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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO PICOLO contra a r. decisão proferida na Ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0002245-60.2019.8.16.0110, ajuizada em face de VANDERLEI PAULINO DA SILVA, que manteve o bloqueio de 20% (vinte por cento) do valor penhorado via Sisbajud e reconheceu a impenhorabilidade do saldo remanescente. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. 1. Ao mov. 179.1 compareceu a parte executada alegando que o valor bloqueado de R$ 2.649,77 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) é oriundo de crédito do INSS.Intimado, o exequente apresentou oposição ao pedido de desbloqueio, fundamentando sua posição no fato de ter solicitado a penhora no rosto dos autos nº 5001742- 72.2019.4.04.7012, em razão do executado ter um crédito a receber no valor de R$ 63.030,86 (sessenta e três mil e trinta reais e oitenta e seis centavos), disponível para saque no dia 15/01/2024. Nesse contexto, o exequente afirma, uma vez que o executado recebeu um crédito no valor de R$ 63.030,86 no mês de janeiro de 2024, tem condições de arcar com sua subsistência familiar (mov. 185.1). A decisão de mov. 187.1 determinou que a Serventia efetuasse a inclusão do resultado da busca de ativos financeiros realizada em nome do executado, a fim de permitir a verificação da origem do bloqueio mencionado nos presentes autos. A serventia juntou o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, tendo sido bloqueado o valor de R$ 16.259,20 (mov. 188). A decisão de mov. 190.1 determinou o desbloqueio do valor excessivo e determinou nova intimação do executado. Desbloqueado o valor excessivo (mov. 194.1). O exequente aduziu que a impenhorabilidade não deve ser estendida ao referido valor por não se tratar de verba alimentar, mitigando a aplicação do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil (mov. 196.1). O executado alegou a impenhorabilidade sob o fundamento de que estão depositados em conta poupança (mov. 198.1). O exequente reiterou a manifestação em mov. 201.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Dispõe o § 3º, I, de referido artigo que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. As hipóteses de impenhorabilidade são aquelas previstas no artigo 833 do CPC, in verbis:(...)No presente caso, a parte executada alega que incide a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo supracitado. Ainda, no petitório de mov. 179.1, alegou que o valor de R$ 2.649,77 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) é oriundo de aposentadoria. Dá analise do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (mov. 188.2), verifica-se que houve o bloqueio de R$ 13.450,19 na conta BCO COOPERATIVO SICREDI S.A; de R$ 2.649,77 da conta COOP PARQ ARAUCARIAS PR/SC/SP e de R$ 159,24 da conta CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Ao mov. 194.1 por determinação judicial, a serventia desbloqueou o valor excessivo de R$ 2.649,77 e de R$ 159,24.Acerca do valor de R$ 13.450,19 a parte executada sustentou que é impenhorável por estar em conta poupança. Os casos de impenhorabilidade podem ser flexibilizados, de forma a equilibrar os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Conforme jurisprudência do STJ, a regra da impenhorabilidade do salário e outras verbas de natureza alimentar, por exemplo, pode ser flexibilizada naqueles casos em que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em comento, a parte sustenta a impenhorabilidade por se tratar de valores depositados em caderneta de poupança, contudo, nada diz a respeito de que o não reconhecimento da impenhorabilidade comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, não demonstrado que os valores bloqueados comprometeriam a subsistência digna do devedor e de sua família, cabível a manutenção de um percentual dos valores bloqueados. Nesse sentido, colha-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES, EM MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, DO CPC – NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA FRENTE À RENDA LÍQUIDA COMPROVADA – IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TAL REMUNERAÇÃO SER DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – DESCARACTERIZAÇÃO COMO RESERVA ECONÔMICA PARA SUBSISTÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110455-11.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.03.2024). Ante o exposto, determino a manutenção de 20% dos valores bloqueado ao mov. 188.2. 3. Preclusa essa decisão, preceda-se a transferência de 20% dos valores bloqueado ao mov. 188.2 e o desbloqueio dos valores remanescente. 4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 203.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de ser afastada a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SisbaJud, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a decisão do Juízo de primeiro grau, que defere a penhora de apenas 20% do valor bloqueado em conta do Agravado, não merece prosperar, pois afronta direito do Agravante/Exequente. O Agravante amarga prejuízo, desde 15/12/2014, quando o Agravado não quitou o débito pendente, que tenta receber até a presente data”; b) “processo está em trâmite desde o ano de 2019, e, oportunizado ao Agravado pagar o débito voluntariamente, se manteve inerte, verificando o desinteresse em adimplir a dívida. Inclusive, foi diligenciado o contato com Agravado para buscar a resolução amigável, todavia, o mesmo se mostrou resistente a quitar o débito ou realizar acordo (mesmo havendo saldo em conta para fazê-lo)”; c) “o valor bloqueado pelo Sisbajud referente aos atrasados previdenciários é única forma de receber o que é devido. Ao não relativizar a norma e deferir a penhora de apenas 20% do valor bloqueado, denota inversão de valores e princípios que regem o processo executivo, que visa a satisfação do crédito de forma menos onerosa ao executado (penhora de valores em detrimento de penhora de bens)”; d) “ao não ser penhorado o valor de crédito de atrasados previdenciários (mesmo que esteja em conta poupança), que são reconhecidos pela jurisprudência como sendo de caráter indenizatórios, estaremos diante de mais uma execução frustrada, dentre outras inúmeras, mas neste caso, com a colaboração direta do próprio Poder Judiciário”; e) “não se pode falar em resguardar o mínimo existencial ao Agravado, uma vez que ele recebe mensalmente a aposentadoria e obteve o valor de atrasados no total de R$ 63.030,86. Conforme podemos verificar no extrato bancário (mov. 198.2), após o recebimento dos atrasados previdenciários, o saldo na conta do Agravado era de R$ 53.524,80, valor este, superior a 4 vezes o valor bloqueado correspondente a dívida executada (R$ 13.450,19) nestes autos”; f) “em que se pese o valor estar em conta poupança e com o bloqueio de parte do valor, nota-se que não há prejuízos à subsistência do executado, uma vez que ainda terá o saldo remanescente de aproximadamente R$ 40 mil reais. Além disso, o Agravado juntou apenas extrato bancário a partir de 31/01/2024, pois, sabe-se que esse valor que está depositado em conta poupança, refere-se aos valores retroativos de aposentadoria, recebidos em meados do mês de janeiro deste ano”; g) “a penhora do valor total executado de R$ 13.450,19 é suficiente para cobrir o saldo devedor e extinção do processo pela quitação do débito executado, demonstrando que o Judiciário é justo ao determinar que o devedor cumpra com suas obrigações. Atualmente está se relativizando a penhora de ativos que se encontram em poupança, que são oriundos de valores de atrasados, pagos pelo INSS, por se tratar de verba indenizatória”; h) “não existe qualquer manifestação do Agravado acerca de eventual ocorrência de prejuízo próprio ou de sua família, o que, conforme já foi informado, restará ainda o saldo de R$ 40 mil reais em sua conta poupança. Cabe informar, que foi implementado benefício previdenciário ao Agravado, desta forma, o não recebimento dos atrasados não lhe acarretará dificuldades para manter sua subsistência”; i) “caso não seja reformada a decisão de primeiro grau, para determinar o bloqueio e penhora da integralidade do valor executado, teremos mais uma execução frustrada, mas desta vez, com a ajuda do Judiciário, pois o Executado terá na conta mais de 50 mil reais e ficará com uma dívida de 11 mil, que não será quitada, já que o Agravado não tem mais nada em seu nome. No final, o Agravado terá que amargar prejuízo. Desta forma, espera que os ilustres Julgadores façam valer o processo judicial para impor aquele que deve a obrigação de saldar suas dívidas”.O pedido de liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 12.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 22.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0002245-60.2019.8.16.0110, ajuizada por ROGÉRIO PICOLO em face de VANDERLEI PAULINO DA SILVA.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da r. decisão agravada que manteve o bloqueio de 20% (vinte por cento) do valor penhorado via Sisbajud na conta poupança de titularidade da parte ora agravada e reconheceu a impenhorabilidade do saldo remanescente.Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os montantes depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou mantidos em papel-moeda, desde que restritos ao limite de quarenta salários-mínimos, estão sujeitos à regra de impenhorabilidade estabelecida pelo inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, "ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).” 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.089.458/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). No mesmo sentido, são os precedentes desta Colenda 19ª Câmara Cível: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PLEITO PELO DESBLOQUEIO DOS VALORES. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SOBRETUDO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS (DESEMPREGO OU DOENÇA), PROPORCIONANDO-LHES CERTA SEGURANÇA QUANTO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU NESTE CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045322-22.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039122-96.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.09.2023). Outrossim, conquanto a Corte Superior tenha firmado o entendimento de ser a impenhorabilidade dos valores contidos em conta até 40 (quarenta) salários mínimos presumida, tem-se que, recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.660.671/RS e nº 1.677.144/RS reafirmou o entendimento que a impenhorabilidade do limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista para poupança, ser extensível à conta-corrente e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à assegurar o mínimo existencial, cujo ônus é da parte devedora, conforme se extrai da delimitação do tema publicada no Informativo nº 904 de 19/03/2024, transcrito in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso em apreço, o bloqueio discutido no presente recurso foi realizado na conta poupança da devedora, ora Agravada, no importe de R$ 13.450,19 (mov. 188.2 – Processo originário), tendo o Juízo de origem já aplicado a mitigação da regra de impenhorabilidade, uma vez que decidiu que “a parte sustenta a impenhorabilidade por se tratar de valores depositados em caderneta de poupança, contudo, nada diz a respeito de que o não reconhecimento da impenhorabilidade comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, não demonstrado que os valores bloqueados comprometeriam a subsistência digna do devedor e de sua família, cabível a manutenção de um percentual dos valores bloqueados” (mov. 203.1 – Processo originário).Desta feita, já houve, pelo Juízo de origem, mitigação da regra de impenhorabilidade de modo que, não avisto, neste momento, situação capaz de afastar, ainda mais, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.Como visto, o montante constrito via sistema SisbaJud é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e não há comprovação de abuso, má-fé ou fraude que possa ensejar ainda mais a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 19ª Câmara Cível: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PLEITO PELO DESBLOQUEIO DOS VALORES. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SOBRETUDO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS (DESEMPREGO OU DOENÇA), PROPORCIONANDO-LHES CERTA SEGURANÇA QUANTO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU NESTE CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045322-22.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039122-96.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.09.2023). Logo, considerando que o valor bloqueado na conta da parte executada não ultrapassa o limite legal e não avistada má-fé ou fraude, há que se manter a impenhorabilidade sobre o percentual de 80% (oitenta por cento) da quantia constrita, de modo que se nega provimento ao recurso interposto.Por fim, uma vez que não houve recurso por parte da devedora quanto à impenhorabilidade do percentual de 20% (vinte por cento) do saldo de sua poupança, não há que se falar em extensão do desbloqueio determinado pelo Juízo de origem, sob pena de indevida reformatio in pejus em desfavor do credor, ora Agravante. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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