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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral nº 0039889- 76.2020.8.16.0021 em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que lhe move CESAR LOPES, visando a reforma da decisão que deferiu o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito sob pena de multa pelo descumprimento (mov. 163.1). Consta da decisão recorrida: “1. Conforme determinado na decisão de seq. 156 e, diante da certidão apresentada na seq. 159.2 e 160.2, intime-se o réu para que retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite do valor da causa, a ser revertido em favor do exequente” Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que deve ser reformada a decisão, pois a determinação judicial de retirada do nome do agravado pela dívida objeto da demanda foi cumprida, sendo que a nova negativação decorre de saldo devedor ainda não quitado e não abrangido pela sentença. Aponta que a insistência do agravado em alegar descumprimento de sentença é manifestamente ilegal, porquanto não obstante ter a sentença determinado a inexigibilidade da cobrança da “Taxa Porto Seguro São Paulo BZ”, de duas parcelas de R$ 1.752,08 cada (nas faturas dos meses de outubro/2019 e novembro /2019) e os encargos dela decorrentes nas faturas dos meses subsequentes, até a fatura do mês de dezembro/2020 incluindo os juros de mora, correção monetária e eventuais multas cobradas em decorrência de tal cobrança, ainda possui o agravado débito em aberto no valor de R$ 5.031,52, decorrente de pagamentos de fatura em valores inferiores ao devido, sendo, portanto, lícita a negativação por esta dívida. Argumenta, ainda, que a multa nas decisões que impõem uma obrigação de fazer ou não fazer não pode servir para indenizar, compensar ou sancionar os indivíduos envolvidos na lide, mas sim para fazer com que seja cumprida a decisão judicial. Desse modo, a multa, no caso, deve ser excluída ou seu valor reduzido, pois além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária.Assevera, por fim, que o agravado age em flagrante litigância de má-fé ao alegar um suposto descumprimento da obrigação de fazer, pois não há obrigação pendente de cumprimento, devendo a agravada ser condenada em litigância de má-fé, com base nos arts. 79, 80, incs. I e II, e 81, ambos do CPC. Requereu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso sob a alegação de que tem potencialidade de causar graves danos ao banco agravante e, ao final, pede o provimento para afastar obrigação imposta para retirada do nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que o débito é devido.O efeito suspensivo foi indeferido (mov.9.1).O agravado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov.15.1).É o relatório
II. Da análise dos autos, verifica-se que o agravado CESAR LOPES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais em face da ora agravante PORTO SEG S/A– CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, buscando a declaração da inexistência do débito quanto a “Taxa Porto Seguro São Paulo BZ” (a qual surgiu nas faturas vencidas em 10/10/2019 - 01/02 e 10/11/2019 - 02/02, nos valores de R$ 1.752,08 cada), bem como, a inexistência dos encargos oriundos desta, tais como juros, correção, parcelamentos, etc. Pediu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido (mov. 13.1) apresentou contestação pela improcedência da ação. O autor impugnou a contestação (mov. 17.1), reiterando as alegações iniciais.As partes especificaram as provas a produzir e, após realizada a audiência de instrução (mov. 106.1), sobreveio a sentença (mov. 115.1) que julgou procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, declarando a inexigibilidade da cobrança da “Taxa Porto Seguro São Paulo BZ”, de duas parcelas de R$ 1.752,08 cada (nas faturas dos meses de outubro/2019 e novembro/2019) e os encargos dela decorrentes nas faturas dos meses subsequentes, até a fatura do mês de dezembro/2020, incluindo os juros de mora, correção monetária e eventuais multas cobradas em decorrência de tal cobrança e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da sentença. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas do processo mais os honorários do patrono do autor, que fixou em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC. Referida decisão foi mantida por ocasião do julgamento da apelação cível nº 0039889-76.2020.8.16.002 que restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO DE 13 DIAS NO PAGAMENTO DA FATURA. COBRANÇA DE TAXA INJUSTIFICADA COM POSTERIOR PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FORMA IRREGULAR. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADAS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 § 11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.Com o trânsito em julgado da decisão em 01/09/2023, houve o retorno dos autos à origem. As partes, então, firmaram acordo (mov. 126.1) o qual foi homologado em 22/09/2023 com a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. (mov. 129.1). Referida decisão transitou em julgado em 27/10/2023 (mov. 135.1). Assim, tem-se que, como é cediço, referido acordo substituiu a sentença/acórdão, passando a constituir novo título judicial.Extrai-se do termo de acordo que as partes assim compuseram: “CLÁUSULA 1. O réu, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS por mera liberalidade, declara que pagará a parte autora, em parcela única, a quantia de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), referente à condenação integral, sendo que neste valor já estão inclusos os honorários de sucumbência.CLÁUSULA 2. O pagamento do valor acima descrito de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), será efetivado no prazo de até 10 (Dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da presente minuta, por meio de um único depósito bancário, que será efetivado em nome do(a) seu(a) patrono(a), Erica Aparecida Pacheco Mocker Paiva, inscrito(a) na OAB/PR 69.159 e no CPF sob o nº 869.669.361-20, junto ao NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK), Agência 0001, conta Corrente 89539338-6, sendo que o comprovante de depósito valerá como recibo.(...)CLÁUSULA 5. Com o presente termo de acordo, a parte ré declarar a inexigibilidade da cobrança da “Taxa Porto Seguro São Paulo BZ”, de duas parcelas de R$ 1.752,08 cada (nas faturas dos meses de outubro/2019 e novembro/2019) e os encargos dela decorrentes nas faturas dos meses subsequentes, até a fatura do mês de dezembro/2020, incluindo os juros de mora, correção monetária e eventuais multas cobradas em decorrência de tal cobrança, tudo conforme objeto da presente lide.”Em 01/02/2024 o autor veio aos autos informar que mesmo após o trânsito em julgado, a ré ainda mantém seu nome nos registros de inadimplentes – SERASA -, requerendo sua intimação para que proceda a exclusão da negativação, sob pena de multa diária (movs. 151.1 e 153.1). Por sua vez o requerido se manifestou aduzindo que não houve descumprimento, pois, o saldo devedor que culminou na negativação do autor, decorre de dívida em aberto oriunda do não pagamento integral das faturas e que foi apurado no ajuste pelo réu quanto aos valores reconhecidos como indevidos (mov. 162.1).Sobreveio a decisão do juiz a quo que determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite do valor da causa, a ser revertido em favor do exequente (mov. 163.1).O exequente comunicou nos autos a exclusão da negativação.Pois bem.III. Cinge-se, a controvérsia apenas em relação à negativação do autor.Vê-se dos autos que o débito objeto da demanda e posteriormente reconhecido como inexigível, ocasionou a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes pelo requerido em 24/11/2020 pelo valor de 4.819,42 (título 4152750429142001 - data vencimento 10/10/2020) e foi mantido ao que parece, ao menos até 07/11/2023 (mov. 153.2). Contudo, em 04/12/2023 houve nova inscrição, como se vislumbra da certidão de mov. 160.2: Das referidas certidões extrai-se que embora se trate do mesmo título (título 4152750429142001 - data vencimento 10/10/2020), houve a exclusão e nova inclusão da dívida nos registros do SERASA em 04/12/2023, por valor diverso - R$ 5.031,52 e, segundo alega o agravante decorrente de débito não abrangido pelo título judicial, pois ao realizar a exclusão do valor devido, constatou que ainda pende valores devidos pelo autor.Ocorre, entretanto, que referida alegação, a respeito de se tratar ou não de inscrição por débito abarcado pelo acordo, demanda análise no juízo a quo e até que ocorra, se encontram preenchidos os requisitos para que seja mantida a decisão vergastada de exclusão da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Explico.Veja-se que a alegação do réu de subsistir dívida pendente e que esta justifica a negativação, não sobressai de plano. Seu argumento de que ao realizar a análise das faturas e pagamentos efetuados pelo autor, bem ainda a exclusão dos valores decorrentes da “Taxa Porto Seguro São Paulo BZ” considerada indevida em título judicial, constatou que ainda há saldo em aberto devido pelo agravado, é precário, sobretudo porque os débitos que envolvem as questões objeto da demanda principal e que foram abarcadas pelo acordo homologado judicialmente, transitaram em julgado.Lado outro, a arguição do autor de que não possui nenhum débito pendente, haja vista que o valor devido decorria apenas dos valores reconhecidamente inexigíveis, apresenta plausabilidade, consoante já analisado inclusive anteriormente por ocasião da sentença e do acórdão.Além disso, os prejuízos advindos de inscrição em cadastros de inadimplentes é incontestável e não se trata a determinação de exclusão de medida irreversível.Desta feita, devida a manutenção da decisão que determinou a exclusão da negativação do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.IV. No que tange ao pedido de exclusão da multa cominatória para o caso de descumprimento, também não assiste razão ao agravante.Com efeito, a finalidade da multa cominatória é justamente compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial.Sobre o tema, oportuno os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis:"O objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida." (Curso de Processo Civil - Execução: vol. 3; Ed. Revista dos Tribunais; 2007, pg. 78). Desta feita, deve ser mantida a multa fixada.Outrossim, o valor da multa fixada na decisão ora objurgada, deve ser conservado, haja vista que o montante de R$ 500,00 limitado ao valor da causa não se mostra desarrazoado ou excessivo e sendo o objetivo da multa, justamente coagir o respectivo litigante ao cumprimento da decisão, seu arbitramento deve se dar em quantia suficiente para que tal finalidade seja atingida.Assim, não comporta redução a multa.V. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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