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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004401-28.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DA FOZPREVE: PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO: NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostas por FOZ PREVIDÊNCIA (FOZPREV) e pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, determinando a incorporação, no valor da pensão, do adicional de permanência (decênios) no patamar do último recebido quando o instituidor do benefício estava em atividade.2. A sentença também condenou os réus ao pagamento das diferenças retroativas desde fevereiro de 2018, corrigidas monetariamente pelo INPC até dezembro de 2021 e pela SELIC a partir de então, além de juros de mora. Determinou ainda a retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças apuradas.3. As razões recursais da FOZPREV buscam o reconhecimento da decadência e da prescrição quinquenal, além de pedido de retenção de contribuições previdenciárias. O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU sustenta também a decadência e a inexistência de responsabilidade solidária, limitando-se a responsabilidade à esfera subsidiária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) a existência de prescrição do fundo de direito e da prescrição das parcelas retroativas ao quinquídio anterior à propositura da ação; (ii) retenção das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado e o pagamento da contrapartida do empregador município de Foz do Iguaçu/PR (patronal), desde maio de 2006; (iii) a responsabilidade do Município, se solidária ou subsidiária, pelos valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não conhecimento do recurso em relação ao pedido de retenção das contribuições previdenciárias e da prescrição quinquenal, porque a tutela almejada já foi contemplada na r. sentença.5. Quanto à prescrição do fundo de direito, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 de forma subsidiária ao regime próprio de previdência social, não se configurando a decadência no caso concreto. Entretanto, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação estão alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme definido na sentença de origem.6. No que tange à responsabilidade do Município, a Lei Complementar Municipal nº 107/2006 estabelece de forma expressa o regime de solidariedade entre o Município e o FOZPREV para o pagamento de benefícios previdenciários. Os dispositivos legais e precedentes do TJPR confirmam a obrigação solidária, afastando a tese de responsabilidade subsidiária alegada pelo Município.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ante o exposto, acordam os julgadores em conhecer parcialmente do recurso da FOZPREV e negar-lhe provimento, conhecer integralmente do recurso do Município e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença em remessa necessária.9. Tese de julgamento: “O prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários nos regimes próprios é de 10 anos, sendo aplicável subsidiariamente o art. 103 da Lei 8.213/91. O Município é solidariamente responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários, conforme previsto em legislação municipal”.