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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: ESTADO DO PARANÁ agravou da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0009694-14.2010.8.16.0004, na qual o juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Ruy Carlos Brand e, consequentemente, de seus herdeiros. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta, em síntese: - que “a parte agravada ingressou no processo unicamente para opor exceção de pré-executividade, alegando que o sócio Ruy Carlos Brand é parte ilegítima na ação”;- que “a MM Juíza acolheu a exceção e condenou o Estado do Paraná, ora, agravante, ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da ação”;- que “o valor total atualizado das dívidas cobradas na execução fiscal nº 0009697-14.2010.8.16.0004 e seus apensos (0015304-60.2010.8.16.0004 e 0014117-17.2010.8.16.00040) é R$ 387.790,45 (trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos)”;- que “o valor fixado a título de honorários advocatícios é exorbitante e desproporcional ao trabalho realizado nos autos”;- que “toda a defesa se restringiu a apenas uma única peça de exceção de pré-executividade”;- que “diante da necessidade de que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas conforme a Constituição Federal, e tendo em conta que se impõe a todos os atos estatais, sejam de natureza legislativa, administrativa ou judicial, a observância do postulado da proporcionalidade, não se pode admitir que a interpretação literal do disposto no art. 85, §2º §3º resulte em enriquecimento sem causa do advogado por meio da condenação da parte contrária em valor exorbitante a título de honorários advocatícios”;- que “há de se aplicar o §8º do art. 85 do CPC/2015 fixando-se os honorários advocatícios mediante apreciação judicial equitativa”;- que, “caso essa Colenda Câmara Cível entenda não ser possível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios ao caso concreto, conforme prevê o artigo 85, §8º do CPC, o agravante requer, alternativamente, que o Colegiado determine a suspensão do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida de modo definitivo sobre o Tema 1255”;- que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O pedido liminar foi indeferido no mov. 8.1. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A despeito de o Supremo Tribunal Federal ter admitido o RE 1.412.069 com repercussão geral (Tema nº 1255), não houve determinação de suspensão dos processos que tratem da mesma temática. Neste sentido já julgou este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, REFORMANDO O ACÓRDÃO ANTERIOR PARA ADEQUAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS MOLDES DO TEMA REPETITIVO 1076/STJ. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO QUE DEIXOU DE SER AUTUADO E PROCESSADO COM O RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO QUE NÃO SE REFERE AO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 1255 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NESSE SENTIDO PELA SUPREMA CORTE. READEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1076/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. - É nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que é inadmissível nestes embargos de declaração, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022205-29.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). SENTENÇA EXTINTIVA COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1255) SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DUPLICIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPERTINÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA NÃO PREJUDICA A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS DA MEDIDA EXECUTIVA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 587). FIXAÇÃO EQUITATIVA (TEMA 1255/STF). IMPERTINÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PREVALÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1076/STJ. CUMULATIVIDADE DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001006-31.2016.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.08.2024) Este recurso, portanto, deve prosseguir a seus ulteriores termos. A pretensão do agravante vai de encontro com o decidido no REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), visto que quer a fixação equitativa dos honorários por entender que são exorbitantes. A propósito, transcreve-se a ementa do Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) Na ocasião foram firmadas as seguintes teses, de observância obrigatória aos Tribunais (conforme disposto no art. 927, III, do CPC): “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Assim sendo, a decisão agravada está em consonância com o precedente, reitera-se, vinculante da Corte Superior. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso..
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