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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Constru e Cia Ltda., da decisão (mov. 121.1) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por William Lucas Giacomel, concluindo que “o valor arbitrado (R$ 10.000,00) deve ser acrescido de correção monetária desde a data da prolação da sentença (10/02/2023) e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (08/02/2017)”.Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que “o julgamento com base em entendimento do juízo do primeiro grau é equivocado, e, trata-se de julgamento extra petita, pois conforme entendimento consolidado dos tribunais havendo nova fixação de valores, há nova contagem acerca da incidência de juros e multa, conforme firmado na Súmula 362 do STJ”.Diz que “o Agravado aplicou termo inicial desde 08/02/2017 conforme se depreende do Mov. 91.2. Todavia, o entendimento consolidado do STJ, com base ao entendimento da súmula 362 fixa o termo inicial decorrente de novo arbitramento de indenização, como a data da majoração do valor”.Sustenta que “o equívoco no cálculo está na data base do termo inicial quanto a incidência de juros e correção monetária, a qual deve se embasar no acórdão juntado no Mov. 92.1, tendo como início a contagem em 25/07/2023”, uma vez que é “a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir”. Por isso, “o valor correto a ser pago é o montante de R$ 11.875,73”.Argumenta que “havendo um novo arbitramento de valor, a contagem tem por termo inicial, a decisão do acórdão que a fixou, e, portanto, afasta as fixações proferidas em primeiro grau”.Por fim, pugna pelo “Recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e suspensivo, com fulcro no Artigo 1.003 e 1.015 do NCPC, para reforma da decisão interlocutória com finalidade a acolher a impugnação ao cálculo, homologar o cálculo apresentado, reconhecer a regularidade do pagamento da entrada e determinar o parcelas em 6 (seis) parcelas”.Recebido o recurso (mov. 12.1 TJPR), o Agravado apresentou suas contrarrazões (movs. 7.1 e 16.1 TJPR).
2. O recurso deve ser conhecido e desprovido, pelas razões a seguir expostas.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por William Lucas Giacomel em face de Constru e Cia Ltda., a qual seguiu seus trâmites normais, sobrevindo sentença de procedência da demanda, para declarara a inexistência do débito discutido e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$.3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC (IBGE)/IGP-DI (FGV) a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ouseja, da data da negativação indevida (398 CC, Súmula 54 STJ), e ainda ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 81.1).A Autora interpôs recurso de apelação, autuado sob o nº 0001323-20.2021.8.16.0087, o qual restou conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$.10.000,00 (mov. 92.1).Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, tendo a Ré/Executada apresentou impugnação, questionando o termo a quo da correção monetária e dos juros de mora, argumentando que tais consectários devem recair desde o acórdão/arbitramento (mov. 108.1).Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 121.1), que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: “2. Cinge-se a controvérsia em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora.Da análise do cálculo apresentado pelo executado, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não foi acrescido de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora foi o dia 25/07/2023. Confira-se (seq. 108.2)[...]Contudo, sem razão.Isso porque nos termos da sentença de seq. 81.1, o executado foi condenado ao pagamento em favor do exequente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela média dos índices INPC (IBGE) /IGP-DI (FGV) a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, a data da negativação (398 CC, Súmula 54 STJ).O Tribunal deu parcial provimento ao recurso interposto pelo exequente para o fim de majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (seq. 92.1) – registre-se, por oportuno, que o Tribunal não alterou a data fixada como termo inicial de incidência da correção monetária, expressamente indicada na sentença: “a partir desta data”, apenas majorou o quantum arbitrado.Desse modo, o valor arbitrado (R$ 10.000,00) deve ser acrescido de correção monetária desde a data da prolação da sentença (10/02/2023) e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso(08/02/2017 ).3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no seq. 108.1”. Pois bem.Como visto, a sentença condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$.3.000,00, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (“desta data”), que, naquele momento, correspondia à data da própria sentença, além de juros moratórios desde o evento danoso.Tal posicionamento, aliás, no tocante à correção, está em sintonia com a Súmula 362, do STJ, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, posicionamento que vem sendo adotado pacificamente pela jurisprudência.Em sede de apelo, houve novo arbitramento/majoração do quantum indenizatório, para o importe de R$.10.000,00, mantido o termo a quo estabelecido na sentença, ou seja, data do arbitramento no tocante à correção, que corresponde à data do julgamento/prolação do acórdão, e do evento lesivo com relação aos juros de mora.Logo, assiste razão à Executada/Agravante neste ponto, devendo o cálculo ser realizado tomando por base a correção monetária da data do acórdão, mantido os juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, data da negativação indevida (09/02/2017), nos termos da sentença/acórdão.Diante disso, não há como se adotar o cálculo juntado pelo Executado ao mov. 108.2, com juros a partir o acórdão, devendo ser elaborada nova planilha, reitere-se, com correção desde o acórdão de mov. 191.1, e juros contados desde o evento danoso.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO ADVOGADO DA AUTORA, QUE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA, ORA APELANTE 1, À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. EXAME DE PRECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. MODIFICAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DATA DO ARBITRAMENTO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. ADVOGADO DA AUTORA, ORA APELANTE 2, QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO DO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPOSTA INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR QUE DEVE SER AVERIGUADA EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.906/1994. EXCLUSÃO DA MENCIONADA MULTA QUE É DE RIGOR. REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA A MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE SEJA CALCULADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006081-64.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ) E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006930-13.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.12.2023) 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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