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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0043532-66.2024.8.16.0000 da Vara Cível da Comarca de Palotina, em que é Agravante a Companhia Paranaense de Energia – COPEL e são Agravados Cássio Zoz e Leonesio Zoz. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL em face da decisão proferida ao mov.17.1 dos Autos nº 0001064-97.2024.8.16.0126 de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Leonésio Zoz e Cássio Zoz em seu desfavor, a qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a COPEL tome medidas concretas no sentido de melhorar a Prestação do Serviço de Energia Elétrica nas Unidades Consumidoras nº 10700366, 9607155 e 2672449, de forma contínua e uniforme, com fins de evitar oscilações e/ou flutuações, sob pena fixação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões de recurso, a Agravante narra que os Agravados propuseram Ação Inibitória em seu desfavor, sob o fundamento de que interrupções no fornecimento de energia elétrica estariam lhes causando prejuízos, colocando em risco a atividade produtiva e comercial exercida nas Unidades Consumidoras objeto da demanda de origem. Acentua que os Agravados não são um consumidor residencial, mas uma empresa de Agronegócio, estando as Unidades Consumidoras sob a titularidade da Cooperativa de Infraestrutura e Eletrificação Rural de Palotina. Sublinha que, justamente por esse motivo, foi celebrado entre as partes um Contrato de Fornecimento de Energia, estabelecendo direitos e obrigações para as partes. Aduz que, ainda que a Agravante houvesse formalmente se comprometido a fornecer energia de forma ininterrupta, tal obrigação seria nula, em razão da impossibilidade de cumprimento, face as características do Sistema Elétrico. Argui ser fato público e notório que as redes de energia estão sujeitas a eventos que ocasionam a interrupção no fornecimento, tais como, caso fortuito/força maior, atos de terceiros, desligamento programado ou para manutenção, entre outros. Ressalta que quem possui atividade voltada ao Agronegócio não pode se ressentir desses eventos, devendo se precaver com a instalação de Sistema Alternativo para fazer frente a tais ocorrências. Reforça que, por desenvolverem atividade Agropecuária/comercial/industrial, os Autores (Agravados) deveriam ter tomado cautelas indispensáveis para evitar a paralisação de suas atividades, como por exemplo, a aquisição de geradores de energia Alternativos para utilização em casos de suspensão involuntária do fornecimento por parte da Concessionária. Coloca que, de acordo com os Relatórios de interrupções e Indicadores de Continuidade do Fornecimento de Energia para os anos de 2023 e 2024 o índice de qualidade esteve dentro dos padrões exigíveis da Agravante, sendo possível observar que grande parte das interrupções aventadas foram muito curtas, tendo sido causadas por eventos acidentais inesperados e que afetaram mais fortemente a Região em que se encontravam instaladas, bem como por atuação da proteção da chave de derivação da própria Unidade Consumidora, o que indica que os defeitos que ocasionaram esse tipo de interrupção teriam se originado de problemas nas instalações internas dos Recorridos e não na rede elétrica de distribuição de energia. Frisa que o fato de a Unidade Consumidora estar localizada na área rural agrava as questões climáticas e problemas para religações e que, apesar disso, estão sendo realizadas obras e serviços de manutenção de melhorias na Região. Relata que ao contatar o Serviço de Fornecimento de Energia, os Recorridos assumiram implicitamente a responsabilidade de implementar ações, instalar equipamentos de proteção contra eventuais interrupções, variações ou perturbações no fornecimento de energia, não possuindo a Agravante controle sobre essas questões. Segue indicando que a responsabilidade da Concessionária de energia elétrica é viabilizar o fornecimento até o ponto de entrega. A partir de então, a responsabilidade de abaixar a tensão e manter as instalações adequadas ao perfeito funcionamento do Sistema é do contratante. Menciona não ter incorrido em qualquer ação ou omissão culposa que possa ter dado origem aos fatos alegados pelos Recorridos, não agindo de forma negligente. Cabia aos Agravados tomarem as medidas necessárias para a proteção interna das Unidades Consumidoras. Acrescenta ter prestado o serviço de Fornecimento de Energia Elétrica adequadamente, de modo que eventuais distúrbios seriam inerentes à atividade – distribuição e transmissão de energia – já que se trata de rede aérea e sujeita a muitas intempéries. Por esse motivo é que a Agência Reguladora estabelece índices de controle.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Recebidos os Autos na presente instância foi autorizado o seu processamento (mov.12.1). Os Agravados ofereceram Contrarrazões ao recurso ao mov.16.1, alegando questão preliminar, acostando documento novo. Na sequência, a Agravante foi intimada para se manifestar (mov.21.1), juntando a petição de mov.24.1. Após, os Autos vieram-me conclusos (mov.27.0). É o Relatório.
Voto. Questão processual pendente Da violação ao princípio da dialeticidade Em sede de Contrarrazões (mov.16.1), os Agravados alegam que o recurso não ultrapassa o Juízo de admissibilidade em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Sustentam que a parte Agravante não teria atacado especificamente os fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, não se desincumbindo do ônus da impugnação específica para a interposição do recurso. Salientam que, para respeitar a regularidade formal, não bastaria à parte Recorrente informar genericamente os argumentos que ensejariam a reforma da decisão, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, pugnam pelo não conhecimento do recurso. Sobre o princípio da dialeticidade, Flávio Cheim Jorge leciona que: “Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como pedido de nova decisão. O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso. (...) A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal.”[1] (grifos nossos) Acerca do tema, relevantes também os ensinamentos de Araken de Assis: “Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (...) O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error ir procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.”[2] (grifos nossos)
Não obstante os argumentos exarados pelos Recorridos, da análise das razões de Agravo de Instrumento, vislumbra-se a observância ao princípio da dialeticidade pela Agravante. Das razões de recurso é possível extrair os pontos da decisão atacados, tendo a Recorrente indicado expressamente os fundamentos impugnados. Por esses motivos, tem-se que a fundamentação apresentada pela Recorrente é suficiente para combater a decisão prolatada na origem, havendo pedido expresso de reforma. Desse modo, não constatando violação ao princípio da dialeticidade, afasta-se a presente preliminar. Do mérito Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL em face da decisão proferida ao mov.17.1 dos Autos nº 0001064-97.2024.8.16.0126 de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Leonésio Zoz e Cássio Zoz em seu desfavor, a qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a COPEL tome medidas concretas no sentido de melhorar a Prestação do Serviço de Energia Elétrica às Unidades Consumidoras nº 10700366, 9607155 e 2672449, de forma contínua e uniforme, com fins de evitar oscilações e/ou flutuações, sob pena fixação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após a justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca do assunto, a Doutrina Especializada assim esclarece: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial. 446. O fumus boni iuris Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque, esse frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. (...) 447. O periculum in mora Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.”[3] Desse modo, para fins de concessão da tutela antecipada de urgência devem estar demonstrados, concomitantemente: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contrariando a alegação da Recorrente, os Agravados demonstraram nos Autos de origem a presença simultânea desse requisitos apta a ensejar o deferimento da tutela de urgência, inexistindo, em contrapartida, elementos suficientes para modificar a decisão Recorrida. A probabilidade do direito resta evidenciada a partir da prova documental carreada aos Autos. As falhas no fornecimento da energia elétrica nas Unidades Consumidoras nºs 10700366, 96075155 e 2672449 estão demonstradas a partir dos 79 (setenta e nove) Protocolos abertos junto à Concessionária de Energia Elétrica entre 04/10/2023 e 31/03/2024, não tendo a Agravante impugnado a existência desses Protocolos. Os prints das conversas trocadas entre os integrantes do grupo “Vizinhança aurora azul” via WhatsApp reforça essa situação, indicando a falta de luz na Região em mais de uma oportunidade (mov.1.16 – Projudi em 1º Grau). Os Laudos Técnicos acostados aos movs.1.18, 1.19 e 1.20 – Projudi em 1º Grau demonstram os danos suportados pelos Recorrentes em equipamentos utilizados na piscicultura e produção de leite, decorrentes das oscilações de energia elétrica no local. Em contrapartida, a prova documental acostada pela Concessionária de energia elétrica não é capaz de ilidir a alegação de falhas no fornecimento de energia elétrica nas Unidades Consumidoras. Da análise dos Relatórios e Indicadores por UC, IQS – Indicadores de Qualidade de Serviço, juntados aos movs.1.3 a 1.7, é possível verificar reiteradas interrupções nas Unidades Consumidoras dos Recorridos, decorrentes de tipo acidental, programada e voluntária, inclusive com causas não identificadas. Em algumas datas, vislumbra-se ter ocorrido mais de uma interrupção durante o dia, o que evidencia, nesse precário Juízo dos fatos, a falha na prestação do serviço. Ademais, inexistem indícios de que o índice de qualidade da energia fornecida entre os anos de 2023 e 2024 estaria dentro dos padrões exigíveis da Agravante estabelecidos pelo Poder Concedente, conforme Resolução da ANEEL. Contrariamente ao alegado, o documento acostado ao mov.44.2 – Projudi em 1º Grau demonstra que, no período de 18/03/2024 a 25/03/2024 houve variação nas tensões registradas na Unidade Consumidora nº 10700366, concluindo que estariam em desconformidade com os limites estabelecidos pela ANEEL no Módulo 8 do PRODIST. A prova documental é robusta no sentido de demonstrar a existência de falhas na prestação do serviço e que teriam se originado por motivos diversos, tais como: causas não identificadas, descargas atmosféricas, desequilíbrios de carga, melhorias e/ou ampliações, etc. Em contrapartida, inexistem indícios mínimos de que os defeitos que ocasionaram as interrupções mencionadas pelos Requerentes decorreram de problemas em suas instalações, podendo essa questão ser melhor elucidada após a instrução processual. Por esses motivos, resta evidenciada a probabilidade do direito dos Requerentes. Do mesmo modo, constata-se a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a atividade desempenhada pelos Recorridos (piscicultura e produção de leite) carece de energia elétrica para o seu funcionamento, podendo as oscilações ocasionarem novos prejuízos, além daqueles já mencionados na petição inicial e comprovados nos Autos. Isso porque, de acordo com a Resolução nº 1.000/2021: Art.4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I – em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II – por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III – pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Vislumbrando a existência de reiteradas interrupções no fornecimento de energia nas Unidades Consumidoras dos Recorridos, denota-se, em Juízo de cognição sumária, a inadequação do serviço prestado pela Distribuidora de energia elétrica apto a ensejar a manutenção do deferimento da tutela de urgência procedido pelo magistrado singular. E, diferentemente do alegado, não se constata a impossibilidade jurídica de cumprimento da decisão liminar, na medida em que o Juízo a quo determinou que a COPEL tome medidas concretas no sentido de melhorar a prestação do serviço de energia elétrica nas Unidades Consumidoras nº 10700366, 96075155 e 26472449, de forma contínua e uniforme, com fins de evitar oscilações e/ou flutuações. Não se olvida a possibilidade de descontinuidade do serviço de energia elétrica nas hipóteses legais. No entanto, a Concessionária restou compelida a evitar as oscilações e/ou flutuações nas situações, evidentemente, não excepcionadas pela ANEEL. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.
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