Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que move em face de Agropecuária Amara Ltda. e outra, visando à reforma das decisões que determinaram a suspensão do processo executivo originário e indeferiram o pedido de tutela provisória (movs. 19.1 e 23.1). Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese: (a) haver probabilidade do direito e perigo de dano com relação ao pedido de arresto cautelar dos bens das agravadas, devido ao abuso de personalidade jurídica e risco de aumento da dilapidação patrimonial; (b) que é indevida a suspensão do processo executivo com relação aos devedores originários. Ainda, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de arresto cautelar e levantada a suspensão do processo executivo. O pedido antecipatório foi acolhido (mov. 9.1). Determinada a intimação das agravadas, apenas a Agropecuária Amara Ltda. foi encontrada, mas deixou o prazo escoar (movs. 17.1 e 19.0). Por sua vez, a agravada Renove Móveis e Decorações Ltda. não foi encontrada no endereço fornecido (mov. 18.1). É o relatório.
II. Da desnecessidade de intimaçãoPreliminarmente, cumpre esclarecer que, ainda que a agravada Renove Móveis e Decorações Ltda. não tenha sido encontrada no endereço fornecido (mov. 18.1), isso é irrelevante para o julgamento do recurso, tendo em vista que, por ela não ter sido citada na origem, ainda não houve a perfectibilização da relação processual e, portanto, seria desnecessária a sua intimação para responder ao presente agravo. Aliás, o objeto do recurso é justamente o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte autora, a ser determinado em caráter liminar (inaudita altera pars), enquadrando-se, assim, no disposto no art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007).2. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto".3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 725.287/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)Portanto, não havendo óbice ao julgamento do recurso, passo ao exame de mérito.III. Do arresto, sequestro e retomada da ação executivaO recurso merece acolhimento. Primeiramente, com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja realizado o arresto cautelar dos bens das agravadas, é preciso se atentar para a existência dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Leia-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Além disso, o art. 301 do mesmo dispositivo confere ao magistrado a possibilidade de se utilizar de todas as medidas idôneas para garantir a asseguração do direito, ao conceder a tutela de natureza cautelar, o que decorre do chamado “poder geral de cautela”. Observe-se: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.À primeira vista, com relação à sociedade empresária Renove Móveis e Decorações Ltda., observa-se a existência de relevantes indícios de confusão patrimonial com a executada Attra Ktiva Móveis e Decorações Ltda., especialmente em face dos fatos apurados, ainda que em caráter sumário, na Ação Ordinária nº 0007101-67.2023.8.16.0194. Na ocasião, verificou-se que a referida agravada vinha obtendo repasses de valores da devedora, por ocasião de compras realizadas em seus estabelecimentos, sendo, que, em seu endereço, localiza-se uma loja da executada, além de que os objetos sociais de ambas as pessoas jurídicas são bastante similares. Confira-se, do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0051761-49.2023.8.16.0000 AI: Os extratos bancários da conta vinculada à garantia do crédito também demonstram, ao menos à primeira vista, a mencionada queda, de maneira brusca, da arrecadação a partir do mês de abril de 2022 (mov. 1.10).Há documento que demonstra, ainda, o repasse de valores à sociedade empresária Renove Móveis e Decorações Ltda. (mov. 1.8), sendo que a breve consulta ao seu cadastro nacional de pessoa jurídica revela se tratar de empresa destinada à exploração de atividades comerciais que se confundem com as desempenhadas pela corré (mov. 1.11). Não bastasse isso, em consulta ao endereço da ré Renove, é possível observar a utilização dos sinais identificadores da ré Atrraktiva, revelando, ao menos prima facie, que se tratam de grupo econômico que desempenha uma mesma atividade, sob a mesma designação comercial (...). Todo esse cenário fático-probatório, ainda que submetido a uma análise sumária dos fatos ocorridos, autoriza, em caráter de tutela provisória de urgência, o deferimento dos pedidos formulados pela parte autora. Soma-se a isso o fato de que, muito embora as agravantes aleguem que a queda na arrecadação se deu em função da diminuição de suas vendas, não há qualquer evidência a esse respeito. Dada a abruptalidade das quedas, conforme o extrato bancário apresentado ao processo (mov. 1.9), seria necessária a demonstração de um fato superveniente à contratação, suficientemente capaz de explicá-las, o que, ao menos até o presente momento processual, não se encontra documentado nos autos. (...). Além disso, com relação à agravada Agro Pecuária Amara Ltda., verifica-se, a partir da documentação apresentada pela parte autora (movs. 1.16 a 1.21), que seria ela seria proprietária de ao menos dois imóveis afetados ao exercício da atividade comercial da sociedade Attra Ktiva Móveis e Decorações Ltda., o que, à primeira vista, também sugere a existência de confusão patrimonial. Com relação ao imóvel de matrícula nº 17.170 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, localizado na Rua Manuel Ribas nº 3650, na cidade de Curitiba, é possível observar a existência de uma loja da devedora, inclusive por meio de consulta ao Google Maps[1]. Veja-se:
Por sua vez, o imóvel de matrícula nº 54.413 do mesmo ofício cartorário, localizado na Rua Leão Zeigelboim nº 301, consta como um dos endereços da devedora em cadastro junto à Receita Federal do Brasil: Soma-se a isso o fato de que os réus Décio Trombini Griesbach e Lúcio Trombini Griesbach são sócios em comum das três sociedades empresárias acima relacionadas, segundo apurado em consulta à sua situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil[2].Todos esses elementos sugerem, ao menos em caráter sumário, a possível existência de um grupo econômico entre as referidas empresas, administradas pelos mesmos sócios, participando, todas, de diferentes aspectos da atividade comercial desempenhada pela devedora, com um aparente patrimônio comum entre elas difundido, o que se colocaria em prejuízo de seus credores individuais. Vale ressaltar que a confusão patrimonial é uma das hipóteses que caracterizam o abuso da personalidade jurídica, de modo a se admitir a sua desconsideração, a teor do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da dilapidação patrimonial levada a efeito pelos devedores. Aliás, não é outra a conclusão a que se chega da análise dos fatos descritos no já mencionado acórdão que julgou o recurso de Agravo de Instrumento nº 0051761-49.2023.8.16.0000 AI. Há relevantes elementos de convicção que demonstram que, por meio da referida e aparente confusão patrimonial, a executada estaria se esquivando do pagamento dos valores oriundos do título e esvaziando o patrimônio que poderia, em tese, ser alcançado pelos credores, seja desviando os créditos obtidos com as vendas para clientes ou deslocando a titularidade de seu ativo imobilizado. Essa situação, apurada em caráter sumário, faz com que se admita o arresto dos ativos financeiros da sociedade Renove Móveis e Decorações Ltda., assim como o sequestro dos dois imóveis de titularidade da Agro Pecuária Amara Ltda., onde localizadas as lojas da executada, garantindo, assim, o resultado útil da ação incidental.No mesmo sentido, vale citar: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS E VALORES DOS SUSCITADOS ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO DA SUSCITANTE COMPROVADA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E CONFUSÃO PATRIMONIAL EM DETRIMENTO DE CREDORES, ALIADO AO PERIGO NA DEMORA. LEVANTAMENTO DO ARRESTO CAUTELAR, PORÉM, EM RELAÇÃO AO NUMERÁRIO DAS PESSOAS JURÍDICAS AGRAVANTES. DEMONSTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR A FORNECEDORES E DE PROVÁVEL PREJUÍZO PROVENIENTE DA REFERIDA INDISPONIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085040-26.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.04.2024).Outrossim, com relação à suspensão do processo executivo originário, sabe-se que o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil determina que assim se proceda ao se admitir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observe-se: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...). § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.No entanto, deve-se evitar uma interpretação meramente literal do referido dispositivo, o que poderia causar grave injustiça à parte exequente, que é justamente quem busca se beneficiar com a instauração do incidente. Aliás, seria inadmissível a ideia de que o exequente deva aguardar todo o desfecho do processo incidental para que, apenas então, continue com a prática de atos executórios contra o devedor principal. Optando por uma interpretação teleológica da norma, especialmente aplicada ao processo executivo, fica evidente que o que se busca é evitar a prática de atos executórios contra os terceiros, réus do processo incidental, antes que se decida acerca da existência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que, no entanto, nada diz respeito ao devedor originário, cuja situação processual não será afetada, ainda que improcedente o pedido autonomamente formalizado pelo exequente. Justamente por isso, dispõe o Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação da execução contra os devedores originários. Leia-se: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.O mesmo raciocínio vem sendo aplicado por esta Corte em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. SITUAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO QUE NÃO SERÁ ALTERADA. SUSPENSÃO QUE DEVE SER APENAS DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DO JULGAMENTO DO INCIDENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.” (Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034468-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011324-29.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.04.2024).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EMBORA SUSPENSA PELO AJUIZAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE CARÁTER PROBATÓRIO NO BOJO DA EXECUÇÃO. 1. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134, § 3º, DO CPC, QUE MOTIVOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR MEIO DO DESPACHO INICIAL PROFERIDO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A FIM DE QUE A SUSPENSÃO SE LIMITE APENAS AOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DO JULGAMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO LÓGICA E RAZOÁVEL PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O AGRAVANTE (NELSON) E OS DEMAIS EXECUTADOS PELA SIMPLES INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA NO PONTO EM QUE POSSIBILITOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.2. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.3. DESCABIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0114313-50.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (CPC, ART. 313, V, “A”) EM VIRTUDE DA CONEXÃO – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO CONSTATOU QUALQUER ABUSIVIDADE NA CÉDULA ORA EM DISCUSSÃO NA PRESENTE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ABUSIVIDADES CAPAZES DE ENSEJAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PLEITOS RELATIVOS AOS INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO REPERCUTEM NA PRESENTE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO NA EXECUÇÃO DEVE SE DAR APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DO JULGAMENTO DO INCIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055270-85.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.11.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECEBEU O INCIDENTE SUSCITADO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA DO ART. 134, §3°, DO CPC. SUSPENSÃO QUE DEVE SER APENAS DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DO JULGAMENTO DO INCIDENTE. ENUNCIADO Nº 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054209-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.03.2024)A suspensão da execução, ademais, é capaz de causar prejuízos à parte ora agravante, dada a interrupção dos atos executórios e da busca por bens penhoráveis até que se apure, em caráter exauriente, a existência dos pressupostos da desconsideração. Por essas razões, deve ser mantida a decisão antecipatória da tutela recursal, no sentido: (a) determinar o arresto cautelar dos ativos financeiros da sociedade Renove Móveis e Decorações Ltda., nos limites do valor exequendo, assim como o sequestro cautelar dos dois imóveis titularizados pela sociedade Agro Pecuária Amara Ltda., de matrículas nº 54.413 e nº 17.170 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba; (b) ordenar a retomada do trâmite da Execução de Título Extrajudicial nº 0011137-86.2022.8.16.0001 com relação à executada Attra Ktiva Móveis e Decorações Ltda. IV. Da conclusãoVoto por dar provimento ao recurso, a fim de determinar o arresto e sequestro dos bens acima indicados e ordenar a retomada do processo executivo contra a devedora originária.
|