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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos de cumprimento de sentença, nº 0012720-60.2017.8.16.0170, que decidiu nos seguintes termos no mov. 295.1:[...] Assim, a penhorabilidade do salário não pode prevalecer quanto ao devedor de dívida não alimentar frente à regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob pena de afronta aos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. Importante ressaltar que admitir a penhorabilidade do salário do executado importaria em ofensa ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo, em contrariedade à previsão do artigo 833 do CPC, uma vez que sacrificaria os alimentos do devedor, o que não se pode admitir. Por estas razões, indefiro o pedido do mov. 293.1. [...] Inconformada, sustenta a agravante UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA que a impenhorabilidade da verba salarial, de acordo com o entendimento do STJ (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ), é passível de relativização quando a medida constritiva recair sob parte do salário do Agravado, assegurada a sua subsistência e de sua família, preservando o mínimo existencial e a dignidade. A penhora parcial do subsídio mensal do Agravado, ao menos ao que se tem conhecimento neste momento, não será capaz de causar quaisquer consequências capazes de prejudicar a manutenção de seu padrão de vida, tampouco o sustento do Agravado e/ou de sua família, sendo possível o deferimento de penhora parcial de seus rendimentos. Cabe, neste momento, o Agravado vir aos autos de origem e comprovar que a penhora aqui realizada compromete seu sustento e de sua família, invertendo-se o ônus probatório, posto que a execução já se arrasta por anos sem a devida satisfação da dívida.Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal, conheço do recurso. Trata-se de autos de cumprimento de sentença, em que o magistrado singular indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário que o executado recebe junto à empresa D F COMERCIO DE GESSO LTDA, até a quitação da dívida.Irresignado com referida decisão, a agravante alega que a penhora parcial do subsídio mensal do Agravado, ao menos ao que se tem conhecimento neste momento, não será capaz de causar quaisquer consequências capazes de prejudicar a manutenção de seu padrão de vida, tampouco o sustento do Agravado e/ou de sua família, sendo possível o deferimento de penhora parcial de seus rendimentos.Contudo, razão não lhe socorre.Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz (EREspde dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 19/3 /2019). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1916117/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).Contudo, no presente caso, conforme consta da CNIS (mov. 183.1), o agravado recebe mensalmente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, apenas um pouco acima de um salário mínimo.Desta feita, admitir-se a penhora sobre a remuneração do recorrido, em qualquer percentual, comprometeria a sua subsistência e da sua família, comprometendo a dignidade e mínimo existencial do devedor.Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO. RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA POUCO SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. BLOQUEIO QUE COMPROMETE SEU SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0052191-64.2024.8.16.0000. RELATOR: DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE. Julgado em 16/08/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO, ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TEMA AFETO À DIGNIDADE EXISTENCIAL DO DEVEDOR (CPC, ART. 833, INCISO IV, C/C CF, ART. 1º, INC. III) - PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO NÃO CABÍVEL NOS AUTOS - MÍNIMO EXISTENCIAL ABALADO COMPROVADO PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. IV, DO CPC, QUE SOMENTE PODE SER MITIGADA SE O PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO RESPEITAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0113786-98.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.06.2024)Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos acima expostos.
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