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Acórdão
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ALCIRLEY CANEDO DA SILVA e GEMERSON JUNIOR DA SILVA agravam da decisão de mov. 20.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por eles formulado na Execução de Título Extrajudicial nº 0000371-78.2024.8.16.0073, movida em face de JOAO BUENO.Os agravantes alegam que atuaram em favor do agravado como advogados em demanda visando o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição e que, no momento de efetuar o levantamento dos valores provenientes de tal ação previdenciária, foram por ele desconstituídos, de modo a obstar o recebimento dos honorários pactuados no contrato que lastreia a execução. Afirmam que, para evitar a dilapidação dos valores a serem recebidos pelo agravado, mostra-se necessária a expedição imediata de mandado de penhora no rosto dos Autos nº 0002410-25.2009.8.16.0089, relativamente ao débito exequendo. Argumentam terem cumprido todas as obrigações pactuadas, o que teria garantido benefício previdenciário vitalício ao agravado, fazendo jus à respectiva contraprestação. Defendem que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, e que a importância de tal verba é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio. Ao final, pugnam pela concessão de antecipação da tutela recursal e pelo provimento do recurso, para que seja determinada a constrição pretendida, antes da citação do executado.Ante a ausência de comprovação do pagamento das custas recursais, os agravantes foram intimados para realizar seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção (mov. 10.1-TJPR).Comprovantes de preparo recursal acostados ao mov. 13.2-TJPR.O recurso foi recebido sem a concessão da antecipação de tutela (mov. 15.1-TJPR).Sem contrarrazões.Assim retornaram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Honorários Advocatícios (mov. 1.5), por meio do qual se busca o recebimento da quantia de R$ 135.470,47.Os exequentes pleiteiam a expedição de mandado de penhora no rosto dos Autos nº 0002410-25.2009.8.16.0089, nos quais o ora agravado estaria prestes a receber o pagamento de precatório em seu favor, sustentando que, sem tal medida, seria viável o extravio de tais valores, em prejuízo do recebimento da remuneração pelos serviços advocatícios prestados.No entanto, sua pretensão não prospera.Extrai-se dos autos que as partes firmaram “Contrato de Honorários Advocatícios e Serviços Previdenciários” com a finalidade de “(...) promover Procedimento administrativo e Ação Previdenciária de Concessão/Revisão de Benefício de Previdenciário”.Para tanto, foi ajuizada a “Ação Previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição” nº 0002410-25.2009.8.16.0089, na qual foi proferida sentença de procedência parcial, (mov. 1.8, p. 13-27, e mov. 1.9, p. 1-4; Autos nº 0002410-25.2009.8.16.0089), reformada pelo TRF4 apenas quanto aos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores devidos (mov. 3.4; Autos nº 0002410-25.2009.8.16.0089).Ocorre que, noticiada naquele feito a expedição de precatório para recebimento do crédito pelo ora agravado, ele se manifestou informando a revogação da procuração outorgada a seus antigos patronos, ora agravantes, e requerendo a redução dos honorários a lhe serem pagos, em razão da realização de pagamentos anteriores, assim como em razão de alegada abusividade na remuneração contratada (mov. 82.1, Autos nº 0002410-25.2009.8.16.0089). Foi ainda requerido o depósito de 50% do crédito a ser recebido em conta judicial vinculada aos autos, até a ultimação da discussão acerca dos honorários contratuais pactuados.Tais circunstâncias evidenciam a ausência da probabilidade do direito da parte agravante, já que pendente controvérsia acerca da exigibilidade do contrato que constitui o título executivo extrajudicial objeto da presente demanda.Ademais, inexiste, na presente hipótese, qualquer indício do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo - risco de insolvência ou dilapidação patrimonial pelo executado -, pois requerida a reserva dos honorários contratuais pactuados até a solução da questão perante o juízo de competência delegada da Comarca de Ibaiti.Logo, não há motivos para ensejar o deferimento de penhora no rosto dos autos em sede liminar, antes de ser estabelecido o contraditório, de modo que, neste momento, deve-se aguardar o regular desenvolvimento do processo executivo.Não obstante, fica ressalvada a possibilidade de eventual reavaliação acerca da medida constritiva em questão, com a finalidade de assegurar a efetivação da pretensão executiva em um momento futuro, com base na pertinente dilação probatória, a ser oportunamente desenvolvida.Diante do exposto, deve ser integralmente mantida a decisão agravada, pelo que voto pelo não provimento do recurso.
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