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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Renan Gustavo Klein em favor de MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lapa, que, em 1º de outubro de 2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar monitorada formulado pela paciente (mov. 14.1 dos autos nº 0005010-78.2026.8.16.0103). Pretende o impetrante, em síntese, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar integral, com monitoração eletrônica, em endereço diverso do imóvel investigado – a residência da filha maior da paciente, Emily Eduarda dos Santos Silva, situada em área rural da Colônia Passa Dois, no mesmo município –, a fim de que a paciente possa cuidar da filha de 4 (quatro) anos de idade, com o acompanhamento do Conselho Tutelar. Sustenta que a prisão domiciliar disciplina forma de cumprimento da custódia cautelar (arts. 317, 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal), de modo que o reconhecimento da materialidade, dos indícios de autoria e do risco cautelar não encerra o exame da substituição, e que a paciente, mãe de criança com 4 (quatro) anos de idade, não é acusada de crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco contra a filha. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada, embora os mencione, não teria enfrentado de forma suficiente os elementos supervenientes apresentados ao juízo de origem – parecer psicológico de 28/09/2026, que, a partir de atendimentos semanais iniciados em 06/08/2026, registra sofrimento emocional da criança decorrente da ausência materna e recomenda o restabelecimento da convivência, além de declaração de disponibilização do imóvel, fatura de energia elétrica e imagens de localização do novo endereço, situado a 7,1 km do imóvel investigado –, em violação aos artigos 315, § 2º, IV, e 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Afirma que o apoio prestado pelas irmãs da criança não elimina o sofrimento documentado, que a proibição de retorno ao antigo endereço, o recolhimento integral e a tornozeleira eletrônica seriam suficientes para neutralizar o risco que fundamentou a recusa inicial e que o histórico criminal da paciente não torna juridicamente impossível a prisão domiciliar. Quanto à conveniência da instrução criminal, aduz que a destruição de aparelho celular noticiada no decreto prisional foi atribuída diretamente à corré Raísa de Lima dos Santos, e não à paciente, de modo que eventual receio de interferência na prova poderia ser enfrentado por meio de proibições específicas de contato com testemunhas e envolvidos. Nessa esteira, pede a concessão liminar da ordem para a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar integral monitorada na residência de Emily Eduarda dos Santos Silva, com saídas somente mediante autorização judicial, proibição de retorno ao imóvel situado na Travessa Milette Gabriel Baduy, nº 67, vedação de mudança de endereço sem autorização, proibição de contato com testemunhas e envolvidos e comunicação ao Conselho Tutelar de Lapa para acompanhamento da situação protetiva da criança. Subsidiariamente, requer a verificação operacional urgente do endereço e do acolhimento familiar, em até 48 (quarenta e oito) horas, com pronta reapreciação do pleito liminar. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, pela cassação da decisão impugnada, para que outra seja proferida. (mov. 1.1) O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). Informações pela autoridade apontada coatora ao mov. 17.1. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (mov. 20.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente writ, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada, em razão da fundamentação a seguir exposta. A manutenção da constrição cautelar se respalda (i) em satisfatórios indícios que demonstram a existência do crime e indicam a autoria; (ii) na necessidade de acautelar a ordem pública. Assentadas essas iniciais considerações, ingresso propriamente na temática desta impetração a partir da transcrição das decisões que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu a substituição por prisão domiciliar (mov. 42.1 dos autos nº 0004131-71.2026.8.16.0103) e que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar monitorada, ora impugnada (mov. 14.1 dos autos nº 0005010-78.2026.8.16.0103): Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva e de indeferimento da substituição por prisão domiciliar (mov. 42.1 dos autos nº 0004131-71.2026.8.16.0103): “1. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS e RAÍSA DE LIMA DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Consta que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência das autuadas, situada na Travessa Milette Gabriel Baduy, nº 67, Vila do Príncipe, Lapa/PR, foram apreendidas porções de cocaína, dinheiro, máquina de cartão, aparelhos celulares, anotações e embalagens usualmente empregadas no acondicionamento de entorpecentes. Antes do ingresso no imóvel, os policiais abordaram BEATRIZ NARDIN GANZERT logo após ela deixar a residência, ocasião em que foram encontradas em sua posse cinco porções de cocaína. A abordada teria informado que adquirira a droga de pessoa conhecida como “Marga”. Durante a entrada dos policiais, RAÍSA DE LIMA DOS SANTOS foi visualizada quebrando seu aparelho celular contra um móvel da cozinha. Foram juntados o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), o Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), os depoimentos dos policiais militares (mov. 1.9/1.11), o interrogatório dos conduzidos (mov. 1.16, 1.18 e 1.20) e a nota de culpa (mov. 1.21 e 122). Por petição acostada ao mov. 16.1 pugnou-se pela concessão de liberdade provisória às autuadas. Juntada de certidões de antecedentes criminais no mov. 25.1, 26.1 e 27.1. O Ministério Público manifestou-se pela homologação das prisões em flagrante, pela conversão da prisão de MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS em preventiva e pela conversão da prisão de RAÍSA DE LIMA DOS SANTOS em preventiva, com substituição pela prisão domiciliar e imposição de monitoração eletrônica (mov. 35.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.(...) 3| DA PRISÃO PREVENTIVA Registre-se, inicialmente, que os requisitos da prisão preventiva encontram-se previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) e pela Lei nº 15.272/2025. Em síntese, para a imposição da custódia cautelar exige-se a presença do fumus commissi delicti, consistente na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, caracterizado pelo perigo que a liberdade do investigado representa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, devendo a decisão estar fundamentada em elementos concretos, atuais e contemporâneos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Por sua vez, a prisão preventiva é admissível nas hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, sendo cabível, dentre outras situações, nos crimes dolosos cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos, bem como nos casos em que o agente é reincidente em crime doloso. Feitas tais considerações, entendo presentes os requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Vejamos: 3.1| MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS 3.1.1. No que se refere a MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS, estão presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. O fumus commissi delicti encontra-se devidamente demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), Auto de Constatação Provisória da substância entorpecente (mov. 1.7), bem como, dos depoimentos dos policiais e das declarações da usuária abordada após deixar a residência investigada. Os indícios de autoria não decorrem unicamente da apreensão realizada no imóvel. Segundo consta, a autuada seria conhecida pela alcunha de “Marga” e figurava como alvo da investigação que resultou na expedição do mandado de busca e apreensão nos autos nº 0003815-58.2026.8.16.0103. A residência investigada era apontada, em denúncias e diligências policiais anteriores, como possível ponto estruturado e reiterado de comercialização de entorpecentes. No dia dos fatos, durante a vigilância do imóvel, os policiais observaram uma mulher estacionar sua motocicleta, ingressar na residência e sair cerca de três minutos depois. Realizada a abordagem, foram encontradas em sua posse 5 (cinco) porções de cocaína, pesando 3,25g, tendo ela declarado que adquirira a substância de pessoa conhecida como “Marga”, referência que, em princípio, recai sobre MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS. Posteriormente, durante o cumprimento da ordem judicial, foram localizadas na residência das autuadas 4 (quatro) porções de cocaína, com peso total de 2,81g, escondidas no bolso de uma jaqueta, além de R$ 109,00 em espécie, máquina de cartão, quatro aparelhos celulares, anotações suspeitas e embalagens usualmente utilizadas para o fracionamento e acondicionamento de entorpecentes. Embora a quantidade de droga apreendida no interior da casa, isoladamente considerada, não seja expressiva, as circunstâncias que envolveram a apreensão conferem especial gravidade ao caso. A substância estava fracionada em porções prontas para comercialização, acompanhada de instrumentos e objetos indicativos da atividade mercantil, tais como dinheiro, máquina de cartão, anotações e material para embalagem. Ademais, a abordagem da usuária imediatamente após deixar o imóvel, portando cocaína que afirmou ter adquirido de “Marga”, reforça a conclusão provisória de que a residência era utilizada para o comércio de drogas. O periculum libertatis está concretamente evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante dos elementos indicativos de habitualidade delitiva. A investigação não teve início fortuito, mas decorreu de informações previamente reunidas no Relatório Técnico nº 024/2026, que apontavam a residência como local reiteradamente utilizado para distribuição de entorpecentes. Soma-se a isso a informação de que MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS já teria sido anteriormente presa por tráfico de drogas (autos nº 0002642-38.2022.8.16.0103 - com sentença condenatória proferida em 24/02/2025) (mov. 26.1), circunstância que, sem representar antecipação de culpa, reforça o risco concreto de reiteração caso seja imediatamente colocada em liberdade. Também merece destaque que o imóvel está situado em frente a um colégio e a uma creche municipais, tendo a diligência ocorrido em horário escolar. A possível manutenção de ponto de tráfico em local frequentado diariamente por crianças e adolescentes eleva concretamente a ofensividade da conduta e amplia o risco à coletividade, não se tratando, portanto, de mera invocação da gravidade abstrata do delito. A custódia também se mostra necessária para assegurar a regularidade da instrução criminal. Durante o ingresso dos policiais, RAÍSA DE LIMA DOS SANTOS teria destruído deliberadamente um aparelho celular, circunstância indicativa de tentativa de eliminação de elementos probatórios relacionados à dinâmica da comercialização e à identificação de fornecedores, compradores ou eventuais colaboradores. Embora essa conduta tenha sido diretamente atribuída à corré, ela se insere no contexto de atuação conjunta investigada e revela risco concreto de ocultação ou destruição de provas ainda não inteiramente produzidas. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas nem suficientes. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca ou o recolhimento domiciliar noturno não impediriam a retomada da atividade, sobretudo porque o comércio investigado seria realizado no interior da própria residência. Do mesmo modo, a monitoração eletrônica, isoladamente, permitiria a permanência da autuada no local apontado como ponto de venda, sem neutralizar o risco de continuidade da traficância ou de contato com outros possíveis envolvidos. A inadequação das medidas alternativas decorre, assim, de circunstâncias concretas: existência de investigação anterior; indicação da residência como ponto reiterado de tráfico; apreensão de cocaína fracionada, dinheiro, máquina de cartão, anotações e embalagens; declaração de usuária que afirmou ter adquirido a droga de “Marga”; localização do imóvel em frente a escola e creche; notícia de anterior envolvimento de MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS com crime da mesma natureza; e risco de destruição ou ocultação de provas. Por fim, salienta-se que a prisão cautelar, desde que devidamente motivada, é compatível com o princípio constitucional da não culpabilidade. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. DO 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana (Pext no HC 285.674/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 09.12.2014, v.u). 3.1.2. Por conseguinte, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva de MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS mostra-se necessária, adequada e proporcional para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, não sendo suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. 3.1.3. Para audiência de custódia, designo o dia 30/07/2026, às 15h00min. 3.1.4. Expeça-se mandado de prisão para regularização, caso necessário. DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO POR MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS Em petição superveniente (mov. 38.1/2), a defesa reiterou o pedido de substituição da prisão preventiva de MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS pela prisão domiciliar, sustentando ser imprescindível sua presença para os cuidados de sua filha de quatro anos. Alegou que RAÍSA DE LIMA DOS SANTOS não possui independência financeira e recebe apenas auxílio governamental, razão pela qual não teria condições de assumir os cuidados de duas crianças. Acrescentou que a outra filha adulta de MARGARETH, EMILY, também possui filho pequeno e não conseguiria responsabilizar-se pela irmã. A nova manifestação, contudo, não afasta os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva de MARGARETH em estabelecimento prisional. É certo que o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos. O artigo 318-A do mesmo diploma estabelece, ainda, que a substituição deverá ocorrer quando o crime não tiver sido praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa nem contra o próprio filho ou dependente. Trata-se de disciplina destinada prioritariamente à proteção integral da criança, e não propriamente à concessão de benefício pessoal à investigada. Também não se exige, como regra, que a mãe demonstre ser a única ou indispensável responsável pelos cuidados da criança, pois a necessidade da presença materna é legalmente presumida quando se trata de filho menor de 12 anos. Por isso, a circunstância de RAÍSA não possuir independência financeira e de EMILY também ter filho pequeno, embora relevante sob o aspecto familiar, não constitui o ponto decisivo para a análise da medida. A substituição, todavia, não possui caráter absolutamente automático. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo nº 143.641/SP, ressalvou a possibilidade de manutenção da prisão em estabelecimento prisional nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra os descendentes ou em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas a partir das circunstâncias concretas do caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente admite a negativa quando demonstrado que o próprio contexto delitivo representa risco concreto à criança ou torna a prisão domiciliar incompatível com a finalidade protetiva da norma. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. SITUAÇÃO EXCEPICIONAL. TRAFICÂNCIA NO DOMICÍLIO DOS INFANTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob alegação de que a agravante é mãe de filhos menores e gestante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a existência de filhos menores e a condição de gestante. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, além de indícios de autoria e materialidade, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida, pois os delitos foram cometidos no ambiente doméstico, expondo os filhos menores à prática criminosa, o que caracteriza situação excepcional que contraindica a medida. 5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas, como no presente caso . IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida em casos de tráfico de drogas quando há exposição de filhos menores à prática criminosa no ambiente doméstico. 2. A substituição por prisão domiciliar é inviável em situações excepcionalíssimas que revelem a inadequação da medida, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 842.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.(STJ - AgRg no HC: 985730 MS 2025/0070828-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) No caso, a excepcionalidade não decorre apenas da natureza abstrata do delito de tráfico de drogas nem da simples notícia de que a investigada possuiria antecedentes. Resulta, sobretudo, da circunstância de que a atividade ilícita teria sido desenvolvida no interior da própria residência familiar, local em que também vivia sua filha de quatro anos. A diligência não decorreu de encontro ocasional de droga em via pública. A residência era objeto de investigação anterior e de mandado judicial de busca e apreensão, havendo indicativos de que era utilizada de forma reiterada como ponto de comercialização de entorpecentes. Momentos antes do ingresso policial, uma usuária foi observada entrando no imóvel e dele saindo cerca de três minutos depois, sendo abordada na posse de cinco porções de cocaína, com peso total de 3,25g, e afirmando tê-las adquirido de pessoa conhecida como “Marga”. Como já mencionado, no interior da casa foram apreendidas quatro porções de cocaína, totalizando 2,81g, escondidas no bolso de uma jaqueta; R$ 109,00 em espécie; uma máquina de cartão; quatro aparelhos celulares; anotações suspeitas; e embalagens comumente empregadas no fracionamento e acondicionamento de drogas. Durante o cumprimento do mandado, RAÍSA DE LIMA DOS SANTOS também teria quebrado deliberadamente um aparelho celular, em possível tentativa de impedir o acesso ao conteúdo armazenado. A própria documentação policial registra que, em razão da prisão de MARGARETH, sua filha menor foi entregue a uma vizinha. Tal informação confirma que a criança permanecia no contexto residencial em que, segundo os elementos iniciais, ocorria a comercialização de drogas. Desse modo, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar implicaria o retorno de MARGARETH justamente ao endereço apontado como ponto de traficância. A medida, portanto, além de não neutralizar o risco de reiteração, permitiria que a investigada permanecesse no mesmo ambiente em que o delito teria sido reiteradamente praticado e no qual a criança estaria exposta à circulação de usuários, ao armazenamento e fracionamento de entorpecentes, à movimentação de valores e aos riscos inerentes à atividade ilícita. Ressalte-se que a prisão domiciliar não se destina apenas a preservar a convivência materna, mas deve ser compatível com a proteção física, psicológica e social da criança. Não seria coerente utilizar a prioridade absoluta da infância para determinar o retorno da investigada ao próprio ambiente em que, em tese, sua filha menor vinha sendo submetida à proximidade de atividade criminosa. A alegada dificuldade financeira de RAÍSA e a indisponibilidade de EMILY para assumir os cuidados da irmã também foram apresentadas de maneira exclusivamente declaratória, sem documentos que demonstrem a inexistência de qualquer outro familiar, responsável ou integrante da rede de apoio apto a acolher provisoriamente a criança. De todo modo, eventual situação de vulnerabilidade da menor deverá ser comunicada aos órgãos de proteção, não sendo suficiente, por si só, para afastar uma prisão preventiva concretamente necessária. Assim, embora reconhecida a condição de MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS como mãe de criança de quatro anos e a presunção de necessidade dos cuidados maternos, as circunstâncias específicas revelam situação excepcional: a atividade de tráfico teria sido exercida no próprio lar da menor, de modo reiterado e com estrutura compatível com a comercialização, expondo-a diretamente aos riscos do ambiente criminoso. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva de MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS pela prisão domiciliar, mantendo a custódia cautelar em estabelecimento prisional, sem prejuízo de reavaliação caso sejam apresentados elementos novos e concretos acerca da situação da criança e de endereço diverso, seguro e desvinculado dos fatos investigados. Oficie-se ao Conselho Tutelar para que verifique, com urgência, a atual situação da filha menor de MARGARETH, identifique o responsável pelos seus cuidados e adote as medidas protetivas eventualmente necessárias, encaminhando relatório a este Juízo. (...)” Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar monitorada (mov. 14.1 dos autos nº 0005010-78.2026.8.16.0103): “Vistos, I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar monitorada, formulado por Margareth de Lima dos Santos, ao argumento de que é mãe de criança menor de 12 anos, apresentando documentos supervenientes relativos à situação da filha e indicação de novo endereço residencial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da custódia cautelar em estabelecimento prisional, nos termos da manifestação de mov. 11.1. Decido. II. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Conforme já reconhecido na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, subsistem os requisitos autorizadores da medida extrema previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem evidenciados pelos elementos já constantes dos autos principais, inclusive pela apreensão de entorpecentes fracionados, dinheiro, aparelhos celulares, máquina de cartão e demais objetos relacionados à narcotraficância, bem como pelas circunstâncias apuradas durante a investigação. Além disso, permanece hígido o fundamento relacionado ao risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque a requerente ostenta condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. É certo que a defesa apresentou elementos novos, consistentes em parecer psicológico acerca da criança e indicação de endereço diverso daquele relacionado aos fatos investigados. Todavia, tais circunstâncias, embora mereçam consideração, não possuem força suficiente para afastar os fundamentos concretos que justificaram a manutenção da prisão preventiva. O parecer psicológico juntado aos autos demonstra que a criança vem apresentando sofrimento emocional decorrente do afastamento materno, recomendando, entre outras medidas, o restabelecimento da convivência entre mãe e filha. Entretanto, o próprio documento registra que a menor se encontra assistida por familiares, recebendo cuidados adequados de sua rede de apoio, formada especialmente por suas irmãs Raísa e Emily, as quais vêm garantindo proteção material e afetiva à criança. De outro lado, embora tenha sido apresentado novo endereço residencial em área rural, a mera alteração do local de cumprimento da custódia não afasta, por si só, os riscos concretos identificados no caso, tampouco neutraliza o fundado receio de reiteração criminosa decorrente das circunstâncias do delito e do histórico da acusada. A monitoração eletrônica, por sua vez, mostra-se insuficiente para substituir a custódia cautelar diante do contexto fático apurado nos autos. Cumpre ressaltar, ainda, que a condição de mãe de criança menor de 12 anos não impõe, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a manutenção da custódia em estabelecimento prisional, especialmente quando os elementos concretos dos autos demonstram a inadequação da medida substitutiva e a necessidade de preservação da ordem pública. No caso em exame, a excepcionalidade já foi devidamente reconhecida na decisão anterior, em razão dos indícios de que a atividade criminosa era desenvolvida no ambiente familiar em que a criança estava inserida, circunstância que recomenda cautela redobrada e continua a justificar a manutenção da prisão preventiva. Dessa forma, entendo que os documentos supervenientes apresentados pela defesa não alteram substancialmente o quadro cautelar anteriormente reconhecido, permanecendo presentes os fundamentos que autorizaram a segregação da requerente. III. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de mov. 11.1 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar formulado por Margareth de Lima dos Santos, mantendo integralmente a prisão preventiva anteriormente decretada. Intimem-se.” Cumpre destacar, inicialmente, que a situação fática e jurídica da paciente, no que diz respeito à legalidade da prisão preventiva decretada na decisão de mov. 42.1 e à inadequação da prisão domiciliar, já foi objeto de análise por esta 5ª Câmara Criminal. Em 30 de agosto de 2026, no julgamento do Habeas Corpus nº 0106661-74.2026.8.16.0000, impetrado pela advogada Heloyse Barbosa Reis em favor da mesma paciente, cuja relatoria coube, em substituição a esta Relatora, ao Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha, a ordem foi denegada por unanimidade, reconhecendo-se a legalidade da prisão preventiva, a inadequação da substituição por prisão domiciliar e a impossibilidade de extensão à paciente dos efeitos da decisão que concedeu a domiciliar à corré Raísa de Lima dos Santos. É dizer, a pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos e de que seriam suficientes a monitoração eletrônica e outras restrições, bem como a discussão acerca da idoneidade do periculum libertatis, já foi objeto de exame anterior neste colegiado, que reconheceu a presença dos requisitos da prisão preventiva e a inadequação da prisão domiciliar, ante a circunstância de a atividade de tráfico ter sido exercida na residência em que habitava a criança. A propósito, colaciona-se a ementa do julgado em comento, onde houve exame e constatação da presença dos requisitos imprescindíveis para a prisão preventiva e da excepcionalidade que afasta a prisão domiciliar: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ANTE O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE TRÁFICO EXERCIDA NA RESIDÊNCIA EM QUE HABITAVA A CRIANÇA. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU DOMICILIAR À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA SITUAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar já indeferido, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.1.2. A impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que negou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, concedida à corré em situação alegadamente idêntica. Requer o reconhecimento do direito à domiciliar por ser a paciente mãe de criança de quatro anos, a extensão dos efeitos da decisão favorável à corré e a revogação da preventiva ante as condições pessoais favoráveis da paciente.1.3. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: a) se a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea quanto ao periculum libertatis; b) se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; c) se são aplicáveis à paciente os efeitos extensivos da decisão que concedeu prisão domiciliar à corré.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O decreto de prisão preventiva está fundamentado na materialidade e em indícios mínimos de autoria, extraídos de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e apreensão de substância entorpecente.3.2. O periculum libertatis está evidenciado para a garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva, evidenciado na condenação anterior da paciente pelo mesmo delito e de elementos indicativos de habitualidade na conduta.3.3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando subsistentes os motivos que a autorizam.3.4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado no caso.3.5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável, porquanto a atividade de tráfico teria sido exercida na residência em que habitava a criança.3.6. Não se verifica identidade objetiva de situação processual que autorize a extensão dos efeitos da decisão favorável à coinvestigada, pois o indeferimento da domiciliar à paciente decorreu de circunstâncias de caráter eminentemente pessoal, distintas daquelas atribuídas à coinvestigada.IV. DISPOSITIVO4.1. Ordem conhecida e denegada.(...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0106661-74.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 30.08.2026) A propósito, é de se mencionar que não se admite na via de habeas corpus a reiteração de pedido com espeque em fundamentos já manifestados em postulação anterior: “a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020) Nada obstante, não se desconhece que, após o julgamento colegiado, a defesa apresentou ao juízo de origem, em 29 de setembro de 2026, novo pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar monitorada, instruído com elementos que reputa supervenientes – parecer psicológico acerca da criança (mov. 1.5), declaração de disponibilização de residência de familiar (mov. 1.6), fatura de energia elétrica (mov. 1.7) e imagens de localização (movs. 1.8 e 1.9) –, os quais, segundo noticia a inicial, não integravam o primeiro pedido. Cumpre, pois, verificar se tais elementos são aptos a infirmar o que fora decidido, de modo a afastar a hipótese de mera reiteração e a justificar a concessão da medida de urgência, o que, adianto, também não se verifica. Registro, quanto ao pedido de substituição, que o impetrante o fundamenta no art. 318, V, do Código de Processo Penal, dispositivo que confere ao juiz a faculdade (“poderá”) de substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. A hipótese, contudo, é regida de forma específica pelo art. 318-A do mesmo Código, que, como se verá, também não assegura a medida de forma automática. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo nº 143641-SP, tenha concedido prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuam-se os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas pelo togado. À luz de precedente do Tribunal da Cidadania, após referido julgamento pela Suprema Corte, “sobreveio a publicação da Lei 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal”, inovação esta que “positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal”. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Mas alerta o Superior Tribunal de Justiça: “não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação”. (AgRg no HC n. 983.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Destarte, “a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida” (AgRg no HC n. 923.903/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). In casu, em análise liminar às particularidades do caso em concreto acima alinhadas, especialmente diante do contexto em que, em tese, se desenvolvia a traficância – no interior da residência familiar em que vivia a criança, imóvel situado em frente a colégio e creche municipais –, assim como da condenação anterior por crime da mesma natureza e dos indícios de habitualidade, entendo que se trata o presente caso de situação excepcionalíssima que não recomenda a adoção da medida, até mesmo para fins de preservar a infante. Não se trata de equiparar a exposição da criança ao ambiente criminoso a crime praticado contra descendente, mas de reconhecer, à luz das circunstâncias concretas, a excepcionalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme fundamentado pelos juízos de origem e reconhecido por esta Câmara no julgamento do habeas corpus anterior, a atividade de tráfico teria sido exercida no próprio lar da criança, de modo reiterado e com estrutura compatível com a comercialização, o que torna a substituição pretendida incompatível com a proteção integral que a norma busca assegurar. No que tange ao parecer psicológico, a decisão impugnada reconheceu expressamente que o documento demonstra que a criança vem apresentando sofrimento emocional decorrente do afastamento materno, mas consignou que o próprio parecer registra que a menor se encontra assistida por familiares, recebendo cuidados adequados de sua rede de apoio. Com efeito, conforme trechos do parecer reproduzidos na própria inicial, o profissional que o subscreve consignou: “Cumpre destacar que as irmãs, Raísa e Emily, oferecem à criança cuidados consistentes e apoio afetivo, o que configura importante fator de proteção e contribui para a manutenção de um ambiente de cuidado. Ainda assim, as manifestações descritas persistem, o que indica que o suporte familiar disponível, embora relevante e protetivo, não é suficiente para eliminar o sofrimento decorrente especificamente da interrupção da convivência com a genitora. Essa persistência deve ser compreendida à luz da existência de vínculo afetivo estabelecido entre a criança e a genitora, bem como da participação materna nos cuidados cotidianos no período anterior ao afastamento. Trata-se, portanto, de uma relação que ocupava função estruturante na rotina e na organização emocional da criança, cuja ausência não é suprida pela presença de outras figuras de cuidado, por mais adequadas que estas se mostrem.” E concluiu o parecer, em suas recomendações técnicas: “4. CONCLUSÃO Com base nos elementos observados ao longo do acompanhamento psicológico, e considerando o sofrimento emocional manifestado pela criança em decorrência da ausência materna, apresentam-se as seguintes recomendações técnicas: a) Restabelecimento da convivência materna, por meio das modalidades que se mostrarem juridicamente viáveis e adequadas às condições do caso. A recomendação tem por objetivo favorecer a segurança emocional da criança, proporcionar continuidade e previsibilidade nos cuidados e auxiliar na compreensão da ausência materna, contribuindo para a redução dos sentimentos de abandono e das manifestações de sofrimento identificadas.b) Continuidade do acompanhamento psicológico da criança, de modo a sustentar o processo de elaboração da ruptura vivenciada e o manejo das manifestações de irritabilidade e agressividade. c) Orientação psicológica às responsáveis pelos cuidados da criança, com vistas ao fortalecimento das estratégias de manejo cotidiano e à qualificação do suporte afetivo já oferecido. d) Reavaliação periódica das necessidades da criança ao longo do processo, permitindo o ajuste das intervenções conforme a evolução do quadro e eventuais mudanças no contexto familiar.” Veja-se que o parecer reconhece que as irmãs lhe oferecem cuidados consistentes e apoio afetivo, e recomenda o restabelecimento da convivência materna “pelas modalidades que se mostrarem juridicamente viáveis e adequadas às condições do caso”, sem afirmar que a prisão domiciliar seja a única modalidade adequada e sem se debruçar sobre a segurança do ambiente em que a criança seria inserida, o que o próprio impetrante reconhece: “O documento não é perícia judicial nem avaliação psicológica da paciente ou da segurança do imóvel. Não se lhe atribui esse alcance.” O sofrimento decorrente da separação, embora relevante e digno de atenção – e por isso a lei presume a necessidade dos cuidados maternos em favor da criança menor de 12 (doze) anos, como reconhecido pelo juízo de origem –, não esgota o exame da medida, que deve compatibilizar a convivência materna com a proteção física, psicológica e social da própria criança. A hipótese dos autos revela situação excepcionalíssima, pois a mercancia ilícita teria sido desenvolvida no ambiente familiar em que vivia a criança, circunstância que o parecer psicológico, por sua natureza e finalidade, não se propõe a elidir. Quanto ao novo endereço, o juízo de origem, na decisão de mov. 42.1, ressalvou a possibilidade de reavaliação mediante a apresentação de elementos novos e concretos acerca da situação da criança e de endereço diverso, seguro e desvinculado dos fatos investigados. Ocorre que a segurança e a desvinculação do endereço indicado não se encontram demonstradas. Os documentos que o instruem – declaração de disponibilização do imóvel pela filha maior da paciente, fatura de energia elétrica e imagens de localização, conforme descritos na inicial – comprovam, quando muito, a existência e a localização do imóvel, mas não a sua adequação ao regime de recolhimento integral, tampouco a inexistência de vínculos com os fatos investigados ou com pessoas a eles relacionadas. Vale dizer: pretende a defesa que esta Corte autorize a substituição da custódia para endereço cuja idoneidade operacional a própria impetração admite que ainda dependeria de verificação, quando era seu o ônus de demonstrar, com prova pré-constituída, que se tratava de endereço “seguro e desvinculado dos fatos investigados”, não se afigurando compatível com a estreita via do habeas corpus, nem com a cognição sumária, a realização de diligências com tal finalidade. Acresce que o imóvel pertence à filha maior da paciente, irmã da corré Raísa, a respeito de quem a própria inicial reconhece: “Como Raísa integra a rede familiar e também figura como corré, eventual restrição deve ser delimitada de maneira executável.” Ademais, conforme consignado na decisão de mov. 42.1, a defesa havia informado ao juízo de origem, em julho, que Emily possuía filho pequeno e não conseguiria responsabilizar-se pela irmã da corré, o que, embora a inicial procure conciliar com a nova proposta de acolhimento de mãe e filha em sua residência, recomenda verificação mais detida do que a permitida nesta via processual. Do mesmo modo, a monitoração eletrônica, ainda que conjugada com as demais restrições propostas, não é capaz de, por si só, neutralizar o risco de reiteração delitiva que fundamentou a prisão preventiva da paciente, já que, como reconhece o impetrante, a tornozeleira controla deslocamentos, e não todas as condutas possíveis dentro da residência, tratando-se de investigação em que foram apreendidos, entre outros objetos, aparelhos celulares, máquina de cartão e anotações relacionadas, em tese, à mercancia. Ainda, como bem destacou a Procuradoria de Justiça, “a mudança de endereço, por si só, não afasta os demais fundamentos cautelares, especialmente o risco concreto de reiteração criminosa, evidenciado pela dinâmica da atividade investigada e pela existência de condenação anterior por tráfico de drogas.” E ainda: “Obtempere-se que o risco de reiteração criminosa não se vincula exclusivamente ao imóvel investigado, mas decorre também dos indícios de comercialização habitual de entorpecentes e da condenação anterior da paciente por delito da mesma natureza. Assim, embora a mudança de endereço constitua circunstância relevante, não se mostra suficiente para neutralizar o perigo à ordem pública, sobretudo porque a prisão domiciliar, mesmo acompanhada de monitoração eletrônica, não impediria a manutenção de contatos com terceiros ou a eventual continuidade da atividade ilícita. A fiscalização eletrônica, afinal, permite controlar os deslocamentos da paciente, mas não as atividades desenvolvidas no interior da residência, razão pela qual se revela insuficiente, nas particularidades do caso, para substituir a custódia cautelar.” No que tange ao argumento de que o fundamento da conveniência da instrução criminal estaria lastreado em conduta atribuída exclusivamente à corré, é de se notar que a custódia da paciente se sustenta, sobretudo, na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, fundamento este que, por si só, se mostra suficiente para a manutenção da prisão preventiva – tanto assim que foi o único apreciado pelo acórdão do habeas corpus anterior – e que não é infirmado pela alegação, nem seria neutralizado pelas proibições de contato oferecidas. Além disso, a negativa da substituição, no caso, não se funda exclusivamente na condenação anterior, mas, sobretudo, no desenvolvimento da traficância no ambiente familiar em que vivia a criança, circunstância que os precedentes favoráveis invocados na inicial, por si sós, não enfrentam. Tampouco se verifica a alegada insuficiência de fundamentação da decisão impugnada. Como se vê da transcrição realizada anteriormente, o juízo de origem examinou expressamente o parecer psicológico, o novo endereço e a monitoração eletrônica e concluiu, de forma motivada, que tais elementos não alteram o quadro cautelar anteriormente reconhecido, reportando-se à excepcionalidade já assentada em razão do ambiente em que a atividade ilícita se desenvolvia e acolhendo a manifestação ministerial. O dever de enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 315, § 2º, IV, do CPP) não se confunde com o dever de acolhê-los, de modo que o simples fato de o juízo de origem haver chegado a conclusão diversa da pretendida pela defesa não equivale à ausência de motivação. Ainda, vale mencionar que a medida extrema da segregação cautelar, desde que devidamente fundamentada, não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que a própria Carta Magna permite ao juiz decretar a prisão do acusado mediante ordem escrita e fundamentada (art. 5º, LXI, CF/88). Em síntese: considerando as circunstâncias solidadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a custódia preventiva, bem como aquela que a manteve, porquanto os motivos da decretação da segregação cautelar encontram-se adequadamente justificados à vista do disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada. Conclusão: Assim, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, devendo ser mantido o decreto prisional proferido pela autoridade impetrada.
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