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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por esta C. 16ª Câmara Cível (mov. 16.1 do recurso de Apelação Cível nº 0010866-04.2023.8.16.0014), que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANDRÉ LUIZ VILLAS BOAS, o qual restou assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO– INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUINQUENAL E DECENAL – PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS – MÉRITO: ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL (PACTA SUNT SERVANDA) – ALEGADA REGULARIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR: 2.1.1. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA DECISÃO. 2.1.2. ALEGADA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA FASE DE SANEAMENTO – ACOLHIMENTO PARCIAL – PRESCRIÇÃO QUE CONSTITUI PREJUDICIAL DE MÉRITO, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – DEMAIS MATÉRIAS (INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS) QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, DO CPC) – PRECLUSÃO AFASTADA NESSES PONTOS – ANÁLISE NO MÉRITO. 2.2.PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS (ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC) – AFASTADAS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL – REGRA QUE SE DIRIGE ÀS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE DE O CORRENTISTA APURAR, DESDE LOGO, O VALOR INCONTROVERSO – PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – PRELIMINAR REJEITADA. 2.3. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO DIRIGISMO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS PACTUADAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – PRECEDENTE DO STJ – TESE AFASTADA. 2.4. TARIFAS BANCÁRIAS – "CESTA PRIME CLÁSSICA" E "TAXA DEV CHEQUE" – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO IMPUGNADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 14/07/2021. 2.5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CORRETA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS – RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ANTERIORES A 30 /03/2021 E EM DOBRO PARA AS POSTERIORES – SENTENÇA MANTIDA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELAÇÃO 02: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO– INCONFORMISMO DO AUTOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO: PLEITO PELA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PLEITO PELA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS TARIFAS – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – SENTENÇA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NO LAUDO PERICIAL – JUÍZO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS, MAS SIM A FUNDAMENTAR AS RAZÕES DE DECIDIR. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXAS QUE NÃO SUPERARAM O PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A LICITUDE E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS SALDOS DEVEDORES APURADOS. 2.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – REGULARIDADE – EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO VÁLIDA – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A REGULARIDADE. 2.4. TARIFAS BANCÁRIAS – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL – DESCABIMENTO – SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DELIMITOU A ILEGALIDADE AOS PERÍODOS E RUBRICAS EM QUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – "CESTA PRIME CLÁSSICA" REGULARMENTE CONTRATADA A PARTIR DE 14/07 /2021 – ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E TÉCNICA. 2.5. SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ADEQUADAMENTE FIXADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o embargante a existência de omissão quanto aos pressupostos materiais da repetição em dobro.Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de análise individualizada das rubricas, sustentando que as cobranças relativas à tarifa "Cesta Prime Clássica" e à "Taxa Dev Cheque" seriam lícitas.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Fixadas tais premissas, verifico que não subsistem os vícios apontados, pois todos os pontos deduzidos pelo embargante foram expressa e fundamentadamente apreciados pelo acórdão embargado.Da alegada omissão quanto aos pressupostos da repetição em dobro.Sustenta o embargante que o acórdão teria determinado a restituição em dobro exclusivamente em razão de as cobranças terem ocorrido após 30/03/2021, sem indicar a conduta concreta contrária à boa-fé objetiva e sem examinar a eventual ocorrência de engano justificável.Não é o que se verifica.O marco temporal fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não constituiu fundamento autônomo da condenação, mas apenas delimitou o âmbito temporal de incidência da tese firmada quanto à forma de restituição do indébito. Antes de aplicar tal consequência jurídica, o acórdão embargado examinou concretamente as cobranças impugnadas e reconheceu a sua irregularidade a partir dos elementos probatórios produzidos nos autos, conforme consignado no item II.2.2:"No caso dos autos, no que tange à tarifa 'Cesta Prime Clássica', o laudo pericial atestou que a contratação somente restou comprovada a partir de 14/07/2021, conforme termo de adesão acostado na mov. 51.2. Assim, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a ilegalidade das cobranças anteriores a essa data. Da mesma forma, em relação à 'Taxa Dev Cheque', a perícia não localizou documento comprobatório de contratação ou autorização para a cobrança (mov. 232.1 – item 'e'), razão pela qual acertada a decisão que reconheceu sua ilegalidade por todo o período contratual. No caso, diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora, competia ao banco demonstrar a regularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, conforme evidenciado pela prova pericial. A simples movimentação da conta ou a alegação de uso dos serviços não supre a ausência de prova da contratação."Vê-se que a conduta objetivamente considerada contrária aos deveres anexos de lealdade e informação restou identificada, qual seja, a instituição financeira debitou diretamente na conta corrente do consumidor tarifas cuja contratação ou autorização não logrou comprovar, mantendo tais lançamentos ao longo da relação negocial, mesmo detendo a exclusividade documental dos instrumentos contratuais e submetida à inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora.Igualmente enfrentada a questão relativa ao elemento subjetivo e à ressalva legal, conforme consta do item II.2.4 do julgado, que, após transcrever a ementa do EAREsp nº 676.608/RS, consignou:"Nesta decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito. (...) De corolário, a indispensabilidade quanto à prova da má-fé somente valerá em relação às cobranças efetuadas anteriormente à publicação do acórdão, isto é, antes de 30/03/2021. Observa-se que a sentença aplicou corretamente a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, determinando a restituição simples dos valores indevidamente cobrados anteriores a 30/03/2021 e a restituição em dobro para os valores posteriores a essa data."Registre-se, ademais, que o engano justificável constitui ressalva legal cujo suporte fático incumbia ao fornecedor demonstrar, não se admitindo sua conversão em presunção favorável à instituição financeira, sobretudo quando a irregularidade decorre precisamente da ausência de comprovação da contratação das tarifas debitadas na conta do consumidor. Não tendo o embargante apresentado, ao longo da instrução, qualquer circunstância concreta apta a justificar os lançamentos, nada havia a afastar além do que já foi expressamente decidido.Da alegada omissão quanto à análise individualizada das rubricas.Também não se verifica o vício apontado.O acórdão embargado examinou separadamente cada uma das rubricas impugnadas, delimitando, quanto à "Cesta Prime Clássica", a ilegalidade ao período anterior a 14/07/2021, à vista do termo de adesão de mov. 51.2, e reconhecendo, quanto à "Taxa Dev Cheque", a ilegalidade por todo o período contratual, ante a inexistência de documento comprobatório de contratação ou autorização, conforme item "e" do laudo pericial de mov. 232.1. A análise individualizada foi, inclusive, reiterada no item II.3.4, ao se rejeitar a pretensão do autor de restituição integral, precisamente porque o julgado delimitou "a ilegalidade aos exatos períodos e rubricas em que restou demonstrada a ausência de comprovação de contratação".Ademais, importante destacar que o colegiado não está obrigado a apreciar absolutamente todos os argumentos manejados pela parte, bastando invocar aqueles que se afiguram necessários e suficientes para fundamentar sua conclusão, em consonância com o que ocorreu no presente caso.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (destaquei). Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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