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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo requerido Sérgio Bruno Pereira (mov. 162.1) contra a r. Sentença (mov. 157.1) prolatada nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” de n.º 24399-83.2021.8.16.0019, convertida em “Ação de Cobrança” (mov. 27.1), que julgou procedentes os pedidos nos seguintes conclusivos termos:“III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 864.620,79 corrigido monetariamente pela média do INPC e IGPD-I e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a última atualização. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, por força do art. 85, §2º, do CPC, fixoem 10% do valor da condenação, o qual se mostra razoável considerando a natureza, complexidade e duração da causa, assim como os trabalhos desenvolvidos pelos causídicos. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”Em seu recurso o requerido sustentou que adquiriu um estabelecimento comercial do apelado, composto por um estacionamento e uma lanchonete, o que motivou a emissão de cheques para pagamento, todavia, que sustou os cheques porque surpreendido pela proprietária do bem imóvel e por um representante da imobiliária que intermediava a locação, com a informação de que o bem imóvel estava locado para um terceiro (e não para o apelado), que era vedada a sublocação e que a destinação do bem imóvel era exclusiva para estacionamento. Ainda, o apelante alegou que no contrato de locação firmado entre a proprietária e o terceiro constou que as benfeitorias não seriam indenizadas ao final da locação. Diante disso o apelante requereu a reforma da decisão, para que seja reconhecida a inexigibilidade dos cheques ou, ao menos, concedido um abatimento no valor. O apelado ofereceu Contrarrazões (mov. 168.1). Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:De início, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento com relação ao pleito subsidiário de abatimento de valores, haja vista a ausência de prévia dedução em Primeiro Grau.Assim, o não conhecimento da insurgência recursal, neste aspecto, é medida que se impõe, por se tratar de inovação recursal.Quanto ao demais, o recurso preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. O apelado André Luiz Belotto ajuizou, inicialmente, ‘Execução de Título Extrajudicial’ contra o apelante Sérgio Bruno Pereira, para a execução da quantia de R$864.620,79, proveniente de 42 cheques não quitados.A d. Magistrada reconheceu a prescrição parcial dos cheques (mov. 19.1), o que motivou a emenda da petição inicial pelo apelado, no intuito de converter o feito em demanda de Cobrança (mov. 25.1), o que foi deferido (mov. 27.1).Em sede de Contestação (mov. 119.1) o apelante aduziu que em meados de 2018 adquiriu do apelado um estabelecimento comercial, consistente em um estacionamento e uma lanchonete aos fundos, pelo valor de R$558.000,00, o qual seria pago pelos cheques ora exigidos.O apelante afirmou que sustou os cheques porque a proprietária do bem imóvel e o representante da imobiliária o alertou sobre que o contrato de locação estava firmado com um terceiro e que era vedada a sublocação. Ainda, o apelante afirmou que também foi alertado de que a cláusula V do contrato de locação dispôs que o bem imóvel teria destinação exclusiva para uso como estacionamento, pelo que não haveria autorização para a instalação de uma lanchonete. Para além disso, o apelante também sustentou que o contrato de locação previa a ausência de indenização por benfeitorias. O apelado esclareceu em sua Impugnação (mov. 122.1) que o locatário era seu irmão Anderson Luiz Bellotto e que a proprietária consentiu com a realização das benfeitorias e com a venda do estabelecimento comercial, o qual era conhecido como “Espetinho da XV”. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 140.1) foram ouvidas as partes e uma testemunha do apelado.O apelado afirmou em seu depoimento (mov. 140.2) que montou o “Espetinho da XV” em um bem imóvel locado, com a construção de cozinha, churrasqueira e demais benfeitorias, e que vendeu o empreendimento para o apelante, todavia, os cheques dados como pagamento não foram quitados, senão, veja-se:“Eu tinha montado o Espetinho da XV, antigamente. [...] Antigamente nesse local era o Bar Barsano. Eu tinha a minha imobiliária do lado desse bar, eu aluguei esse imóvel [...] e eu montei o Espetinho da XV, certo? Inclusive estava em tombamento, eu fui atrás dos órgãos da cidade para conseguir fazer a demolição [...] demoli todo o bar e fiz uma construção nova. Aonde na frente desse bar eu tinha, desse novo bar, eu tinha uma churrasqueira, para eu poder alugar para os meus clientes fazer eventos [...] no meio eu tinha uma parte para estacionamento e no fundo eu tinha a choperia, onde eu servia porções, chopp [...] o Sérgio ele era cliente de lá [...] e acabou querendo comprar de mim o meu estabelecimento, comprar o ponto, comprar tudo que eu fiz ali, o Espetinho, comprar o Espetinho, entendeu? E eu acabei vendendo para ele. [...] Foi passado o contrato para ele para ele poder pagar o aluguel. O aluguel na época se eu não me engano era R$ 3.800,00 ou R$ 4.500,00, tudo ele soube doutora, tudo ele soube. [...] Até então ele foi conversar depois com o proprietário tanto que depois ele mudou para o nome dele o aluguel. [...] Foi feito pela minha imobiliária o contrato [de locação].”O apelante Sérgio Bruno Pereira confirmou que adquiriu o empreendimento do apelado, que exerceu a atividade comercial de venda de espetinhos por 4 ou 5 meses, entretanto, alegou que entregou o bem imóvel ao representante da proprietária diante dos desacordos existentes, além de sustar alguns cheques dados ao apelado, in verbis:“Não tem nenhum contrato. [...] Foi combinado as parcelas dos cheques e eu assumi lá o imóvel, certo? Na época né. Eu acho que, eu lembro que eu dei R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de entrada, alguns, mais acho que uns dois ou três cheques de R$ 20 mil, que foram pagos, e daí diminuiu o valor dos cheques, daí acho que foi para R$ 11 mil ou R$ 13 mil, não me lembro o valor. E foi pago também mais acho que uns dois ou três, quando, eu não tinha, meu negócio foi com o André né. Quem veio atrás de mim depois de um período que eu já tava lá foi o genro da proprietária, não no papel, mas na família deles lá, é o responsável pelo imóvel né, veio atrás de mim, com o contrato dele e do André, que na verdade nem era do André, era do Anderson, tá no nome do Anderson, que eu nem sabia que estava no nome do Anderson e me falando que ele não autorizou ninguém para ficar, não autorizou o André para fazer esse negócio, que o André não podia ter feito; e que o combinado dele com o André era que toda a parte que o André tivesse feito no terreno dele seria dele né, seria do imóvel, e que o André não poderia me vender. E, de fato, tem a cláusula no contrato né que o André não poderia nem sublocar nem vender. Quando eu voltei e liguei para o André e que começou de fato o nosso problema né. E daí na minha opinião eu acho que não deveria mais pagar, sustei alguns cheques, ele já tinha passado alguns cheques para frente. [...] Juíza: mas você assumiu o empreendimento ou não? Apelante: Assumi, assumi. [...] Juíza: todas essas alegações suas aí, do Neto ter interpelado, impediram você, de que você assumisse o empreendimento e tocasse esse empreendimento ou não? Apelante: então, é porque até então eu já fazia 90 (noventa) dias que eu tava lá né, 60 (sessenta), 90 (noventa) dias, depois que ele apareceu né. E qual foi a primeira coisa ruim de fato que aconteceu é que eu levei uma trabalhista do André Bellotto, de uma ex-funcionária dele, uma tal de Esther, que eu acho que daí acabou que a Advogada dela fez uma sucessão né. [...] e daí logo em seguida disso foi a confusão, eu falo confusão, desculpe a forma de falar, mas, com o proprietário que é esse Neto né, que é ele que responde pelo imóvel e ele voou em mim na época. Juíza: Tudo bem, mas ele impediu você de exercer o comércio ali, ele pediu o imóvel novamente, ele retirou... Apelante: não, na verdade, na verdade o que ele me falou na época é que seu eu tivesse que pagar alguém teria que pagar ele, não o André. Juíza: sim, mas você continuou pagando aluguel para ele ou não? Apelante: continuei pagando, só que depois por um curto período, o que aconteceu, eu, acabou que devolvi o imóvel para ele novamente e ele fez o negócio, que não é mais esse imóvel que eu tinha pego, fez um negócio com o meu cunhado, que são muito conhecido, e o meu cunhado está lá até hoje. [...] Quando começou a dar esses desacordos eu devolvi o imóvel para o Neto e o Neto alugou para o meu cunhado e o meu cunhado gastou lá mais um monte de reforma e até hoje o bar é dele. Juíza: mas por que que você devolveu para o Neto se o teu negócio foi feito com o André? Apelante: porque ele que veio me cobrar dizendo que eu deveria pagar ele porque as benfeitorias eram dele e não do André, que o André não poderia vender nada, que não era nada dele.” A testemunha do apelado Joel José Pavesi, afirmou que recebeu alguns cheques do apelante repassados pelo apelado, os quais não foram quitados e tiveram que posteriormente ser pagos pelo apelado, tendo confirmado que foi o apelado quem construiu o estabelecimento comercial “Espetinho” no local:“O Espetinho quem montou foi o André porque ele que locou o terreno, que eu sei que locou para estacionamento e depois montou o Espetinho. [...] Foi o André quem fez. O terreno tinha uma construção na frente, que era um imóvel antigo, e foi tirado tudo para construir. Isso eu lembro bem porque sempre frequento o café da XV ali né então todo dia eu podia ver isso.”Como visto, é incontroverso nos autos que o apelante adquiriu do apelado o estabelecimento comercial denominado Espetinho da XV, cujo pagamento foi realizado mediante cheques, os quais não foram quitados, tendo alguns sido sustados pelo apelante.O cheque é um título de crédito em desuso atualmente, mas que já foi muito utilizado para a concessão de crédito, mediante a prática do cheque “pré-datado”, conquanto se trate legalmente de ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei 7.357/85).Ainda que seja possível a discussão da causa da emissão dos cheques no caso, tem-se que o apelante não comprovou que a locadora do bem imóvel não anuiu para com a negociação realizada pelas partes, ônus que lhe incumbia, a teor do inc. II do art. 373 do CPC. Com efeito, o apelado demonstrou que vendeu o empreendimento ao apelante, que o pagamento foi realizado mediante a emissão de cheques e que os valores não foram quitados, fatos admitidos pelo apelante, como já mencionado. A alegação do apelante de que a proprietária do bem imóvel ou seu representante, juntamente com a Imobiliária, questionaram o apelante acerca da negociação, ao argumento de que o negócio entabulado entre as partes seria nulo, está desprovida de qualquer prova.Como bem decidiu a d. Magistrada, ainda que seja possível a discussão da causa subjacente à emissão dos cheques, indispensável a produção de prova robusta, apta a desconstituir a presunção da legitimidade do título, o que não restou demonstrado no caso. O apelante alegou a existência de vícios na negociação, haja vista que o contrato de locação foi firmado pela proprietária com terceiro; que o contrato de locação previu que a destinação do bem imóvel era exclusiva para uso como estacionamento; que era vedada a sublocação; e que o contrato obstava a indenização de eventuais benfeitorias.Conquanto o contrato de locação tenha sido firmado pelo irmão do apelado, restou demonstrado nos autos que o apelado era quem administrava o empreendimento. Além disso, ainda que no contrato estivesse previsto que a destinação do bem imóvel era exclusiva para estacionamento e que era vedada a sublocação, o apelante não trouxe qualquer prova de que a proprietária se opôs à construção do empreendimento e seu funcionamento. Com efeito, não é crível que a proprietária ou seu representante não tivessem ciência da construção realizada para a atuação na atividade de venda de espetinhos, sendo certo que a mera alegação de que no contrato haveria óbice não é justificativa plausível para a nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes. Da mesma forma, o apelante também não comprovou a sua alegação de que a proprietária se opôs à venda do estabelecimento comercial.Para além disso, o fato de o estabelecimento comercial ter sido desenvolvido pouco tempo antes da venda ao apelante não interfere na validade do negócio jurídico, sobretudo porque é incontroverso que o apelado adquiriu o negócio de espetinhos e estacionamento e exerceu a atividade comercial por um período.O fato de o apelante haver desistido de dar continuidade ao negócio e de ter entregue o bem imóvel à proprietária, não interfere na negociação realizada com o apelado, pelo que deve arcar com os valores inadimplidos.Neste aspecto a d. Magistrada bem decidiu quê: “Embora o contrato de locação restringisse a finalidade da locação à exploração do estacionamento, não é crível que o autor tenha edificado uma estrutura no local sem que o proprietário tivesse conhecimento. O réu não demonstrou nos autos que o proprietário tenha obstando a edificação desta benfeitoria ou mesmo denunciado o contrato de locação por descumprimento desta cláusula. Além disso, a questão atinente ao direito às benfeitorias não torna inválida a negociação havida entre autor e réu, vez que afeta apenas proprietário e autor, já que o que o réu efetivamente adquiriu não foi o bem edificado, mas sim o direito de exploração do comércio com seus utensílios. Outrossim, ao adquirir o estabelecimento comercial, cabia ao réu ter se preocupado com as cláusulas contratuais da locação que estava assumindo, o que,como visto, não ocorreu. Embora o réu alegue que não tinha conhecimento das cláusulas do contrato de locação, assumiu a administração do negócio e lá permaneceu por “4 ou 5 meses” adimplindo o aluguel mensalmente. Cumpre dizer, ainda, que a alegação de que o proprietário esteve no local se opondo à negociação não se sustenta, porque totalmente desprovida de provas. Demais, perguntado ao réu se este fato teria o impedido de exercer as atividadesno local, afirmou que “não”. Assim, não se justifica o não pagamento dos cheques em qualquer das teses apresentadas pelo réu, não tendo este se desincumbido de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que se pode afirmar é que o réu simplesmente desistiu do negócio e achou por bem obstar a compensação dos cheques e devolver a posse e administração do estabelecimento ao proprietário, o qual, por sua vez, acabou por locar à terceira pessoa que explora o comércio até os dias atuais, inclusive a parte dos fundos edificada pelo autor. Diante disso, forçoso é reconhecer, embora o réu tenha desistido de explorar o comércio, deve fazer frente ao negócio entabulado com o autor e adimplir os cheques dados como forma de pagamento.”Assim, não merece qualquer reforma a Sentença.Conclusão:Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer parcialmente e na extensão, negar provimento ao recurso, mantendo-se a incólume a r. Sentença. Com isso, deve ser quantitativamente majorado o quantum estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC.
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