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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043576-85.2024.8.16.0000, em que figuram-se como agravante AURI VIEIRA DUTRA e OUTRO e, como agravado, BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0043576-85.2024.8.16.0000 interposto por AURI VIEIRA DUTRA e OUTRO em face de BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0038644-56.2017.8.16.0014, que rejeitou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (mov. 289.1/Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega que, em síntese: a. devidamente comprovada que a propriedade é pequena e trabalhada pela família; b. além do mais, ao indeferir a impenhorabilidade asseverando que “a arguição de impenhorabilidade veio acompanhada de apenas duas notas fiscais de produtor rural emitidas no ano de 2013 e 2014, as quais, além de demasiadamente antigas, não refletindo a condição atual do imóvel”, cerceou também o direito de defesa dos agravantes, pois entendendo pela insuficiência de provas, necessariamente, deveria ter oportunizado aos agravantes a produção de outras provas, inclusive, prova testemunhal, vistoria in loco, etc.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no mérito, provimento recursal para declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Efeito suspensivo deferido (mov. 9.1/Agravo de Instrumento).Contrarrazões (mov. 16.1/Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Sobre o assunto, dispõe o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.Ao passo que o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ampliou a norma constitucional ao garantir a impenhorabilidade sem qualquer restrição quanto a natureza da dívida, pois segundo a norma, é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.A pequena propriedade, nos termos do artigo 4°, inciso II, alínea a, da Lei n.° 8.629/93, entende-se como sendo o imóvel rural de área de até 4 (quatro) módulos fiscais: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:II. Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Nesse aspecto, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento no julgamento do ARE 1.038.507/PR, em sede de repercussão geral (Tema n° 961): Tema n.° 961. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. Assim sendo, o reconhecimento da impenhorabilidade necessita o preenchimento de apenas dois requisitos: a. tratar-se de pequena propriedade rural; e b. desde que trabalhada pela família.Em relação ao requisito da propriedade ser utilizada para labor familiar, embora não se desconheça a controvérsia sobre o tema, prevalecia nesta Corte o entendimento de que tal presunção é juris tantum, sendo admitida prova em contrário, cujo ônus probatório era imputado ao credor/exequente.Em razão da divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça acerca dos requisitos, pressupostos e incumbência do ônus probante para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tal controvérsia foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 40 desta Corte, ocasião que fixou a tese de atribuir o ônus ao devedor que o imóvel é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como moradia permanente: É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da constituição da república e no artigo 833, VIII, do código de processo civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. Extrai-se do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o módulo fiscal na região de Teciba/SP é de 24 hectares e, no caso, a área de terra penhorada perfaz 5,10 hectares, preenchendo desta forma o primeiro requisito de pequena propriedade rural.Ocorre que, como abordado na decisão agravada, a parte executada trouxe apenas duas notas fiscais de produtor rural emitidas no ano de 2013 e 2014, as quais, além de demasiadamente antigas, não refletindo a condição atual do imóvel, não permitem comprovar que o bem seja, efetivamente, trabalhado pela família.Assim, diante das peculiaridades dos autos, sendo incontroverso que a propriedade rural discutida se qualifica como pequena, nos termos da Lei, porém não havendo indícios mínimos de sua exploração familiar, entendo que prudente oportunizar ao agravante comprove que efetivamente trabalha no imóvel, dúvida passível de afastamento via mandado de constatação.Em casos semelhantes, eis o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS QUE CONTRARIAM O QUE FOI CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DIANTE DO CONTEXTO DE FUNDADA DÚVIDA SE A PROPRIEDADE É UTILIZADA PARA O LABOR FAMILIAR, PRUDENTE A CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER OPORTUNIDADE AO AGRAVANTE FAZER CONTRAPROVA QUE O IMÓVEL NÃO SE CARACTERIZA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084617-03.2022.8.16.0000 [0027730-96.2022.8.16.0000/1] - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA. DÚVIDA QUANTO À EXATA LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. ELEMENTOS INSUFICIENTES À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. 1. Impõe-se anular a decisão pela qual é rejeitada arguição de impenhorabilidade de bem de família, quando a controvérsia demandar dilação probatória, a fim de verificar a exata localização da moradia do executado. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105467-44.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 02.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 5º, XXVI). INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE. EMBORA MILITE A FAVOR DA DEVEDORA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, NA QUAL SE TRANSFERE AO EXEQUENTE O ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE NÃO HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA, DEVE HAVER ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM QUE A ÁREA PENHORADA É TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. MERA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA. FUNDADA DÚVIDA DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELA DEVEDORA E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE, IN CASU, DE SE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA, PARA QUE A RECORRIDA JUNTE DOCUMENTOS MAIS CONTUNDENTES A AMPARAR O DIREITO ALEGADO, A FIM DE EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066113-46.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.04.2023) Vale ressaltar que o processo é antes de tudo cooperação entre as partes e o Juízo, pautada nos ditames da boa-fé, e o seu desenvolvimento deve observar os fins sociais do ordenamento jurídico e as exigências do bem comum (art. 8ª, CPC). Nesse cenário, considerando ainda que a impenhorabilidade aqui tem como fim maior proteger a entidade familiar e sua subsistência, resta evidente a necessidade da dilação probatória.Assim, dá-se parcial provimento ao recurso, para oportunizar a produção probatória, para que a recorrida junte documentos mais contundentes a amparar o direito alegado, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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