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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois Agravos de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 103.1 e 117.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001431-78.2022.8.16.0066, o Juiz acolheu a avaliação do executado (mov. 98.1) e laudo (mov. 102.1), no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), designando leilão do imóvel penhorado. Ainda, rejeitou os pedidos de mov. 112.1.Alega Centenário do Sul Comércio de Gás LTDA e outros (0043707-60.2024), que: a) deve ser majorado o percentual a título de preço mínimo em segunda hasta para, pelo menos, 80% do valor da avaliação; b) é necessária a designação de primeiro e segundo leilões em dias distintos, a fim de se evitar cerceamento de defesa e nulidade do edital; e, c) inexiste demonstrativo real e atualizado do débito, bem como, não foi oportunizado remir a dívida. Assim, requerem a reforma da decisão.Por sua vez, afirma a Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano (45220-63.2024), que: a) foi desconsiderada a avaliação do Sr. Oficial de Justiça, bem como, se adotou a indicação de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sem qualquer lastro técnico do laudo de avaliação apresentado a destempo pelos executados; b) para a apuração do valor do terreno (R$ 35.658,12), da edificação (R$ 122.403,62) e da cobertura (R$36.936,90), obteve-se o valor total de R$ 194.998,64 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), porém, de forma absolutamente contraditória, apontada na conclusão que o valor estimado para o imóvel seria de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); c) seria imprescindível que a parte demonstrasse categoricamente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação porque outros imóveis em diferentes localizações possuem valor maior de venda.Foi deferido o processamento dos recursos, com a concessão do efeito suspensivo e foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.Por questão procedimental, analiso primeiro o recurso da Cooperativa.AI nº 45220-63.2024.8.16.0000:Defende a exequente que não há motivo aparente para homologar o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pelos executados, em detrimento daquele fornecido pelo Sr. Oficial de Justiça.Apesar das razões que ensejaram a homologação do novo laudo pelo Magistrado singular (mov. 103.1), entendo que o posicionamento proferido na decisão agravada não deve subsistir.Da análise do feito, vejo que o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao local e procedeu a avaliação do imóvel, por estimativa, na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais - mov. 94.1):“Em cumprimento ao Mandado anexo, extraído dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001431-78.2022.8.16.0066, em que figura como exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO e executado CENTENÁRIO DO SUL COMÉRCIO DE GÁS LTDA, FLORA RODRIGUES DA SILVA, ROSENEIDE APARECIDA DA SILVA e SIDNEI DAVID DA SILVA, eu, Oficial de Justiça desta Comarca abaixo assinado, em diligência, dirigi-me até à rua Ver. Eduardo Gusmão dos Anjos ao lado do Hospital Municipal, Cidade de Lupionópolis/PR e Comarca de Centenário do Sul/PR, e aí sendo, após as formalidades legais, procedi com a AVALIAÇÃO sobre o imóvel, a saber: " Uma área urbana de terras medido 92,71 m² (noventa e dois vírgula setenta e um metros quadrados), com as divisas e confrontações descritas na matrícula 4.868 do CRI local. Possui como benfeitoria, um barracão em alvenaria. Avaliado o total do imóvel em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por estimativa”.Os executados, em 19/02/2024, impugnaram o laudo, sob o pretexto de que não constavam as informações necessárias para justificar o preço atribuído na avaliação, considerando que teria sido dimensionado em preço vil pelo valor de mercado da região (mov. 98.1).Solicitada a designação de hasta pública pela exequente (mov. 99.1), os executados se insurgiram, agora em 15/03/2024, com laudo anexo, em que a perita chegou à conclusão de que o valor de mercado médio estimado seria de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais - mov. 102.2).Com isso, o Juízo acolheu a avalição do executado, no valor máximo de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), prosseguindo aos atos de expropriação do bem (mov. 103.1). Decisão esta que culminou em ambos os agravos de instrumento objetos desta análise.Pois bem.É sabido que o CPC, por intermédio do art. 873, estabelece apenas três hipóteses em que deve ser realizada nova avaliação do bem: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Entretanto, no caso, não vislumbro nenhuma das hipóteses. A simples juntada de laudo de avaliação, de forma unilateral, não possui força probante suficiente ao fim de desconstituir laudo produzido pelo Oficial de Justiça, que, friso, possui fé pública, que confere aos seus atos presunção de veracidade.Ademais, considerando que, apesar de ser plenamente possível apresentar laudo unilateral para demonstrar eventual discrepância nas avaliações, entendo que a perita ao realizar o cálculo para chegar ao valor final do imóvel, conforme item 8 (mov. 102.2; fls. 16), resultou em R$ 194.998,64 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos):VALOR FINAL DO IMÓVEL = VALOR DO TERRENO + VALOR DA EDIFICAÇÃO+COBERTURA VALOR FINAL DO IMÓVEL =R$ 35.658,12+ R$ 122.403,62+36.936,90= R$ 194.998,64.Contudo, quando da conclusão, sem justificativa aparente, entendeu que o valor de mercado médio estimado sem gravames e nas condições que se encontrava quando da avaliação seria de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais):“Com base nos anúncios, na localização do imóvel, e pela região em que o imóvel está localizado, é do entender da perita avaliadora que devido ao estado em que se encontrava o imóvel na data da avaliação, que o valor máximo estimado pelo imóvel é o valor de R$ 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais)”. Assim, conforme se observa, o novo laudo apresentado corrobora ao dimensionado pelo oficial de justiça, na medida que o seu cálculo resultou na quantia de R$ 194.998,64 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), porém, sem qualquer justificativa posterior, ao concluir, aumentou para R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).Por conta disso, não há como desconstituir as informações do primeiro laudo de avaliação (mov. 94.1), pois, além de elaborado por serventuário da justiça, que goza de fé pública, tem-se que o apresentado pelos executados, mesmo que contraditório ao fim do que pretendem, corrobora com o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No mais, os executados não demonstraram a possibilidade de nova avaliação ao fim de atrair a incidência do art. 873 do CPC. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL AVALIADO POR AVALIADORA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO PELA AVALIADORA DESIGNADA PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. PARECER PARTICULAR QUE NÃO TEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O LAUDO HOMOLOGADO. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0018054-90.2023. 8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 02.06.2023).Nessa linha, a decisão deve ser reformada ao fim de que seja considerada, para fins de hasta pública, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme laudo de avaliação de mov. 94.1.AI nº 0043707-60.2024.8.16.0000:De início, os agravantes defendem que o preço mínimo da segunda hasta deve ser majorado ao patamar de, pelo menos, 80% do valor da avaliação. Contudo, sem razão.O art. 891, parágrafo único do CPC dispõe que “considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”.No caso, o Magistrado singular expressamente indicou (mov. 103.1), que no primeiro pregão não seriam admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem e, no segundo leilão seria admitido apenas lances iguais ou superiores a 50% da avaliação.Ou seja, o Julgador observou expressamente a legislação em vigor para fixar o preço mínimo e evitar prejuízos ao devedor. Tanto que em primeira praça foi mantido o exato valor da avaliação. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. (...). ARGUIÇÃO DE PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO POR 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO EDITAL E DA NORMATIVA PROCESSUAL (CPC, ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO). (...). Somente se considera vil o preço inferior ao mínimo estabelecido no edital de leilão ou, ausente esta informação, se a alienação ocorreu em preço inferior a 50% do valor da avaliação. 5. Para deferimento da tutela de urgência devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), inocorrentes na espécie. 6. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0021415-52.2022.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 26.09.2022).Ademais, não há como elevar o percentual mínimo, como pretendido, pelo simples argumento de análise do caso, pois, o diploma legal já trouxe o parâmetro a ser seguido, não se identificando qualquer especialidade a modificar tal regra.Prosseguindo, o recorrente pretende que os leilões sejam realizados em dias distintos ao fim de evitar o cerceamento de defesa e também a nulidade do edital. Novamente, sem razão.Ressalto que apesar de não existir previsão legal quanto a prática, tem-se que, de igual modo, inexiste qualquer legislação que proíba este fato. O que se vê, apenas, é a necessidade de cientificar as partes com cinco dias de antecedência, conforme art. 889 do CPC.Nessa linha, não se vislumbra qualquer óbice para que os leilões sejam realizados na mesma data, não resultando em prejuízo as partes e, ainda, confere maior celeridade ao feito. Esse também é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA E SEGUNDA HASTA PÚBLICA PARA A MESMA DATA. RECURSO DA EXECUTADA. (...) DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO NA MESMA DATA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. CPC/15 QUE NÃO MANTEVE O DISPOSITIVO QUE PREVIA A NECESSIDADE DE INTERVALO ENTRE AS PRAÇAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO DO BEM NO SEGUNDO LEILÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DELIMITA O MONTANTE DO LANCE MÍNIMO PARA O CASO DE SEGUNDO LEILÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017839-56.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2019).Assim, não há que se falar em nulidade do edital pelo fato de ambas as hastas terem sido designadas para a mesma data.Ainda, afirma que inexiste demonstrativo real e atualizado da dívida, sendo necessário a suspensão dos atos expropriatórios em razão da ausência de informação acerca da quantia.Sobre o tema, a Corte Superior, no REsp nº 1.291.575/PR, já definiu que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, no entanto, para ter liquidez e exequibilidade, ser acompanhado por requisitos que constam de relação legal taxativa, ou seja, só é exequível se acompanhado de um demonstrativo.Assim, não há dúvida quanto a exequibilidade do aludido título, contudo, não se pode olvidar que está condicionada ao preenchimento dos requisitos necessários para sua constituição, conforme descritos no §2º, do art. 28 da Legislação.Vejo que a inicial da execução se encontra acompanhada da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6), com todos os requisitos necessários para sua regularidade. No mais, juntamente as Cédulas estão os respectivos cálculos que preenchem os requisitos do §2º, incisos I e II, do art. 28 da supramencionada lei, sendo de fácil compreensão a forma do cálculo, os valores das parcelas, as multas, a forma dos juros, índices aplicáveis e demais encargos, não havendo que se falar em inexistência de demonstrativo real do débito.Ressalto ainda, que em sede de contrarrazões (mov. 18.1/4), assim como na inicial, foi juntado o cálculo atualizado com todos os requisitos necessários. Assim, improcede o pleito.Por fim, aduz que não lhe foi oportunizado remir a dívida. Sem razão. Isso porque, na forma do art. 826 do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode remir a execução, basta que pague ou consigne a dívida, não havendo que se falar em necessidade da sua intimação para tal, sendo que o interesse é unicamente seu e nunca se manifestou para tal:Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.Diante do exposto, dou provimento ao recurso da Cooperativa para considerar como valor da avaliação R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, nego provimento ao recurso dos executados, nos termos da fundamentação supra.
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