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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, reporta-se ao relatório contido na decisão de mov. 8.1-TJ, de lavra desta Relatoria:“Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação de reintegração de posse de autos nº 0001073-68.2024.8.16.0123, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas, que indeferiu o pedido de concessão dos efeitos da Gratuidade de Justiça aos autores, ora agravantes, ante a avaliação de que os documentos que apresentaram não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira – notadamente em vista dos rendimentos, bens e direitos que constam da declaração do imposto de renda do agravante Paulo –, bem como determinou que efetuem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 15.1/origem). Em síntese, os agravantes defendem que o juízo a quo deveria ter presumido a veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas, assim como que inexistem elementos nos autos que indiquem a capacidade de arcar com as custas do processo. Diante disso, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que o seguimento da ação de origem não fique condicionado ao recolhimento das custas.”Na decisão de mov. 8.1-TJ, deferiu-se o almejado efeito suspensivo, bem como determinou-se a intimação da parte agravante, a fim de que apresentasse documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência. Após manifestação (mov. 16-TJ), vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a jurisprudência do STJ, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no AREsp n. 1.370.756/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC).Ademais, uma vez que a parte contrária ainda não foi citada na demanda de origem, revela-se despicienda sua intimação para fins de contrarrazões, vez que não operada a triangularização da relação processual. 2.2. MÉRITODefendem, os agravantes, a necessidade de reforma da decisão ora objurgada, para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Parcial razão lhes assiste.Inicialmente, cumpre assinalar que a gratuidade da justiça encontra-se prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, embora se trate de um direito fundamental, não é absoluto.No mais, ressalta-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, e não absoluta, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA É MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL E POSSUI TRÊS VEÍCULOS REGISTRADOS EM SEU NOME. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, ‘A’, CPC)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003764-70.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - .21.03.2023)E, muito embora ambos os recorrentes integrem o polo ativo da demanda, a assistência judiciária gratuita trata-se de benefício intuitu personae, sendo, portanto, de natureza individual e personalíssima, motivo pelo qual a análise, acerca da alegada hipossuficiência econômica, deve ser realizada sob enfoque pessoal de cada um dos litisconsortes. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA AOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA. AGRAVANTES COM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ELEMENTOS TRAZIDOS QUE REFORÇAM AS DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. ART. 99, §6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE CADA LITISCONSORTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001638-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 30.05.2023)Da análise dos autos, infere-se que a agravante Hilda Benedetti Eilert é aposentada e percebe, mensalmente, benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, quantia esta que é consideravelmente inferior ao parâmetro majoritariamente adotado por esta eg. Corte, de 03 (três) salários-mínimos, o qual indica a insuficiência de recursos de que cuida o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PARTE AUTORA – INDEFERIMENTO – ANÁLISE DO COMPROVANTE DE RENDA APRESENTADO PELO RECORRENTE – RENDIMENTO MENSAL QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO - RENDA NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – BENS IMÓVEIS QUE NÃO INTERFEREM NO DEFERIMENTO DO PEDIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051693-02.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.08.2023) (grifo nosso)E, a priori, o benefício previdenciário, no valor de 01 (um) salário-mínimo, constitui a única fonte de renda da agravante, mormente porque, ao que tudo indica, Hilda é isenta de declaração de Imposto de Renda (mov. 13.2). Deste modo, em face de tais aspectos e inexistindo quaisquer elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência da recorrente, necessário se faz o deferimento da benesse em favor de Hilda Benedetti Eilert.De outro turno, verifica-se que o agravante Paulo Neury Eilert também é aposentado, auferindo benefício previdenciário mensal de R$ 1.815,00 (mov. 13.5). Considerando-se o parâmetro de 03 (três) salários-mínimos, poder-se-ia dizer, em um primeiro momento, que tal rendimento enseja o deferimento da benesse. Todavia, denota-se que o agravante possui outras fontes de renda, o que foi, inclusive, confirmado em seu arrazoado. Veja-se que, segundo relatado pelo próprio recorrente, este atua como produtor rural. Da declaração de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2022, extrai-se que Paulo informou ter percebido, naquele ano, o valor bruto de R$ 56.970,90 que, dividido por 12 meses, totaliza a quantia mensal de R$ 4.747,5. Ademais, denota-se que Paulo possui mais de cem bovinos/bufalinos, bem como informou dispor de diversas partes de terras rurais que, juntamente com o imóvel sub judice e um caminhão, totalizavam R$ 129.727,32 a título de bens e direitos, aspectos estes que não condizem com a suposta miserabilidade.Não fosse isso, dos extratos bancários encartados pelo agravante (mov. 16.2-TJ), extrai-se que Paulo recebe, com certa frequência, pix/transferências de valores relativamente elevados, não atinentes à aposentadoria. No mês de fevereiro do corrente ano, o agravante recebeu um pix de R$ 10.756,20, ao passo que, em abril, recebeu um pix de R$ 5.000,00 e uma transferência de R$ 10.080,49, quantias estas cuja percepção infirma, notadamente, a alegada insuficiência de recursos. Tanto é que, quando do requerimento na origem e da interposição do vertente recurso, apenas foram encartados extratos bancários referentes à agravante Hilda, o que, de plano, causou estranheza a esta Relatoria (cf. mov. 8.1-TJ).Bem por isso, ante a existência de elementos concretos que indicam a capacidade financeira de Paulo Neury Eilert e, portanto, infirmam sua declaração de hipossuficiência, não há que se falar na concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Em caso análogo, esta eg. Corte assim decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POR NÃO CONSIDERAR CRÍVEL O ALEGADO PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO, VISTO QUE AS CUSTAS SERIAM RATEADAS EM 5 (CINCO) PESSOAS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. TEOR DO ART. 99, § 6º DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA 4 (QUATRO) DOS AGRAVANTES. REMUNERAÇÃO MENSAL DESTES QUE É INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS POR UMA AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. IRPF QUE ATESTA VALOR CONSIDERÁVEL DE BENS E DIREITOS DESTA REQUERENTE. EM QUE PESE A REFERIDA DEMANDANTE DECLARE POSSUIR RENDA INFERIOR À 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ESTA POSSUI VALORES VULTOSOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00074876320248160000 Assaí, Relator: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de deferir a gratuidade da justiça apenas à agravante Hilda Benedetti Eilert, mantendo-se o indeferimento, entretanto, quanto a Paulo Neury Eilert.
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