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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 14.1, que, em “ação de cobrança c/c perdas e danos” ajuizada por Guara Bike Ltda. ME em face de Bit Car Multimarcas de Veículos Ltda., indeferiu tutela cautelar, nos seguintes termos: “No caso apreço inexistem elementos nos autos comprovando que a ré não tem bens em seu patrimônio para garantir a execução, que esteja dilapidando os seus bens ou ainda que tentou se ausentar furtivamente para fins de demonstrar o efetivo perigo de risco ao resultado útil do processo e justificar a urgência antes de estabelecido o contraditório. Ainda que a parte ré tenha descumprido o contrato isso não significa, por si só, a sua incapacidade financeira.(...)Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência almejada.” 2. Sustenta a recorrente que a agravada deixou de cumprir sua obrigação de repasse do valor da venda do veículo com ela deixado em “consignação”. Assevera que apesar de diversos agendamentos, não houve a transferência do montante correspondente. Ainda, afirma que “há risco de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor”.
3. Pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. 4. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1-AI).5. Contrarrazões pela agravada nas quais alega que a recorrente “se insurge com relação ao desacordo comercial dizendo que não precisa de provas, se resumindo em mera insatisfação, situação que absolutamente nada tem a ver com fraude, má fé, dilapidação patrimonial ou insolvência”, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1-AI).É a exposição.
II – VOTO6. Controverte-se a possibilidade de concessão de medida cautelar de arresto a fim de assegurar o recebimento, pela agravante, de valor que lhe seria devido relativo a contrato estimatório celebrado com a agravada, sobre o qual assim consta da petição inicial:“O Reclamante e a Reclamada formalizaram um contrato de consignação e uma procuração para que a Reclamada pudesse efetuar a venda e repassar o montante acordado ao Reclamante. A Reclamada, honrando com o contrato de consignação anexo, efetuou a venda do veículo, contudo, deixou de repassar o valor acordado ao Reclamante. Surpreso, o Reclamante entrou em contato com o sócio da Reclamada, Sr. Samuel, o qual assegurou realizar o pagamento, sem êxito. Dias se passaram, e após várias insistências por parte do Reclamante, foi programada uma transferência no valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), quase 50% (cinquenta por cento) do montante, para o dia 30 de janeiro de 2024. Contudo, tal quantia não foi creditada na conta do Reclamante.” 7. Com efeito, a medida cautelar se destina a assegurar a futura satisfação de um alegado direito de crédito (fumus boni iuris) em face do risco de que a suposta devedora torne inefetiva a tutela ressarcitória (perigo de dano). A respeito do tema, leciona a doutrina:“(...) A segurança é prestada para a eventualidade do reconhecimento do direito material e, desta forma, para garantir que, na hipótese de procedência do pedido, a tutela do direito seja útil e efetiva. Basta lembrar que a concessão da tutela cautelar requer a probabilidade do direito à tutela final e, portanto, aceita naturalmente a possibilidade de formação de convicção ulterior diversa. (...) No caso, temendo o autor pela inefetividade da tutela final, poderá requerer tutela cautelar de arresto para que, em caso de reconhecimento do direito material, a tutela do crédito pecuniário tenha efetividade. Nesta situação, o perigo de dano se liga à inefetividade ou à inutilidade da tutela do direito almejada através da ação a ser proposta ou já em curso.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência: Soluções processuais diante do tempo da Justiça. 2ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, itens 2.4 e 5.1.)8. No caso, constam dos autos um “contrato de consignação e termo de responsabilidade” firmado em 11.10.2023 (mov. 1.5), boletim de ocorrência no qual o representante da recorrente aduz que a recorrida “efetuou a venda e já receberam e deram o golpe”, lavrado em 31.01.2024 (mov. 1.7), um comprovante de agendamento de transferência que aparentemente não se perfectibilizou (mov. 1.8 e 1.9), bem como áudios de conversas supostamente havidas entre os representantes das partes evidenciando tratativas sobre a transferência.9. Por outro lado, em que pese a agravante aduza que o veículo “já se encontra transferido junto ao Detran”, não foi trazido o correspondente registro a demonstrar ter efetivamente ocorrido a venda e transferência. Ademais, conquanto afirme “que ocorreram infrações com o veículo (cf. 1.11)”, o documento mencionado dá conta de autuação datada de mais de dois anos antes do contrato ora discutido. Ainda, não há documentos que demonstrem a ausência de retorno da agravada a contatos promovidos pela recorrente.10. Além disso, conforme antes destacado, a medida cautelar exige a presença concomitante de risco de dano, requisito a respeito do qual argumenta a recorrente:“Sob outro vértice, não menos importante, deve ser sopesado por Vossas Excelências que o mercado de venda de veículos seminovos é volátil. As revendedoras abrem novas sedes e fecham sem prestar contas aos consumidores, que deixam seus veículos em consignação, cujas fraudes perpetradas devem ser tolhidas pelo Poder Judiciário. Respectivo fato é notório e não necessita de provas. Somente em uma simples análise dos canais policiais, verifica-se que os “golpes” são reiterados e torna-se comum o consumidor acabar com o prejuízo, visto que sequer patrimônio integralizado as revendedoras possuem. Inclusive, são representados legalmente por pessoas inidôneas.”11. No entanto, em que pese o silogismo acima defendido, não se revela plausível a premissa maior de que todo o ramo de atividade no qual se insere a recorrida é exercido por meio de fraude e carece de patrimônio apto ao cumprimento de obrigações contratuais.12. Além disso, inexistem dados objetivos a respeito da suposta dilapidação patrimonial ou insolvência da recorrida, a qual atua em estabelecimento físico com endereço conhecido, não bastando o relatório de ações em curso (mov. 1.13-TJPR) uma vez que não acompanhado de qualquer detalhamento nas razões recursais a respeito das respectivas causas de pedir, fases e desfechos. 13. A respeito, oportuna a lição de Ovídio Araujo Baptista da Silva:“Segundo um princípio geral a que submetem todas as medidas cautelares, o risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto há de ter configuração objetiva clara, justificando-se o estado de insegurança por meio de elementos circunstanciais precisos (...) o juiz do arresto há de pesar convenientemente os interesses em conflito, avaliando a plausibilidade da ocorrência do fato danoso ao crédito do requerente (...).” (Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 240/241, destacou-se.) 14. Portanto, não restam preenchidos os requisitos cumulativos necessários para a concessão da medida cautelar, de sorte que deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela cautelar.15. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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