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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EVERTON SENETRA BARBIST e HELMUT BARBIST contra decisão de mov. 13.1 dos autos de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, nº: 0010691-74.2023.8.16.0025, a qual indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ora agravante, por não indicar a condição de miserabilidade ou hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade judicial.Sustentam os agravantes que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça e que os documentos trazidos aos autos seriam suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica. Que comprovaram sua condição de hipossuficiência demonstrando através de seus extratos bancários, CTPS e declaração de isento de imposto de renda, que os rendimentos líquidos dos agravantes são inferiores a 3 salários mínimos mensais. Arguem que o Autor Sr. Everton é assalariado com registro ativo na empresa SIAL CONTRUÇÕES CIVIS LTDA, onde recebe baixos valores (em torno de R$ 2.500,00), conforme está demonstrando em sua carteira de trabalho e holerites anexos, e que o autor Sr. Helmut possui uma situação ainda mais gravosa financeiramente, uma vez que não trabalha com carteira assinada, vivendo da ajuda que os filhos fornecem, apresentando anexo os extratos bancários que demonstram sua baixa movimentação bancária, deixando em evidência a ausência de entrada de valores de forma regular. Argui ainda que o autor Sr. Everton dispende de parte de seu salário para auxiliar o pai com as despesas básicas, fato que agrava sua situação.Requereram que lhes sejam concedidos integralmente os benefícios da gratuidade da justiça para que possam exercer seu direito de ação sem prejudicar seu próprio sustento. Solicitaram também a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e a antecipação da tutela para que possa ver seu feito tramitar normalmente.Recebidos os autos por este Relator, foi deferido o efeito suspensivo em relação a justiça gratuita, a fim de evitar, naquele momento, o cancelamento da distribuição (mov. 10.1)Intimada a parte agravada por AR, os mesmos retornaram negativos/sem leitura e com as informações de “Não existe o número” para o destinatário MATHEUS BAHNIUK e “Não Procurado” para o destinatário CENTER SUL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Intimada a parte agravante para se manifestar complementando os endereços ou, sendo o caso, apresentem novos endereços para intimação das partes agravadas (mov. 18.1), os agravantes requereram a intimação dos recorridos por Oficial de Justiça, nos endereços indicados na petição inicial dos autos de origem (mov. 21.1), sendo então determinada por este relator a intimação por Oficial de Justiça (mov. 25.1).Devidamente intimada a parte agravada (mov. 30.1), esta apresentou contrarrazões (mov. 30.1), defendendo que as provas documentais apresentadas pelos Agravantes são notoriamente insuficientes para que se possa decidir pela concessão do benefício e que se observou que o Sr. Helmut é sócio de uma empresa com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que indica que possui outras fontes de renda. Pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isso posto, conheço do recurso. II.II – MéritoA Gratuidade da Justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando, assim, acesso universal à justiça.Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta será relativa, podendo ser afastada pelo Magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. Ademais, é facultado ao Magistrado com dúvidas quanto a hipossuficiência alegada determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido.Verifica-se, portanto, que a decisão que denega a concessão da gratuidade da justiça ou que a concede parcialmente não constitui ofensa ao princípio do acesso universal à justiça. Ademais, é válida a determinação de comprovação de hipossuficiência econômica, quando o Magistrado estiver em dúvidas quanto a verdadeira condição econômica das partes.Pois bem.Cinge-se a controvérsia à reforma da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita aos requeridos, ora agravantes.Em análise aos autos de origem bem como aos documentos juntados, verifico que o pedido de gratuidade judicial formulado pelos agravantes, comporta parcial provimento.Tratando a gratuidade da justiça de benefício personalíssimo, as condições econômicas de cada autor devem ser analisadas de forma individual.EVERTON SENETRA BARBIST (Agravante 1)Quanto ao agravante EVERTON SENETRA BARBIST, na análise do conjunto dos documentos apresentados pela recorrente, observo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado.Dos documentos juntados ao presente agravo (carteira de trabalho - mov. 1.3), e nos autos principais, em especial a declaração de hipossuficiência (mov. 1.6) e declarações de isento de Imposto de Renda dos anos 2022 e 2023 (mov. 11.3), extrai-se da CTPS que o agravante agravante está empregado com contrato de trabalho por prazo determinado, definido em dias, na ocupação de “SERVENTE DE OBRAS” no qual recebe um salário de R$ 2.601,55 (dois mil seiscentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) à título de salário contratual, sendo inferior à três salários mínimos, que, em 2024, foi definido em R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), patamar costumeiramente utilizado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. AUTORA COM RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO NESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006246-54.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.06.2024) – Destaquei. Destarte, a parte agravada não apresentou documentos aptos a desconstituir a concessão do benefício ao agravante EVERTON. Assim, não verifico a presença de nenhum elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo agravante.Nestas condições, data vênia, mostra-se imperativa a reforma da decisão combatida, com vistas a se conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça à parte EVERTON SENETRA BARBIST.HELMUT BARBIST (Agravante 2)Quanto ao agravante HELMUT, alega o agravante que não trabalha com carteira assinada, vivendo da ajuda que os filhos fornecem. Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o agravante trouxe apenas um extrato bancário de março a maio de 2024 (mov. 1.2 AI/TJ), bem como declaração de hipossuficiência (mov. 1.5).Destarte, as informações são insuficientes para justificar a hipossuficiência alegada pelo Sr. HELMUT. Por fim, a necessidade de nenhum gasto excepcional foi demonstrada ou informada pelo recorrente.Ademais, a parte agravada trouxe aos autos informação relevante a respeito do Sr. HELMUT: a de que o mesmo é sócio de uma empresa com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que indica que possui outras fontes de renda.Verifica-se que, em relação à empresa da qual o Sr. HELMUT consta como sócio, observa-se que a empresa está em situação ativa na Receita Federal, e que o seu capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deste modo, presume-se que o agravante, ao exercer atividade empresarial, dela extrai sua subsistência, o que afasta a condição de hipossuficiência.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA COM CONSIDERÁVEL CAPITAL SOCIAL E EM PLENO FUNCIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097892-82.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.02.2024) – Destaquei.Por fim, a necessidade de nenhum gasto excepcional foi demonstrada ou informada pelo agravante HELMUT.Nestas condições, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte HELMUT BARBIST.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos requerentes, com a reforma parcial da decisão agravada, para o fim de conceder a gratuidade da justiça apenas ao agravante EVERTON SENETRA BARBIST.
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