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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o autor em face da decisão proferida na ação de rescisão contratual c/c indenização, sob nº 0005128-18.2024.8.16.0170, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não verificar a urgência necessária (mov. 10.1/orig.).Após relato dos fatos, sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão agravada, pois antes de recorrer ao Poder Judiciário tentou de todas as formas uma composição amigável com a parte requerida, inclusive em audiência agendada no PROCON, a qual restou infrutífera, levando, posteriormente, um pouco mais de tempo com a degravação das conversas entre os envolvidos no caso e logo após sua genitora foi internada acometida por dengue, vindo a falecer em seguida, afirmando, ao contrário do que consta na decisão, não se tratar de falta de urgência, reforçando, ainda, ter adquirido outro veículo ante a necessidade de levar suas ferramentas para trabalhar como marceneiro, obtendo empréstimo com parentes, pelo que se encontra sobrecarregado com as prestações dos veículos, além de argumentar caber ao fornecedor, se constatado vício no produto, restituir imediatamente os valores pagos ou abater proporcionalmente do preço a escolha do consumidor, nos termos do art. 18, do CDC, estando na iminência de sofrer as consequências do inadimplemento, como a inscrição do seu nome/CPF nos órgãos de proteção ao crédito, aliado ao fato da necessidade do carro para se locomover com sua família.Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, determinando “a segunda Requerida seja compelida a retirar o veículo automotor do local onde se encontra, ou seja, no endereço residencial do Requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; seja responsável pela guarda e conservação do veículo automotor sub judice até julgamento final da lide; sejam proibidas de inscrever o nome do Requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; sejam suspensas as exigibilidades das prestações do financiamento do veículo defeituoso decorrente de vários vícios, autorizado o Agravado a não pagar as parcelas do financiamento do veículo a contar da próxima parcela (07/06/2024), até o julgamento final da lide; seja cominada multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para caso de descumprimento da liminar; seja expedido ofício aos representantes legais das Rés para cumprirem a medida liminar, sob pena de multa diária”, sendo, ao final, dado provimento ao presente recurso neste sentido (mov. 1.1/AI).Denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (mov. 13.1/AI.), as agravadas apresentaram, respectivas contrarrazões (mov. 17.1 e 18.1/AI.), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Marcelo Marcos Cardoso — que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não verificar a urgência necessária (mov. 10.1/orig.).Primeiramente, em contrarrazões argumenta a agravada revendedora de veículos, ofensa ao princípio da dialeticidade, pelo que não deve ser conhecido o agravo de instrumento.Entretanto, observa-se ter o agravante apresentado especifica insurgência quanto aos fundamentos adotados pela decisão, argumentando no sentido de que há sim existência de urgência e perigo de dano para a concessão antecipada dos efeitos da tutela pretendida, assim conforme ponderou a decisão agravada, pela não constatação da urgência, buscou o agravante em suas razões recursais demonstrar a suposta urgência a justificar o provimento de seu agravo com a antecipação da tutela pretendida, assim não havendo qualquer impeditivo a justificar o julgamento prejudicado de seu recurso.Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela agravada.Assim, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensado o preparo por gratuidade da justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão agravada, restou assim fundamentada:(...)2 – Liminar:A parte Autora requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.(...)No presente caso, não se vislumbra a urgência necessária para mitigar o princípio constitucional do contraditório. Isso porque a situação vivenciada pela Autora não é nova. Conforme causa de pedir, o contrato de compra e venda foi celebrado em agosto de 2023, os problemas no veículos iniciaram logo em seguida, e a transação foi celebrada em outubro de 2023, e a ação somente foi proposta agora. Isso faz desaparecer qualquer alegação de urgência, pois do contrário, teria a parte Autora buscado agir antes.Outro fator que revela a inexistência de perigo da demora, é o fato de a procuração outorgada ao causídico datar de mais de 2 meses da propositura da ação. Se fosse realmente urgente a tutela jurisdicional, não tardaria a manejar a presente ação. Vale dizer, não é a espera da citação da Ré, e do prazo de defesa, que irá causar dano grave ou de difícil reparação à parte Autora.2.1 – Nestes termos, com fundamento nos artigos 294 e 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.(mov. 10.1/orig.).Pois bem. Como cediço, para a concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300/CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito alegado, a par de risco de dano grave ou de difícil reparação, ou, mesmo ao resultado útil do processo.Sendo assim, no que se refere a probabilidade do direito, não assiste razão para o pedido de suspensão das cobranças das parcelas do mútuo financeiro porque muito embora a parte agravante argumente que após à aquisição do veículo surgiram diversos defeitos e que no momento encontra-se parado sem utilização, os contratos de financiamento celebrados com a instituição financeira para aquisição de veículo em concessionária distinta são independentes, não guardando nenhuma relação com o contrato de compra e venda, de modo que a resolução de um não afetará aquele, ressalvado os casos em que o agente financeiro encontra-se diretamente vinculado a comercialização do bem, o que não é o caso.Desta forma, verifica-se que a instituição financeira agravada não participou da comercialização do bem, limitando-se a tão somente conceder crédito para que o mutuário adquirisse o veículo junto com a revendedora de automóveis, ou seja, o agente financeiro sequer tinha conhecimento do real estado do veículo, logo não há que imputar sua responsabilidade em razão do estado de conservação do veículo adquirido pelo agravante.E, neste sentido, já se posicionou Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1946388/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, T3, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021).De igual modo já se manifestou este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELA AUTORA COM A REQUERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO – INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO – VENDEDORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA JULGADORA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037282-85.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO –- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS ANTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS NO BEM – FINANCIAMENTO REALIZADO DIRETO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DO CARÁTER DE ACESSORIEDADE DA RELAÇÃO ENTRE O REVENDEDOR E O BANCO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE SÃO DISTINTOS – CENÁRIO DE DÚVIDA ACERCA DOS VÍCIOS ALEGADOS QUE IMPOSSIBILITA A INTERFERÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICA ANTE O ESTÁGIO EMBRIONÁRIO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COM AMPLO CONTRADITÓRIO – NÃO PREENCHIMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRECEDENTE DA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004755-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.09.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICADOS. VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE É INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AgInt no AREsp Nº 1.828.349/PR. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA.. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017949-16.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 07.07.2023).Assim, é desarrazoada a pretensão de suspensão da cobrança das parcelas do mútuo financeiro, bem como pela determinação de não inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes quando ambos os negócios jurídicos firmados são independentes, uma vez que a resolução do contrato de compra e venda não importa na resolução do mútuo financeiro.No que diz respeito à pretensão do agravante, de ser compelida a agravada revendedora a retirar o bem do local em que se encontra, guardando-o em sua posse e conservando até o julgamento final do feito, não se verifica qualquer perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação pelo simples fato do bem encontrar-se sob sua posse e estacionado sem uso em decorrência dos os defeitos, em sua garagem e, ainda, enquanto não houver o julgamento final do feito, é válido contrato de compra e venda celebrado entre as partes, razão pela qual não há justificativas para que seja determinado a parte agravada proceder com a retirada do bem, ao menos neste momento processual de cognição não exauriente. Portanto, não estando evidente os pressupostos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, conforme preconizado no art. 300/CPC, impõem-se o não provimento do recurso interposto pelo autor, com a manutenção da decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento do presente recurso de agravo de instrumento, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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