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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de reexame necessário e de dois recursos de apelação interpostos contra a sentença do evento 83.1, proferida pelo Juiz de Direito Wendel Fernando Brunieri no âmbito de demanda nominada como “ação declaratória de direito c/c cobrança”.Segundo restou relatado e decidido na sentença:Cuidam os autos de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por SUELI CRISTINA RAMOS DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e a FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV, ambos qualificados nos autos. Alegou que é servidora pública inativa aposentada dezembro de 2017. Contudo, quando do cálculo de seus proventos, não foram consideradas todas as verbas remuneratórias. Com efeito, não foi computado o adicional de permanência. Pediu a revisão da aposentadoria, e a condenação do réu nas diferenças remuneratórias com a implementação do decênio em seus proventos.Citados os réus apresentaram contestação às seqs. 9 e 29. A FOZPREV alegou a responsabilidade solidaria do Município de Foz do Iguaçu/Pr. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito defendeu que o adicional de permanência seria verba transitória e não poderia ser computada para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Como não teria ocorrido a contribuição sobre o respectivo valor, a quantia não poderia ser considerada salário contribuição. Pediu a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pediu a condenação do Município no pagamento das contribuições patronais devidas por ele, e sua condenação pela sucumbência da demanda. Defendeu a prescrição quinquenal, e informou que adveio a Lei Complementar Municipal nº 364/2021 que incorporou o benefício de forma proporcional, a qual pleiteou que fosse observada. Por fim, pediu pela observância do regramento aplicável à fazenda pública no que tange à correção monetária e os juros. Foi acolhida a alegação de solidariedade com o Município e este foi incluído no polo passivo.Citado, o Município de Foz do Iguaçu/Pr pediu pela juntada de documentos, e apresentou contestação por negativa geral. Alegou a inépcia da inicial por não indicar as verbas remuneratórias a serem incluídas, e sua ilegitimidade passiva. Defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que o instituto do adicional de permanência (biênio) e avanço funcional se confunde, e que o segundo já foi concedido à autora e computado para os fins de aposentadoria. Alegou que a resolução do Fozprev que considera o adicional de permanência como verba sujeita a contribuição previdenciária é ilegal, e que as regras de aposentadoria devem ser estritamente previstas em Lei. Inexistindo Lei considerando tal verba como passível de contribuição, haveria um desequilíbrio financeiro e atuarial se fosse paga a título de proventos de aposentadoria. Houve réplica às seqs. 12.1 e 32.1.Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Fozprev se manifestou à seq. 37.1, momento em que afirmou que adveio a Lei Complementar Municipal nº 396/23, que permitia a revisão do benefício previdenciário para incluir o adicional de permanência na modalidade decênio. Pedi a extinção do feito. Subsidiariamente pediu que o valor do decênio incorporado deveria ser o último que percebera. Intimada, a parte autora alegou que a Lei nada diria sobre as verbas retroativas.Intimada para esclarecer, o FOZPREV alegou que referida Lei, de fato, nada fala sobre as verbas retroativas. Houve o julgamento sem resolução do mérito à seq. 50.1. Todavia, ocorreu a retratação à seq. 55.1. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. DECIDO.(...)Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, a do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar que a ré FOZPREV proceda a revisão da Renda Mensal Inicial da parte autora, incorporando o adicional de permanência no patamar do último recebido a este título, bem como condená-la, solidariamente com o Município de Foz do Iguaçu/PR - sem prejuízo de eventual compensação financeira administrativa quanto às contribuições não recolhidas ao FOZPREV - ao pagamento das diferenças desde o pagamento do primeiro benefício em 12/2017, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação. Após 08/12/2021 deverá incidir apenas a SELIC. Sobre os retroativos deverá haver a retenção das contribuições previdenciárias. As determinações aplicam-se a ambas suas matrículas. Considerando a sucumbência dos réus, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas dos honorários advocatícios, nos termos de §§ 2º, 3º, II, e 5º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado, cujo arbitramento postergo para quando houver liquidação, na forma de art. 85, §4º, II, do mesmo ordenamento. Desde já cabe definir que os honorários serão corrigidos juntamente com a dívida. Os valores relativos aos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso não se sujeitam a incidência do Imposto de Renda, posto que se tratam de danos emergentes, nos termos decididos no Tema n. 808 do STJ, no qual se fixou as seguintes teses:(...)Diante disso, observa-se apenas que os juros de mora incidentes sobre as verbas alimentares pagas em atraso escapam a incidência do I.R, posto que os rendimentos, em si, são tributáveis de acordo com as parcelas que deveriam ser pagas mês a mês ao autor, devendo incidir a alíquota vigente à época em que ocorreu o fato gerador e de acordo com o valor que não foi pago. Ressalta-se, que não há isenção ou não incidência da verba salarial atrasada ao Imposto de renda, seja porque inexiste previsão legal prevendo isenção, seja porque rendimentos oriundos de salário constituem aumento de capital pela força do trabalho, normalmente tributáveis.Inconformada, a ré Foz Previdência - FOZPREV (ref. evento 67.1), ora apelante 1, requer, em suma: - que o pagamento de valores retroativos se de somente a partir da vigência da LC 396/23, ou seja, 06 de novembro de 2023; - a compensação das contribuições previdenciárias nos próprios autos, desde o ano de 2006 (quando houve a interrupção das contribuições) até a data da revisão; - que o Município de Foz do Iguaçu realize o pagamento das contribuições previdenciárias patronais nos próprios autos, desde o ano de 2006 (quando houve a interrupção das contribuições) até a data da aposentadoria.O réu Munícipio de Foz do Iguaçu (ref. evento 72.1), ora apelante 2, por sua vez, afirma, em apertada síntese, que não é parte legítima para figurar como réu nesta ação e que não há que se falar em responsabilidade solidária com a FOZPREV. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade ou, caso não acolhido tal pleito, que a condenação lhe atribua responsabilidade de forma subsidiária.Intimada, a autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (ref. evento 75.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), por meio de parecer de lavra do Promotor de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, entende pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ref. evento 12.1).É o relatório.
VotoI – Anoto que a sentença prolatada neste feito está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão reexaminados a seguir em conjunto com as razões dos recursos.II – Busca a autora, por meio desta demanda, o reconhecimento de seu direito à implementação, em seus proventos de aposentadoria, de vantagem decorrente de adicionais de permanência na proporção de 5% (cinco por cento) a cada decênio de serviço público, com a consequente revisão da renda mensal inicial e pagamento de diferenças desde a data da aposentação, em 1º/12/2017.Os réus, contudo, rebatem tal pretensão sob o argumento de que o referido adicional é verba transitória, de modo que sobre ele não há contribuição previdenciária, o que, portanto, afastaria o direito da autora de incluí-lo no cálculo de seus proventos.A solução da lide, portanto, passa pela definição da natureza – se permanente ou transitória – da verba paga à autora sob a rubrica de adicional de permanência (decênio).Pois bem. Antes de tudo, pertinente registrar que em 09/11/2023 entrou em vigência em Foz do Iguaçu a Lei Complementar Municipal n.º 396/2023, que reconheceu o caráter de verba permanente dos adicionais de tempo de serviço, dentre eles o que aqui se discute (decênio).Confira-se:“Art. 2º As verbas de caráter permanente consistem do vencimento básico pago ao servidor pelo exercício do cargo público, com valor fixado em leis que instituíram os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, bem como das parcelas pagas aos servidores em caráter permanente e vitalício, independente da função exercida, em decorrência do tempo de serviço público, merecimento e desenvolvimento na carreira, incorporando-se ao vencimento do cargo efetivo para todos os efeitos.§ 1º São verbas de caráter permanente as abaixo especificadas, com as respectivas fundamentações legais:(...)II - Adicionais por Tempo de Serviço:(...)b) Adicional por decênio (art. 63 da Lei Complementar nº 17/1993);”A referida LC Municipal também autorizou a revisão administrativa dos benefícios já concedidos a fim de neles incorporar o adicional em questão, veja-se:“Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Executivo a revisar, mediante requerimento do segurado, os benefícios previdenciários já concedidos até o início da entrada em vigor desta Lei Complementar, para incorporar o Adicional por Decênio estabelecido no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e classificado na alínea "b", inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as regras de concessão dos benefícios, ressalvadas as decisões judiciais com trânsito em julgado.Parágrafo único. As revisões de que trata o caput deste artigo referem-se aos benefícios de aposentadorias e pensões àqueles que faziam jus a referida verba e que não tiveram incorporados o adicional até a data do início do vigor desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 425/2024)”A despeito da superveniência da nova lei, no entanto, ela não será aplicada para fins de julgamento desta ação, já que não estava vigente à época da aposentadoria da autora, em 1º/12/2017. Isso, todavia, não afasta o seu direito, pois mesmo sob a perspectiva da lei vigente quando preencheu os requisitos para a aposentação, ela faz jus à revisão pretendida.É que, segundo dispunha o artigo 23 da LC Municipal n.º 107/2006, “o segurado que tenha, legitimamente, ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der sua aposentadoria quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos: I - conte com: (...) b) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, a mulher.; II - tenha: a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; b) 10 (dez) anos de carreira; e c) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria” – requisitos que, a propósito, foram devidamente preenchidos (ref. evento 1.9).Daí que não há dúvida de que os decênios, por se tratarem de verba de caráter permanente, integram o conceito de remuneração, como, aliás, deixa claro a LC Municipal n.º 17/1993:“Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência.Parágrafo Único. O adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.”“Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário.§ 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço.”Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta Câmara:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO E AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONDENADOS A PROMOVER A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DA AUTORA, DEVENDO INCORPORAR OS DECÊNIOS/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA, E A PAGAR EM FAVOR DA AUTORA AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO CONCEDIDA, CUJA RESTITUIÇÃO FICA LIMITADA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO. (1) PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – não OCORRÊNCIA – RECURSO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (2) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESDE MAIO DE 2006 – DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. (3) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REVISAR, MEDIANTE REQUERIMENTO DO SEGURADO, OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JÁ CONCEDIDOS – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (4) LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006 QUE DISCIPLINA SER A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO SOLIDÁRIA COM A FOZPREV. (5) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA. (6) PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO FUNDAMENTO O SUPOSTO EQUÍVOCO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA À AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERIA CALCULADO OS PROVENTOS COM BASE APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELA DEMANDANTE, E NÃO NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, COM O ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PERMANENTES (DECÊNIO/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA) – DIREITO À REVISÃO CORRETAMENTE CONCEDIDO – DECÊNIOS QUE CONFIGURAM VANTAGENS PERMANENTES E, POR ISSO, DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 63, 68 E 69, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993 C/C ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 107/2006 – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE COMPENSAR DA IMPORTÂNCIA DEVIDA À AUTORA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPRIMIDAS NO PERÍODO RELATIVAS AOS DECÊNIOS, LIMITADA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA E OBSERVADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL – MANUTENÇÃO. (7) CONSECTÁRIOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905, SUBITEM 3.2), BEM COMO EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. (8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO. (9) HONORÁRIOS RECURSAIS EM FACE DOS RECORRENTES ANTE A INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. Não incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos da sentença. 2. Ausente interesse recursal no que se refere ao pedido de determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias desde maio de 2006, posto que tal deliberação constou da sentença recorrida. 3. O fato de lei municipal ter autorizado a revisão de benefícios já concedidos para fins de incorporar o adicional de permanência, não retira o direito daqueles que anteriormente à edição dessa lei ajuizaram demanda judicial, por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. Conforme art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 107/2006, a responsabilidade do Município de Foz do Iguaçu é solidária com a FOZPREV pelo pagamento dos benefícios, de forma que deve ser reconhecida a sua legitimidade para responder aos termos da ação. 5. Inocorre prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo ser reconhecida, conforme já consignou a sentença, a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 6. A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração do cargo efetivo, o qual corresponde ao vencimento básico somado ao adicional de permanência, por configurar verba de natureza permanente. 7. Consectários legais: As verbas a serem pagas à segurada devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC. Os juros de mora, recaem a partir da citação, pela caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, fixa-se apenas a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com nenhum outro índice, conforme o previsto na EC 113/2021. 8. Posterga-se a definição dos honorários advocatícios para fase de liquidação de sentença, nos termos do 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.9. Honorários recursais fixados diante do não provimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FOZPREV CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0019920-77.2022.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva – J. 15/02/2024)APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO) NOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO QUE CONTEMPLOU APENAS O VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO (ART. 114 DO CPC) ENTRE O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (ART. 63 DA LC MUNICIPAL 17/93). VANTAGEM PERMANENTE QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (ART. 69, § 1º, DA LC MUNICIPAL 17/93). IMPOSITIVA INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR (ART. 23 DA LC MUNICIPAL 107/2006). CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA FOZPREV EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA COBRAR O MONTANTE DA COTA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DA COTA-PARTE DA SEGURADA REFERENTE AOS VALORES NÃO RECOLHIDOS VENCIDOS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEOR DO RESP 1.495.146-MG (TEMA 905 STJ) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. JUROS MORATÓRIOS, POR SUA VEZ, FIXADOS ACERTADAMENTE ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 QUANDO PASSA INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0017600-54.2022.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Substituto Jefferson Alberto Johnsson – J. 29/04/2024)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONDENADA A PROMOVER A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DA AUTORA, DEVENDO INCORPORAR OS DECÊNIOS/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. AUTARQUIA E MUNICIPIO CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO CONCEDIDA, CUJA RESTITUIÇÃO FICA LIMITADA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO. 1. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIDIÇÃO. 2. MÉRITO. (I) INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR BEM DELINEADOS. DEMANDADOS QUE EXERCERAM PLENAMENTE E SEM DIFICULDADES OS DIREITOS DE DEFESA. (II) SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRENCIA. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 QUE GARANTE O DIREITO À REVISÃO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, VEZ QUE SUA VIGÊNCIA É POSTERIOR À CITAÇÃO. (III) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FUNDO DE PREVIDENCIA PELO ADIMPLEMENTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DE EXECUÇÃO SUBSIDIARIA. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 83 CAPUT E PARÁGRAFO 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. (IV) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32 E SUMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (V) PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO FUNDAMENTO O SUPOSTO EQUÍVOCO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA À AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERIA CALCULADO OS PROVENTOS COM BASE APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELA DEMANDANTE, E NÃO NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, COM O ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PERMANENTES (DECÊNIO/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA). DIREITO À REVISÃO CORRETAMENTE CONCEDIDO. DECÊNIOS QUE CONFIGURAM VANTAGENS PERMANENTES E, POR ISSO, DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 C/C ARTIGOS 63, 67 E 69, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993 E ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 107/2006. SENTENÇA MANTIDA. (V) NECESSIDADE DE COMPENSAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA À AUTORA COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPRIMIDAS NO PERÍODO RELATIVAS AOS DECÊNIOS, LIMITADA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA E OBSERVADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. (VI) CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905, SUBITEM 3.2) E OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (VI) IMPOSTO DE RENDA. TEMA 808 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO APENAS SOBRE OS JUROS DE MORA INICIDENTES SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES PAGAS EM ATRASO. (VII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. () HONORARIOS RECURSAIS EM FACE DA AUTARQUIA RÉ ANTE A INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICIPIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA CONHECIDO E DESPROVIDO. INTEGRAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0001473-41.2022.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa – J. 04/03/2024)Tanto é assim que agora a natureza de verba permanente dos decênios está, como se viu anteriormente, reconhecida pelo próprio Município por meio da edição da mencionada LC Municipal n.º 396/2023.Nesse passo, não haveria sentido em reconhecer o direito da autora à revisão, como fez o Município, mas não lhe pagar todos os valores retroativos, mormente porque não há qualquer valor prescrito.Passando-se as coisas dessa forma, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que a autora tem razão ao afirmar que seus proventos de aposentadoria deveriam, desde o início, ter sido calculados com base na integralidade de sua remuneração.Deve, portanto, ser confirmada a sentença nessa parte.III – Seguindo adiante, é fato que no ano de 2006 o Município de Foz do Iguaçu deixou de recolher a contribuição previdenciária sobre os adicionais em questão.Não obstante, à toda evidência a autora não pode ser prejudicada pelo ato unilateral e equivocado da administração, de sorte que é perfeitamente possível que o recolhimento ocorra no âmbito desta ação, inclusive mediante compensação, depois de devidamente calculado em liquidação de sentença[1], a fim de restabelecer o equilíbrio atuarial e possibilitar o pagamento dos valores retroativos, o que não acarretará qualquer prejuízo às partes, no que a sentença também fica mantida em reexame necessário e o apelo da Fozprev, ante a ausência de interesse em recorrer, fica não conhecido no ponto.IV – Já o Município réu não tem razão ao alegar que seria responsável apenas de maneira subsidiária na presente demanda.Como se sabe, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265 do Código Civil).Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 107/2006 é clara ao prever em seu art. 83, “caput”, que ”o Município é solidariamente responsável com o FOZ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar”.Ademais, a previsão contida no seu §1º não leva a conclusão diversa tampouco coloca em dúvida que a obrigação é sim solidária, na medida em que apenas reforça a ideia de que também se recursos da Fozprev se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas.Por conseguinte, não há como afastar a solidariedade entre os réus.V – Relativamente aos consectários legais, por se tratar de condenação relativa a servidor público do Regime Próprio da Previdência Social, sobre os valores retroativos devidos deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os índices determinados no item 3.1.1 do Tema 905 do STJ até 08/12/2021, pontos que devem ser reformados em sede de remessa necessária:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho /2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”A partir de 09/12/2021 incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, de acordo com o novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021[2], publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).VI – Por fim, a sucumbência fica mantida e a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 4º, II, do CPC, tal como decidido na sentença.E como consequência do desprovimento do apelo do Município réu e do parcial conhecimento e, nessa porção, desprovimento do apelo da Fozprev, de rigor a majoração dos honorários advocatícios devidos por eles ao procurador da autora – a serem futuramente fixados – em 02 (dois) pontos percentuais, devendo ser observados, quando da fixação, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.VII – Posto isso, voto no sentido de: - negar provimento ao recurso do réu Município de Foz do Iguaçu; - conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso da Fozprev; e - reformar parcialmente a sentença em reexame necessário para alterar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos até 08/12/2021.
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