SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043519-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Aug 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DISTINTOS E INDEPENDENTES. BANCO QUE NÃO PARTICIPA DA COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Os agentes financeiros que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora”).2. Não se observando argumentos capazes de infirmar a decisão que denegou a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300/CPC, por não estar suficientemente demonstrada probabilidade do direito alegado, assim como o próprio risco de dano grave, deve ser mantida a decisão.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.