RATIFICAR a decisão monocrática na qual fora negado seguimento ao agravo de instrumento, nos termos a seguir reprisados.Como já dito na decisão agravada, os ora embargantes interpuseram agravo de instrumento em face de decisão que, em autos de Produção Antecipada de Provas, afastou a alegação de nulidade da perícia (mov. 93.1 - AO). Inicialmente, fundamental salientar que o Código de Processo Civil não é um emaranhado de normas dispostas sem qualquer critério ou organização, eis que as normas insertas dentro de cada capítulo, título e sessão se articulam entre si, para formar sistemas e microssistemas processuais que irão orientar toda a relação estabelecida entre as partes e o Poder Judiciário – tudo isso sem olvidar a interpenetração entre o Codex Processual com as demais legislações e a própria Constituição Federal. Dentro desta perspectiva, necessário que se interprete e, sobretudo se compreenda, a legislação processual civil e os seus institutos, dentro da sistemática alinhada pelo legislador, sob pena de se ensejar a malfadada insegurança jurídica, que é um dos maiores obstáculos à consolidação do regime democrático de direito. Dito isso, fundamental colocar em foco qual foi o tipo de ação manejado pela parte autora/agravada para obter a prova almejada e, sobretudo, quais os desdobramentos processuais previstos na legislação para o instituto em questão. Com efeito, como já registrado, a demanda foi proposta com fundamento no art. 381, II e III, do CPC, tratando-se de ação autônoma de produção antecipada de provas, que apresenta rito próprio. A produção antecipada fundada nos aludidos dispositivos legais, conforme ensina Humberto THEODORO JÚNIOR, “não tem caráter contencioso”[1], tratando-se apenas de um meio de consulta para se examinar a viabilidade de uma eventual ação cognitiva, ou garantir subsídios para a realização de composição extrajudicial. Nesse ínterim, é certo que na produção antecipada de provas não se admite a interposição de recurso pelas partes, salvo a hipótese prevista no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, do qual se extrai:Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. E, na espécie, na decisão de primeiro grau agravada, não houve indeferimento total da prova pretendida pela parte, tendo o juízo singular apenas indeferido a alegada nulidade da perícia realizada, suscitada pelos requeridos. Por corolário, o recurso interposto em face de tal decisão não é passível de conhecimento por este Tribunal, em virtude da vedação expressamente prevista no art. 382, §4º, do CPC. Sobre o assunto, reporto-me ao posicionamento do E. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DEFERIDO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) - DestaqueiIgualmente, desta E. Corte de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA – SENTENÇA QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL E HOMOLOGA A REALIZADA – AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – DISCUSSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL REALIZADA – RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 382, § 4º E 932, INCISO III, AMBOS DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011556-51.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.05.2024) - DestaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO QUE INDEFERE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM RAZÃO DA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE AOS DOCUMENTOS ALEGADAMENTE FALTANTES – PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE FOI DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO DE MOV. 28 – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE CABIMENTO – DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO SE AMOLDA À ÚNICA HIPÓTESE EM QUE SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL – ART. 382, §4º DO CPC – PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074654- 39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.12.2020) - Destaquei DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PROCEDIMENTO QUE NÃO PERMITE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, § 4º DO CPC. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069147-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.11.2021) - Destaquei Mesmo que haja julgados em sentido diverso, como os trazidos neste agravo interno, é certo que, por não terem caráter vinculante, não ditam o posicionamento a ser aqui adotado, valendo lembrar que a mesma matéria, quando não passível de recurso – como no caso –, pode se alegada na demanda que eventualmente for proposta, sem prejuízo de que outras provas sejam amealhadas na defesa de suas teses. Convém salientar, no mais, também não ser o caso de aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), já que, neste caso, a inadmissibilidade advém de vedação legal do art. 382, §4º, do CPC, e não do não enquadramento no rol do art. 1.015 do mesmo diploma. Ademais, reitero que nada obsta que, nos autos de eventual demanda proposta, tal questão seja discutida e, viável, que nova prova se realize.Logo, imperioso RATIFICAR A DECISÃO que não conheceu do agravo de instrumento. Por outro lado, não vislumbro as hipóteses de aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, uma vez que, conquanto desprovido, o recurso não se enquadra como manifestamente inadmissível ou improcedente, certo que a imposição da penalidade acarretaria em cerceamento ao direito da parte de recorrer.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.É como voto.
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