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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043428-74.2024.8.16.0000, em que figuram-se como agravantes ALISSON MARQUES ALFREDO e OUTRO e, como agravado, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0043428-74.2024.8.16.0000 interposto por CRISTIANE LEANDRO DA SILVA e OUTRO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0020968-03.2018.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 275.1/Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega que, em síntese, ocorrendo o bloqueio judicial em 29/03/2019 (mov. 44.2), a agravada não promoveu diligências capazes de interromper o prazo prescricional de 3 anos dentro do prazo legal.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspensão da execução, no mérito, provimento recursal para declarar a prescrição intercorrente.Antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferida (mov. 9.1/Agravo de Instrumento).Contrarrazões (mov. 15.1/Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (mov. 265.1), em que a parte executada requer o reconhecimento de prescrição intercorrente, ante a inércia da exequente por período superior ao da prescrição do título, bem como discorre acerca da ausência de condições da ação. O exequente impugnou a exceção ao mov. 273.1, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, bem como pela presença das condições da ação.Sobreveio decisão agravada rejeitando a tese de prescrição intercorrente (mov. 275.1).Não merece reparos.Aplicável ao caso a redação original do art. 921, III, CPC/15, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após decorrido o prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor. Posteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021, a partir de 26.08.2021, aplica-se a nova redação conferida ao artigo 921, §4°, Código de Processo Civil: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (art. 14 do CPC e art. 6° da LINDB).Na espécie, verifica-se que a demanda foi ajuizada na data de 17.08.2018.Houve a determinação de citação dos executados para pagamento no mov. 16 (28.08.2018).No mov. 42 houve bloqueio de valores junto ao sistema Bacenjud (01.03.2019).No mov. 55 foi deferida a transferência dos valores para conta judicial.No mov. 57 houve busca de endereços para citação dos executados pelos sistemas conveniados. (29/08/2019).No mov. 99 foi deferida a busca de bens pelo sistema Bacenjud (24.03.2020).No mov. 110.1 foi deferida a busca de bens pelo sistema CNIB (06.10.2020).No mov. 133 foi carreada resposta aos ofícios expedidos (11.01.2021).Intimado, o exequente pugnou pela citação dos executados no mov. 140 (19.10.2021), o que foi deferido no mov. 142 (26.01.2022).Após inúmeras tentativas de citação dos executados, no mov. 217 foi determinado novo bloqueio de ativos (24.02.2023).Nos mov. 260/261 houve a citação dos executados.No mov. 265 foi apresentada exceção de pré executividade, com pedido de declaração da prescrição intercorrente.Dessa feita, considerando que a execução ainda não foi suspensa por ausência de localização de bens, sequer houve o início do prazo prescricional, não subsistindo a pretensão da executada.A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS AUTOS PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000307-46.1998.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA NO CASO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034916-39.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.10.2023) Nega-se provimento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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