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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043597-61.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS”. ALEGADA MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA AUTOMOTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. (1) INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INICIAL FUNDADA EM VÍCIO DE SERVIÇO, E NÃO EM FATO DO SERVIÇO. (2) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REGULAMENTADA PELO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, NÃO É AUTOMÁTICA, SENDO NECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO EM APREÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor” (STJ, AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, J. 21.08.2023). Hipótese em apreço em que a pretensão inicial tem por fundamento a deficiente prestação dos serviços de mecânica automotiva por parte da oficina ré, inexistindo, por outro lado, menção de que a falha imputada ao recorrido teria ocasionado risco à saúde ou segurança do consumidor, do que se conclui que o suposto defeito se trata de vício do serviço, e não de fato do serviço, pelo que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor não se revela aplicável.2. A inversão do ônus da prova regulamentada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC “não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor”, como já decidido pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, J. 11.12.2023). Além disso, o pedido de inversão deve se mostrar necessário no caso concreto, sob pena de desvirtuar a norma consumerista e o entendimento jurisprudencial majoritário, ao se inverter a esmo o ônus probatório. Caso concreto em que tudo indica não haver hipossuficiência técnica que concretamente justifique a pretendida inversão, ainda mais de forma genérica, conforme pretendido pelo agravante, pois, como ressaltado pelo juízo a quo, inexiste “necessidade de prova de difícil acesso e nem foi postulada prova técnica”.3. Recurso conhecido e não provido.