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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RENATA TINTI, contra a decisão proferida nos autos nº 0003767-96.2020.8.16.0075, em trâmite perante a 2ª. Vara Cível de Cornélio Procópio, que deferiu a penhora no rosto dos autos sob n.º 0001595-50.2021.8.16.0075.Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada determinou a penhora no rosto dos autos n.º 0001595-50.2021.8.16.0075, no qual a executada possui valores a receber; b. com a expedição do termo de penhora, autorizou-se a constrição até o montante de R$96.442,05; c. os valores remuneratórios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. d. o crédito penhorado possui natureza de verba salarial e não ultrapassa 50 salários-mínimos.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que se revogue o termo de penhora e, subsidiariamente, para limitar a constrição a 50 salários-mínimos.Através da decisão representada no mov.11.1/Ag, foi determinado o regular processamento do recurso, todavia restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.A parte agravada ofertou contrarrazões no prazo legal, defendendo o acerto da decisão singular (mov.17.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido . Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível a penhora no rosto dos autos sob n.º 0001595-50.2021.8.16.0075, no qual a executada é credora de valores resultantes de seu êxito na demanda.Consoante se denota dos autos, o processo de origem se trata de execução de título extrajudicial, por meio da qual a exequente – ora agravada – pretende o recebimento de valores consubstanciados em Cédulas de Crédito Bancário.O valor exequendo atualizado, conforme se extrai do termo de penhora (mov. 385.1), é de R$ 96.442,05.Após extenso trâmite, a instituição financeira identificou que a executada restou vencedora em outra demanda (autuada sob n.º 0001595-50.2021.8.16.0075), na qual foi postulado o recebimento de diferenças remuneratórias, inerentes ao piso nacional do Magistério.Diante disso, a exequente pugnou pela penhora no rosto dos referidos autos, o que foi deferido sob os seguintes fundamentos (mov. 376.1/autos de origem):[...]Defiro o pedido de mov. 374.Lavre-se Termo e expeça-se ofício para penhora no rosto dos autos 0001595-50.2021.8.16.0075 referente a valores que a Executada RENATA TINTI FERREIRA porventura venha a receber até o valor da presente execução para fins de garantia.Consigne-se que, na hipótese de acordo extrajudicial, os valores pertencente à executada sejam depositados em juízo e não diretamente em conta bancária da executada.No mais, após efetivação da penhora, cumpra-se a Portaria deste juízo no que pertinente.Intimem-se.[...].Contra esta decisão foi interposto o presente agravo de instrumento, por meio da qual a agravante defende que a verba a ser recebida possui natureza salarial, de modo que é impenhorável, à luz do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.O dispositivo invocado possui o seguinte teor:Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;[...]Contudo, é preciso ponderar que o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado esta regra, quando demonstrado que a medida constritiva não prejudicará a subsistência do devedor:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)2. No caso concreto, rever o possibilidade de penhora, bem como o percentual penhorável, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.104.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DÉBITOS. PENHORA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO VALOR EM EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE CONSTRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)Neste contexto, esta Corte de Justiça tem admitido a penhora de créditos oriundos de ações trabalhistas. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DA PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CRÉDITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. PENHORA DE PARTE DOS VALORES QUE, EM TESE, NÃO COMPROMETERÁ A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057527-20.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – POSSIBILIDADE, AINDA QUE OSTENTEM NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE RISCO MÍNIMO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE – PECULIARIDADES DO CASO QUE INDICAM A PLENA POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE – OBSTÁCULO À INDEVIDA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031660-93.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.08.2020) Aliás, este Relator já se posicionou sobre o tema, permitindo, na hipótese em alusão, a penhora no rosto dos autos sobre crédito que ultrapassa 50 salários-mínimos, até mesmo em atenção à exceção legal prevista no §2º. do artigo 833 do Código de Processo Civil:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DE REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, NCPC. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO QUE EXCEDE A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §2º CPC. AUSÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. “A verba executada na Reclamatória Trabalhista não se refere aos ganhos ordinários e periódicos do executado, necessários à manutenção mensal de suas necessidades básicas, de sorte que o montante obtido do exercício do direito de ação não possui natureza alimentar, nos moldes em que o legislador dispôs, porquanto revestido de verdadeiro aspecto indenizatório.” – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026641-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.08.2022)Ocorre que neste caso há peculiaridade a ser observada.Em análise dos autos nos quais recai a penhora ora discutida observa-se que, de fato, a ora devedora logrou êxito em sua pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias.Com o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença, apontado como devida a quantia de R$ 118.403,87 (mov. 55.1/autos 0001595-50.2021.8.16.0075).A parte adversa, no entanto, apresentou impugnação, defendendo que, em verdade, o valor devido, somando os anos alcançados pelo provimento jurisdicional, é aproximadamente de R$10.000,00 (mov. 66.1/autos 0001595-50.2021.8.16.0075).Na sequência, foi proferida decisão que suspendeu o processo, sob o fundamento de que a análise da impugnação ao cumprimento de sentença depende de decisão a ser proferida em outra demanda (mov. 71.1/autos 0001595-50.2021.8.16.0075), o que foi reiterado em posterior decisão (mov. 83.1/autos 0001595-50.2021.8.16.0075).Desta forma, não há, até o momento, dados concretos que permitam identificar efetivamente a quantia a que faz jus a litigante – que, de fato, deriva de verbas remuneratórias –, sendo demasiadamente ampla a diferença do montante indicado pelas partes.Vale dizer, não há como saber, neste momento, se eventual constrição prejudicará à subsistência da executada, devendo prevalecer a regra de impenhorabilidade invocada no recurso.Caso, após a análise da impugnação, se revele que a quantia a ser percebida nos autos n.º 0001595-50.2021.8.16.0075 é realmente alta, nada impede que o pedido de penhora seja renovado nesta execução, para que recaia sobre parte que não afete o mínimo existencial e a dignidade da recorrente (por exemplo, sobre os valores superiores a 50 salários-mínimos).Frente a tais argumentos, denota-se que a decisão atacada deve ser reformada, para, ao menos neste momento, revogar a penhora no rosto dos autos posta em discussão.CONCLUSÃO Destarte, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de revogar a penhora ora discutida.
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