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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000230-03.2024.8.16.0124, da Vara Cível de Palmeira, em que figura como apelante Rafael de Vargas e como apelada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba – Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP. 1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Rafael de Vargas contra a sentença (mov. 19.1), complementada pela decisão de rejeição dos aclaratórios (mov. 25.1), ambas proferidas pela Juíza Cláudia Sanine Ponich Bosco, nos Embargos à Execução nº 0000230-03.2024.8.16.0124, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...)A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Intimado o embargante, ele deixou de juntar comprovante de residência, ainda que em nome de terceira pessoa. Neste caso, a comprovação de endereço deveria ver acompanhada de declaração firmada pelo titular do comprovante juntado. Não bastasse, a declaração de residência contou com a assinatura de terceira pessoa estranha à lide (Ariane Chimin).É o breve relatório. DECIDO. 2- Conforme se extrai dos autos, a determinação de mov. 7.1 especificou o que deveria ser juntado nos autos, bem assim que não haveria dilação de prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Desta forma, considerando que o embargante deixou de cumprir o comando judicial integralmente, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 3- Nestas condições, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, ambos do CPC. 4- Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixas, anotações e comunicações necessárias. 5- Registre-se. Intimem-se. 6- Diligências necessárias.”. Sustenta o apelante, em suma, que (a) há excesso de formalismo na decisão; (b) juntou ao mov. 16 uma série de documentos, dentre eles, seu comprovante de residência, através de declaração de sua convivente (mov. 16.8) e declaração de mov. 16.7, atestando seu endereço atual; (c) juntou sua declaração de imposto de renda, bem demonstrando sua situação de miserabilidade (mov. 16.10/16.22); (d) não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, bastando a indicação na exordial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil; (e) não possui faturas de luz e água lançadas em seu nome, hipótese esta que não pode obstruir seu acesso à justiça, devendo ser analisada a previsão do parágrafo terceiro do art. 319 do Código de Processo Civil; e, (f) a simples ausência de comprovante de residência em nome do autor não impede a citação da parte demandada, não podendo ser óbice ao regular andamento processual.Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.O pedido foi deferido, ao mov. 9.1.Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte ré não foi citada.Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, é a apelação o recurso cabível contra a sentença (CPC, art. 1.009).São legitimados a interpor recurso de apelação os integrantes do polo passivo ou ativo que foram prejudicados de alguma forma pelo resultado do julgamento.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo e, de outro, perspectiva de melhoria no caso de provimento do recurso.A admissibilidade do recurso depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). A leitura da intimação pelo recorrente foi efetuada em 07/05/2024, de modo que o prazo teve início em 08/05/2024 e terminou em 28/05/2024. O recurso foi interposto em 07/05/2024. Tempestivo, portanto.A apelação deve ser interposta de forma regular, atendendo-se aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.Por fim, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. Dispensa-se tal providência por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (mov. 9.1).Superadas as questões preliminares, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito. Mérito. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Rafael de Vargas em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba – Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP.Acostou junto à inicial, os seguintes documentos: procuração (mov. 1.2); declaração de hipossuficiência (mov. 1.3); petição inicial da execução embargada (mov. 1.4); Cédula de Crédito Bancário objeto da execução (mov. 1.5); cálculos da exequente/embargada (mov. 1.6); e, tabela do Banco Central (mov. 1.7).Ao mov. 7.1, o autor foi intimado para emendar a inicial, para o fim de: a) indicar os endereços eletrônicos de todos os litigantes e de seus procuradores (telefone, e-mail, whatsapp, etc.); b) juntar comprovante de endereço, sendo que, caso não esteja em nome do(a) requerente, deverá juntar declaração de residência. Adicionalmente, foi intimado a juntar documentos para comprovar a hipossuficiência financeira.Em resposta, o autor juntou documentos, quais sejam, CTPS da sua esposa (mov. 16.1); sua CTPS (mov. 16.2/16.4); certidões de inexistência de bens imóveis e de veículos (mov. 16.3/16.5); declarações de hipossuficiência (mov. 16.6); declarações de ausência de recebimento de benefício governamental e de residência (mov. 16.7); declaração de residência de sua esposa (mov. 16.8); recibo de pagamento de salário (mov. 16.9); e, declarações de imposto de renda (mov. 16.10/16.21).Sobreveio sentença (mov. 19.1).Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do processo nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, por indeferimento da petição inicial quando a parte não cumpriu a diligência de emenda à inicial.De acordo com o art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . A digna magistrada de primeiro grau indeferiu a inicial sob o fundamento de que faltou a apresentação do comprovante de residência, ainda que em nome de terceira pessoa. Neste caso, a comprovação de endereço deveria ver acompanhada de declaração firmada pelo titular do comprovante juntado.Inicialmente, conforme preconiza o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil é requisito da petição inicial a qualificação das partes, com o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.O art. 319 do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Ademais: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. As partes estão devidamente qualificadas e individualizadas na petição inicial, de acordo com o rol previsto no art. 319 do Código de Processo Civil, o qual não exige a apresentação de cópias dos documentos pessoais, sendo necessário somente que o demandante simplesmente indique seu endereço.Além disso, o art. 320 do referido Código determina a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, dos quais não faz parte o comprovante de residência.Sobre o tema, destaco recentes julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (CPC, ARTIGO 319, INCISO II). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002327-14.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. (...) 2. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005031-11.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 21.05.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE O VÍNCULO COM O TITULAR DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO, ALÉM DA JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA DEMANDANTE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ACOSTADA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATENDIDOS OS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002581-93.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.10.2023) Ainda, mesmo que prescindível, constata-se que o autor anexou cópia da declaração de residência ao mov. 16.7, referente à data de 21/02/2024. Confira-se: Assim, conclui-se que a petição inicial se mostra conforme os requisitos legais, no que tange à indicação do endereço do autor.Voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para cassar a sentença proferida em primeiro grau e, consequentemente, dar prosseguimento ao feito.
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