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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento Nº 0043577-70.2024.8.16.0000, interposto contra decisão (mov. 424.1), proferida na Execução de Título Extrajudicial Nº 0001371-20.2010.8.16.0101, que declarou “a impenhorabilidade da quota-parte recebida pelo executado Adenilson a título de herança, relativamente aos imóveis indicados no item 2.2/seq. 196.1, quais sejam: “LOTE DE TERRAS SOB N. 332 DA GLEBA KALORÉ, COM ÁREA DE 32,00 ALQUEIRES PAULISTAS, SITUADO NO MUNICÍPIO DE MARUMBI, OBJETO DA MATRÍCULA N. 1.637 DO CRI 2º OFÍCIO DE JANDAIA DO SUL-PR” e “LOTE DE TERRAS SOB N. 332-B, DA GLEBA KALORÉ, COM ÁREA DE 32,50 ALQUEIRES PAULISTAS, SITUADO NO MUNICÍPIO DE MARUMBI, OBJETO DA MATRÍCULA N. 1.638, DO CRI 2º OFÍCIO DE JANDAIA DO SUL-PR”” e manteve “a penhora da safra (seq. 237.1). Os grãos já foram vendidos – seq. 322.2. Assim, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente (seq. 322.2). O alvará/ofício será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia e, neste caso, intime-se pessoalmente a parte acerca da expedição do alvará/ofício”. Ainda, determinou: “a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento”.O agravante alega: “O juízo deferiu o pleito do agravante, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de propriedade do agravante”; “Contudo, o juízo manteve a penhora de grãos produzidos sobre a área sobre a qual o juízo reconheceu a impenhorabilidade”; “se há o reconhecimento e determinação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o mesmo se dá em relação aos seus frutos”; “Se a pequena propriedade é impenhorável, justamente porque trabalhada em regime familiar e serve de subsistência ao agravante, os frutos, como consequência, também devem ser considerados impenhoráveis”; “os referidos frutos são necessários à subsistência do executado e de sua família, de forma que são impenhoráveis também nos termos do comando do art. 833, IV, CPC”; “a decisão merece reforma a fim de que os futos da área reconhecida como impenhorável também sejam reconhecidos e declarados impenhoráveis, nos termos expostos”.O agravante juntou (movs. 18 – do recurso) “declaração emitida pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Rogério Granero Giampietro, que acompanha os trabalhos de exploração rural do agravante, a fim de corroborar que o agravante explora os imóveis em regime familiar e que depende dos frutos produzidos no respectivo imóvel para fins de subsistência familiar”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 23.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Insurge-se o agravante/executado contra a manutenção da penhora da safra oriunda de pequena propriedade rural, cuja impenhorabilidade foi reconhecida. Segundo ele, “se há o reconhecimento e determinação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o mesmo se dá em relação aos seus frutos”.Pois bem.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é absoluta e não pode ser estendida, de forma automática, aos rendimentos agrícolas dela advindos, sendo plenamente possível a penhora de parte dos frutos, desde que assegurado porção suficiente à subsistência do pequeno produtor e de sua família. Nesse sentido, o posicionamento adotado por esta Colenda Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE PRODUÇÃO DE LEITE OBTIDA EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, DESDE QUE RESGUARDADA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A MEDIDA. “Quanto à penhora sobre os frutos da pequena propriedade rural, além da incidência da flexibilização da regra geral de penhorabilidade, a jurisprudência desta Corte já firmou posição no sentido positivo, assemelhando a situação à penhora de percentual dos rendimentos da empresa. No caso concreto, mostra-se adequado, necessário e proporcional que a penhora seja mantida sobre 30% dos valores bloqueados que forem provenientes de referidos frutos para o abatimento de parte da dívida em execução, sem que haja, com tal medida, ofensa ao princípio da dignidade humana. Recurso provido em parte”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042685-06.2020.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2020).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012486-93.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22.07.2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, O QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA IMPENHORABILIDADE DE SEUS FRUTOS E RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR QUE A PENHORA SOBRE ESTES RENDIMENTOS PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. [...] RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062928-97.2022.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.03.2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE 30% DO TOTAL DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONSTRIÇÃO DE FRUTOS PRODUZIDOS EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036816-62.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.03.2021)Destarte, para se reconhecer a impenhorabilidade dos frutos da propriedade rural tida como impenhorável, incumbe ao devedor demonstrar que a penhora sobre estes rendimentos é prejudicial à sua subsistência.No caso concreto, a penhora de 1.186,22 kg de soja ocorreu em 09/06/2020 (mov. 237.1), o que afasta qualquer presunção de que sejam necessários à subsistência do devedor, que deles não pode dispor há quatro anos.Note-se que o executado só veio a se manifestar a respeito de tal penhora em 16/02/2021 (mov. 306.1), oito meses depois, inclusive não se opondo à venda do produto desde que fosse depositado em conta remunerada, vinculado aos autos. Na mesma manifestação, ele requereu que fosse reconhecida e declarada “a nulidade de todos os atos desde o mov. n. 193, sendo respeitado o devido processo legal, e oportunizado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como as decisões deveriam ser precedidas de intimação e manifestação do executado, nos termos do art. 9º e art. 435 e 436, todos do CPC, determinando-se a intimação do executado para oportuna manifestação”, por, segundo ele, não ter sido “intimado de todos os atos, desde a petição, docs e decisões a partir do mov. n. 193”.O pedido foi indeferido (mov. 333.1). Contra tal decisão foi interposto o agravo de instrumento Nº 0067190-27.2021.8.16.0000, que foi conhecido e desprovido por ausência de constatação de efetivo prejuízo ao agravante. Confira-se trecho da fundamentação:Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito da ausência de intimação do agravante em relação (i) ao requerimento do exequente para a habilitação dos herdeiros da parte executada e pedidos de penhora de bens em 05/05/2020; 15/05/2020 e 17/06 /2020 (movimentos 194.1 e ss.; 211.1 e ss. e 249.1), (ii) às decisões de deferimento das constrições em 08/05/2020; 28/05/2020 e 31/07/2020 (eventos 196.1; 215.1 e 255.1), não há qualquer prejuízo ao recorrente, justamente porque com a apresentação da petição de seq. 306.1, o herdeiro habilitado impugnou as constrições, cuja análise da discussão será oportunamente enfrentada pela magistrada de origem, conforme exposto no item 3 da decisão atacada (seq. 333.1).Por fim, o lapso temporal de oito meses entre a efetiva penhora e a irresignação da parte no processo torna irrelevante à análise do mérito do recurso a declaração de engenheiro agrônomo juntada no mov. 18.2 de que o agravante é proprietário dos lotes e de que trabalha a terra em regime familiar, dependendo dos seus frutos para o próprio sustento.Isso, porque, por ao menos oito meses, não ter à sua disposição tal produto não fez diferença à subsistência familiar.A ausência de prova cabal de que a constrição pleiteada trará prejuízo ao sustento da parte executada e de sua família autoriza a manutenção da constrição sobre a soja, que, inclusive, já foi vendida (mov. 322.1). Nesse sentido:APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE RECONHECERA A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, MAS AUTORIZARA A PENHORA DOS RESPECTIVOS FRUTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, O QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA IMPENHORABILIDADE DE SEUS FRUTOS E RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR QUE A PENHORA SOBRE ESTES RENDIMENTOS PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090506-98.2023.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.01.2024) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA, COMPARADA À PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESAS (ART. 866 DO CPC). DILIGÊNCIA VIÁVEL, AINDA QUE SE TRATE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A MEDIDA RESTRINGIRIA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO OU DE SEUS FAMILIARES. AUTORIZADA A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA PRODUÇÃO DO EXECUTADO, ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (...) Aliás, conforme se vem decidindo nesta Corte, o fato de a produção ser oriunda de pequena propriedade rural não impossibilita, ipso facto, a sua constrição. Pelo contrário, seria necessário, para tanto, que se demonstrasse de forma cabal que a tal medida seria capaz de restringir o direito do executado à garantia do mínimo existencial, o que, no caso dos autos, não se realizou. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059988-62.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.03.2023)Desse modo, a decisão que autorizou que os valores oriundos da venda dos grãos sejam levantados pelo exequente deve ser mantida.ConclusãoIII. Voto, pois, em conhecer e em negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
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