Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra a r. decisão proferida na Ação de busca e apreensão nº 0013305-27.2023.8.16.0001, ajuizada pela Agravante em face de CRISTOPHER BORTOLOTI, que determinou a retirada do nome do Agravado do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa (mov. 71.1 – Origem), nos seguintes termos: “1. (mov. 67.1): Ante a informação de que ainda remanesce anotação do nome do Réu nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo já tendo ocorrido a purgação da mora, intime-se o Autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a baixa da anotação de mov. 67.2, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante pela reforma da r. decisão agravada, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a r. decisão é equivocada, pois determina uma obrigação impossível de ser cumprida, bem como a incidência de multa diária, sem intimar pessoalmente a Instituição Financeira para cumprimento; b) como não houve intimação pessoal do Banco para cumprir com a obrigação antes do o trânsito em julgado da decisão, aplica-se ao caso a Súmula 410 do STJ, de modo que a multa é inexigível; c) no caso concreto, não foi expedido alvará de levantamento eletrônico do valor depositado em juízo pelo Agravado referente à purga da mora, de modo que somente após efetivamente receber tal quantia é que será possível retirar o nome da parte recorrida do cadastro de inadimplentes; d) o montante exigido para o cumprimento da obrigação é exorbitante, desproporcional e absurdo, o que infringe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e corresponde a enriquecimento ilícito.Preparo regular (mov. 1.3 – Recurso).Concedida a medida liminar (mov. 10.1 – Recurso). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 9.1 – Recurso). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso deve ser conhecido apenas em parte, conforme será demonstrado.Trata-se de Ação de busca e apreensão nº 0013305-27.2023.8.16.0001 na qual, após o deferimento da medida liminar e consequente busca e apreensão do veículo de marca Nissan, modelo Frontier, ano/modelo 2016, placa PHD3E42 (mov. 32.1 – Origem), houve a purga da mora e restituição do veículo ao Réu (mov. 48.2 – Origem).O magistrado singular, na r. decisão de mov. 43.1 – Origem, consignou que o valor incontroverso seria de R$ 54.221,51 (cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) e ordenou a transferência eletrônica da quantia depositada em juízo pelo Réu. Determinou, também, a intimação da instituição financeira para que informasse os dados bancários para expedição do alvará.Posteriormente, a parte ré veio aos autos informar que mesmo com a quitação da dívida, a Autora ainda não havia retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (mov. 67.1- Origem), motivo pelo qual sobreveio a r. decisão agravada, que determinou a intimação da casa bancária para que procedesse à baixa da anotação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).Pois bem.Em relação ao pedido de expedição do alvará de levantamento eletrônico da quantia reconhecidamente incontroversa, consoante mencionado, o magistrado singular já deferiu o pleito, tendo determinado que a parte ora Agravante informasse os dados para que fosse perfectibilizada a transferência eletrônica.Ainda que na petição de mov. 42.1 – Origem a instituição financeira tenha informado seus dados bancários, certo é que após o referido pronunciamento judicial a Agravante deixou de especificá-los, somente vindo a se insurgir contra a ausência de expedição de alvará eletrônico em sede recursal.Assim, diante da ausência de interesse recursal, visto que o levantamento do valor incontroverso já foi deferido à Recorrente na origem, bastando que a parte cumpra com a determinação judicial e informe ao Juízo seus dados bancários, não se conhece do recurso neste ponto. À análise do mérito.A parte agravante pede pela reforma da r. decisão de mov. 71.1 – Origem, que determinou que a casa bancária retirasse o nome do Agravado do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).Com razão.Embora o único motivo para que, até o momento, a expedição de alvará de levantamento eletrônico não tenha ocorrido seja o não fornecimento dos dados bancários para transferência, tem-se que a retirada dos apontamentos realizados junto aos órgãos restritivos ao crédito é possível de ser realizada mediante simples expedição de ofício pelo magistrado singular. É que não se justifica a atribuição à Agravante do dever de proceder à exclusão do nome da parte agravada perante o cadastro de inadimplentes, menos ainda com a cominação de multa, uma vez que a expedição de ofício pelo Juiz é suficiente e mais célere para o fim almejado.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO A RETIRADA DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – ASTREINTES – DESNECESSIDADE – RETIRADA – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO PROVIDO.“Descabe multa diária para forçar instituição financeira a retirar o nome do devedor do cadastro negativo, uma vez que é suficiente e mais célere a expedição de ofício aos respectivos órgãos de defesa do consumidor” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 990.10.410195-6, Relator Des. Sérgio Shimura).” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019846-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2021) – destacou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. RISCO DE DANO POR ABALO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO INVERSO. PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. – DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OFÍCIO EXPEDIDO PELO JUÍZO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA A EFETIVAÇÃO DA ORDEM. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023390-75.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.07.2023) – destacou-se. Assim, merece provimento o pleito da Agravante, sendo o caso de o Juízo a quo expedir ofício ao respectivo órgão de proteção ao crédito, determinando a baixa da anotação de mov. 67.2 – Origem. 3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|