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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043646-05.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Toledo, em que figura como agravante Jéssica Aline Stolarski e como agravado Agro Bickel LTDA. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jéssica Aline Stolarski contra a decisão interlocutória (mov. 18.1) proferida pelo Juiz Marcelo Marcos Cardoso, nos autos de Embargos à Execução nº 0002095-20.2024.8.16.0170, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora, nos seguintes termos: “(...) Tendo em vista que a pesquisa via RENAJUD demonstrou que a Autora possui dois veículos de valores consideráveis. verifica-se que não se encontra em uma condição financeira desfavorecida. No entanto, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso à justiça, é possível a modulação do benefício, com a concessão do parcelamento das custas processuais. Valor que não prejudicará o sustento da parte Autora ou de sua família. Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida. Oportuno expor que o parcelamento das custas garante o amplo e irrestrito acesso da parte Autora a tutela jurisdicional do Estado, e, ao mesmo tempo, não desvirtua o benefício da justiça gratuita. Não deixa que o benefício da justiça gratuita se transforme em instrumento para ações em massa e aventureiras, servindo como em garantia de irresponsabilidade na busca de enriquecimento sem causa. 1.1 – Nestes termos, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas mensais. 1.1.1 -Intime-se a parte Autora para pagamento a primeira parcela, no prazo de 15 dias. 1.1.2 -Não havendo o pagamento no prazo acima, desde já determino o cancelamento da distribuição. 1.1.3 - Com o pagamento da primeira parcela, façam os autos conclusos”. Sustenta a agravante, em suma, que (a) o veículo Toyota Hilux é objeto de financiamento e se encontra com parcela pendente de pagamento em razão da insuficiência financeira da agravante; (b) o automóvel Mercedes-Benz L 1620 atualmente está alienado a terceiros como meio de liquidação de débitos preexistentes; (c) é essencial que se faça uma avaliação mais detalhada e profunda da situação econômico-financeira da Agravante, considerando não apenas a posse de bens, mas também as obrigações e compromissos financeiros que impactam diretamente sua capacidade de pagamento; (d) a única fonte de renda da Agravante provém de sua atividade agrícola. Esta, por sua vez, tem sido severamente comprometida devido a intensas estiagens que têm devastado a região; (e) a própria demanda executiva demonstra que a agravante está com dificuldades financeiras.Requereu a concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender a obrigação de recolher as custas processuais até o julgamento deste recurso.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).A parte agravada juntou contrarrazões ao mov. 16.1, em que pugnou pelo não provimento do recurso, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da hipossuficiência da agravante.Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão agravada, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que tenham sido de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo e, de outro, perspectiva de melhoria no caso de provimento do recurso.A admissibilidade do recurso depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). In casu, a leitura da intimação pelo recorrente foi efetuada em 15/04/2024, de modo que o prazo teve início em 16/04/2024 e terminou em 07/05/2024. O recurso foi interposto em 07/05/2024. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se aos requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Por fim, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. Dispensa-se tal providência quando o recurso for interposto contra decisão em que se discute gratuidade da justiça (CPC, art. 101, § 1º). Superadas as questões preliminares, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito. Mérito. Trata-se de embargos à execução opostos por Jessica Aline Stolarksi em face da Agro Bickel Ltda. Na inicial a autora pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.Ao mov. 11.1, foi intimada a apresentar, no prazo de 5 dias, prova da necessidade de assistência judiciária gratuita, mediante declaração, de próprio punho, de sua renda, fontes de renda e bens (móveis e imóveis).Ainda, o juízo de primeiro grau diligenciou a busca de bens pelo sistema Renajud, constando dois veículos, sendo eles uma Mercedes-Benz L 1620 ano 2003 e uma Toyota Hilux ano 2023 (mov. 14); e Infojud (mov. 15.1).Em resposta, a recorrente juntou uma declaração de próprio punho (mov. 16.1) e matrícula nº 5.169 referente a Chácara nº 174 (mov. 16.2).Sobreveio a decisão agravada.Pois bem.A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim estabelece: Art. 5º. LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 99 do Código de Processo Civil apresenta a seguinte determinação: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Considerando os dispositivos legais acima citados, conclui-se que a presunção de veracidade é relativa (juris tantum), isto é, admite prova em contrário. Portanto, a existência de indícios que contradigam a alegação de pobreza permite ao magistrado solicitar ao requerente a juntada de documentos capazes de dirimir eventuais dúvidas quanto à sua real condição financeira.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) No caso dos autos, a agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.Analisando a pesquisa Renajud, verifica-se que a autora possui dois veículos: um Toyota Hilux ano 2013 e uma Mercedes-Benz L 1620 ano 2003.A propriedade de mais de um veículo revela que sua situação econômica não é compatível com a concessão da benesse. O fato de assumir financiamento com dez parcelas no valor de R$ 20.047,30 (mov. 1.13) denota condição financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Ademais, apenas se encontra em atraso uma parcela vencida recentemente, em 25/04/2024.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ACOSTADA AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS E BENS EM NOME DA AGRAVANTE INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 2. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É EXCLUSIVA DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA EMPRESA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023597-74.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO VERIFICADOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005867-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.05.2024) Além disso, a requerente não demonstrou que o automóvel Mercedes-Benz L 1620 está alienado a terceiros.Por fim, cumpre destacar que o magistrado oportunizou o parcelamento do valor em 10 (dez) parcelas, com o vencimento da primeira no prazo de quinze dias.Diante desse cenário, conclui-se que o pagamento de eventuais custas e despesas processuais não implicará prejuízo à subsistência da agravante, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita.Voto, portanto, pelo conhecimento e não provimento do recurso.Tendo em vista a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, determino a agravante que recolha as custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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