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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Broetto Marques, em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial (NPU 0006563-52.2009.8.16.0170; mov. 938.1), a qual julgou prejudicado o pedido de habilitação de crédito diante do reconhecimento de preclusão pro judicato, tendo em vista ter sido formulado posteriormente à decisão final do concurso de credores instaurado.Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese que: a) em 17/08/2022 (mov. 672.1), após a penhora e subsequente arrematação do imóvel penhorado, solicitou sua habilitação como terceiro interessado na presente execução, em virtude de seu crédito oriundo do inadimplemento de contratos de honorários advocatícios objeto de diversas execuções; b) na sequência à arrematação do bem, houve a instauração do concurso de credores (mov. 804.1), no qual as verbas do recorrente foram classificadas como de natureza alimentar; c) contudo, a comunicação do crédito relacionado ao processo nº 0009129-56.2018.8.16.0170 só ocorreu no mov. 897.1; d) diante da demora na comunicação pelo cartório, requereu no mov. 920.1 a inclusão de seu crédito para pagamento prioritário; e) a decisão agravada não merece prosperar, pois a demora na comunicação da penhora no rosto dos autos ocorreu por falhas procedimentais do cartório, não podendo ser penalizado por esse motivo; f) a aplicação da preclusão não pode desconsiderar os princípios fundamentais do direito, especialmente quando a falha processual não é atribuível às partes envolvidas; g) os erros processuais, especialmente aqueles decorrentes de falhas administrativas do próprio Judiciário, não devem prejudicar direitos substanciais das partes; h) a aplicação da preclusão, no caso em tela, deve ser reavaliada à luz dos princípios da justiça material, da equidade e da boa-fé processual; i) desse modo, desde a expedição do auto de arrematação (15/02/2024) até a recente tentativa de correção da ordem de credores (26/01/2024), a presente execução se desdobrou em uma série de etapas que, embora procedimentalmente corretas, falharam em garantir a justa consideração e priorização do crédito de natureza alimentar; j) a solicitação de penhora no rosto dos autos, realizada somente após a instauração do concurso de credores são reflexos diretos da morosidade e da falha na comunicação interna do Judiciário, aspectos que, por si só, configuram uma injustiça processual; e k) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diante disso, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de se incluir o crédito na ordem de credores. (mov. 1.1)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 12.1), os agravados renunciaram ao prazo para contrarrazões (mov. 30/33).É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, ao argumento principal de que a aplicação da preclusão, no caso em tela, deve ser reavaliada à luz dos princípios da justiça material, da equidade e da boa-fé processual.Contudo, razão não lhe assiste.Com efeito, diferentemente do que pretende fazer crer o agravante, a análise do acervo probatório demonstra que o pedido de habilitação de crédito oriundo dos autos 0009129-56.2018.8.16.017, no valor de R$ 84.306,52 foi realizado em 26/01/2024 (mov. 920.1), ou seja, posteriormente à decisão proferida em 08/08/2023 (mov. 804.1) e complementada em sede de embargos em 19/10/2023 (mov. 858.1), que resolveu o incidente de concurso de credores, nos seguintes termos:(...)Pelo exposto, JULGO o presente concurso de preferência, para o fim de determinar a seguinte ordem legal dos créditos, após a devida quitação das custas e despesas processuais dos presentes autos:Dos credores das verbas honorárias com natureza alimentara) EDUARDO BROETTO MARQUES, decorrente dos Autos sob nº 0009091-44.2018.8.16.0170, nº 0009133-93.2018.8.16.0170, nº 0009166-83.2018.8.16.0170, nº 0009093-14.2018.8.6.0170, nº 0009100-06.2018.8.16.0170, nº 0009171-08.2018.8.16.0170, nº 0009174-60.2018.8.16.0170, nº 0009094-96.2018.8.16.0170, nº 0009097-51.2018.8.16.0170, nº 0009131-26.2018.8.16.0170 e nº 0009163-31.2018.8.16.0170;(...)E como bem destacou o juiz de primeiro grau, o recorrente se habilitou na execução em 17/08/2022 (mov. 672), ocasião em que acompanhou o concurso de credores já instaurado, inscreveu seus créditos oriundos de outros 13 processos, tendo sido intimado de todos os atos processuais praticados, especialmente da decisão que encerrou o incidente (mov. 804.1 e 858.1), em relação a qual não houve interposição de recurso sobre as matérias veiculadas no presente recurso, dentre as quais se destaca a alegação de que a demora na habilitação do crédito teve origem em falha administrativa do próprio Judiciário, consistente na demora da comunicação pelo cartório da penhora no rosto dos autos.De acordo com o acervo probatório, verifica-se que, com a leitura da intimação de 10/11/2023 (mov. 859 e 868.1), não houve qualquer insurgência recursal tempestiva, de modo que referida decisão transitou em julgado para o recorrente em 06/12/2023.Logo, considerando que as matérias relativas à habilitação de novo crédito e à demora de comunicação da penhora no rosto dos autos atribuída ao cartório só foram veiculadas após o julgamento definitivo do concurso de credores, resta caracterizada a eficácia preclusiva da coisa julgada.Desse modo, foi acertada a decisão agravada ao aplicar ao caso a regra contida art. 507 do Código de Processo Civil, assim redigida:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decidias a cujo respeito se operou a preclusão.Em complemento a essa fundamentação, aplica-se ainda o princípio do dedutível e do deduzido previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, assim redigido:Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Ao tratar sobre o tema, José Rogério Cruz e Tucci expõe que:Na verdade, a eficácia preclusiva da coisa julgada não interfere no âmbito da matéria imunizada pela res iudicata. A imutabilidade não se estende aos argumentos deduzidos ou dedutíveis. A eficácia preclusiva impede o ajuizamento de demandas incompatíveis com a situação jurídica definida, na precedente sentença transitada em julgado, “na exata medida da incompatibilidade e sem haver a extensão dos limites objetivos da coisa julgada à situação jurídica incompatível”.Válida, portanto, a síntese conclusiva de Barbosa Moreira, no sentido de que “tão preclusas quanto as questões efetivamente apreciadas ficam, com o trânsito em julgado da sentença definitiva, em qualquer outro processo sobre a mesma lide ou sobre lide logicamente subordinada: a) as questões que, passíveis de conhecimento ex officio, de fato não hajam sido examinadas pelo juiz; b) as que, dependentes da iniciativa da parte, hajam sido suscitadas mas não apreciadas na motivação da sentença; c) as que, também dependentes da iniciativa da parte, não hajam sido suscitadas nem, por conseguinte, apreciadas” (In Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 1. Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, art. 508)Como se percebe, esse é justamente o caso dos autos, em que operada a eficácia preclusiva da decisão que julgou definitivamente o concurso de credores, razão pela qual não há como se cogitar a reanálise dessas questões, ainda que sob novos ângulos, uma vez que já foram decididas anteriormente.Portanto, descabida a pretensão de reavaliação da preclusão à luz dos princípios da justiça material, da equidade e da boa-fé processual em detrimento dos demais credores que se habilitaram tempestivamente.E ainda que não se entendesse dessa forma, mostra-se descabida a imputação de demora por falha imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, na medida em que o exame dos autos nº 0009129-56.2018.8.16.0170 (mov. 137.1) demonstra que o atraso na expedição de penhora no rosto da presente execução decorreu do próprio recorrente que deixou para requerer a diligência em 04/09/2023, ou seja, posteriormente à decisão que encerrou o concurso de credores proferida em 08/08/2023 (NPU 0006563-52.2009.8.16.0170; mov. 804.1).Logo, impõe-se o não provimento do recurso, em virtude da preclusão consumativa das matérias alegadas, em observância ao princípio do dedutível e do deduzível.3. Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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