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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Capi-Penta Internacional Football Player Ltda., em autos de execução de título extrajudicial movida por Bruno Pedro Zanetti e outro, visando à reforma da decisão que deferiu a penhora do valor a arrematação promovida em autos diversos (mov. 159.1). Consta da decisão recorrida: Apresentados os documentos (mov. 152), DEFIRO a penhora do valor da arrematação nos autos da ação sob nº 1001299- 58.2018.8.26.006, que será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que apresentou relevantes fundamentos, nos Embargos à Execução nº 0010651-37.2020.8.16.0045, no sentido de que a presente execução não preencheria os requisitos legais. Dessa forma, requer seja determinada a proibição do levantamento de valores penhorados até que haja o respectivo trânsito em julgado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1). O agravado Bruno Pedro Zanetti apresentou contrarrazões (mov. 22.1). O agravado Celso Curty de Carvalho renunciou ao prazo (mov. 23.0).É o relatório.
II. Do levantamento de valoresO recurso não merece acolhimento. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta, inicialmente, por Celso Curty em face de Capi-Penta Internacional Football Player Ltda., no valor de R$ 986.858,16 (novecentos e oitenta e seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) (mov. 1.1). A executada, citada, apresentou os Embargos à Execução nº 0010651-37.2020.8.16.0045, alegando, em resumo, que o título executivo, que se trata de um instrumento particular de confissão de dívida, seria um negócio jurídico simulado. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 15.1), o que foi mantido em sede do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0034822-62.2021.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Antônio Massaro. De volta ao processo executivo originário, o Magistrado determinou a negativação do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito (mov. 89.1), ensejando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0077532-63.2022.8.16.0000, em que a executada requereu a suspensão do processo até o julgamento dos embargos. Foi-lhe negado provimento. Na ocasião, o acórdão menciona a reiteração da matéria: Como se vê, a parte executada/embargante levanta matéria já suscitada reiteradamente nos autos, tendo sido decidido, mais de uma vez, pela não atribuição do efeito suspensivo, nos próprios autos dos embargos à execução. Por essa razão, mostra-se descabida a suspensão dos atos executórios, por decisão a ser prolatada nos autos principais da execução, porquanto a matéria já se encontra sujeita à preclusão, devendo-se observância ao disposto no caput do art. 919 do Código de Processo Civil, segundo o qual “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.Novamente, por ocasião da decisão que determinou a realização de penhora na origem (mov. 159.1), a parte executada requer a suspensão dos atos executórios até que se ultime o julgamento dos embargos à execução. Observa-se, portanto, que se trata de matéria reiteradamente suscitada pela parte devedora, e que não encontra respaldo legal, sobretudo diante do indeferimento sucessivo do pedido de atribuição de efeito suspensivo tanto nos embargos à execução quanto no próprio seio do processo executivo. Mais uma vez, convém reafirmar a determinação legal de que, em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil. No entanto, não há motivo para a aplicação de multa por litigância de má-fé, já que não há evidências, por enquanto, da atuação dolosa da parte agravante no intuito de causar prejuízo ao andamento do processo, não se caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. III. Da conclusãoVoto por negar provimento ao recurso.
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