Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Nelson da Veiga agrava da decisão de mov. 39.1, proferida na impugnação de crédito nº 0002499-56.2023.8.16.0154, proposta por ele em face de Cláudia Giongo Ferrari, Edmilson Peron Ferrari, Ironi Peron Ferrari, Peron Ferrari S.A., Transportes Ferrari Ltda., Zelírio Peron Ferrari e Monsanto do Brasil Ltda., que decidiu como tempestiva a manifestação do impugnado Monsanto do Brasil Ltda, nestes termos:“A impugnação foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação dos impugnados para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 14.1). Por um equívoco da Serventia, a intimação do impugnado Monsanto do Brasil Ltda. foi lançada com o prazo de 15 (quinze) dias (mov. 18.0), sendo a intimação lida em 20/11/2023. Em 24/11/2023 a Serventia certificou o equívoco nos autos, apontando que o prazo correto para manifestação do impugnado seria de 05 (cinco) dias (mov. 19.1). O impugnado Monsanto do Brasil Ltda. foi intimado a respeito dessa certidão em 04/12/2023(mov. 20.0). Sendo assim, entendo que o termo inicial do prazo para impugnação seve ser considerado como sendo o dia 04/12/2023, eis que foi a data em que a parte teve ciência do prazo correto para sua manifestação. Deve ser considerado, ainda, que no dia 08/12/2023 foi feriado em razão do Dia da Justiça (vide Decreto Judiciário nº 714/2022). Sendo assim, considerando que a manifestação do impugnado foi apresentada em 12/12/2023 (mov. 30.1), a peça é TEMPESTIVA, eis que apresentada dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir de 04/12/2023, com a exclusão do dia referente ao termo inicial do prazo (art. 224 do CPC).” Sustenta, em síntese, que a peça contestatória apresentada pela agravada Monsanto é intempestiva, na medida em que inobservado o prazo de cinco dias contados de forma corrida, conforme art. 189, § 1º, I, da Lei n. 11.101/2005. Com base nesses argumentos, “requer seja dado provimento ao recurso interposto, a fim de que seja declara a intempestividade de defesa apresentada pela Agravada nos autos originários, com a consequente aplicação dos efeitos daí decorrentes”.Não houve pedido de antecipação da tutela recursal, e o recurso foi recebido no mov. 17.1.A agravada Monsanto do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões no mov. 23.1, arguindo que a impugnação foi apresentada com fundamento no art. 19, da LFRJ que estabelece a observância do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil cujo prazo para contestar é de 15 dias contados em dias úteis, de modo que, uma vez intimado por meio eletrônico e nestes termos, a contestação se revela tempestiva. A recuperanda manifestou concordância com o agravante diante do disposto no art. 189, § 1º, I, da Lei n. 11.101/2005 (mov. 24.1).A administradora judicial, sem se imiscuir na questão de interpretação legal quanto ao termo inicial da contagem do prazo para impugnações, manifestou no mov. 25.1 que: i) “o texto prevê que o procedimento adotado à impugnação é o procedimento ordinário do Código de Processo Civil”; ii) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os prazos previstos na Lei n. 11.101/05 deverão ser contados de forma contínua, dada a necessidade de celeridade nos processos de recuperação judicial, o que foi legislado pela alteração promovida pela Lei n. 14.112/20 com a inclusão do art. 189, § 1º, I da LFRJ.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, considerando que, “diante da referida sistemática, conclui-se que é intempestiva a contestação apresentada pela agravada, pois não foi cumprido o prazo de 05 dias corridos, contados a partir de 04/12/2023, excluindo-se da contagem o dia de início do prazo, conforme preceitua o art. 224, caput, do Código de Processo Civil”.
II – Voto:A controvérsia recursal cinge-se acerca do prazo para apresentar defesa em impugnação retardatária, e sua forma de contagem, se em dias úteis ou corridos, o que não se mostra relevante para solucionar a questão.Após a apresentação da contestação, o juízo de origem a considerou tempestiva, contanto o prazo de cinco dias úteis a partir de “04/12/2023, eis que foi a data em que a parte teve ciência do prazo correto para sua manifestação”, quando a parte teria sido cientificada do prazo correto.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já vinha manifestando entendimento no sentido de que os prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 contam-se de forma corrida independentemente da natureza processual ou material, considerando que "a adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento" (REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018).O que foi solucionado pelo legislador com a inclusão, pela Lei n, 14.112/2020, do art. 189, § 1º, I, na Lei n. 11.101/2005 que passou expressamente a prever a contagem em dias corridos de todos os prazos nela previstos ou que dela decorram.Ou seja, conforme arguido pelo recorrente, o prazo de cinco dias previsto no art. 11, da Lei n. 11.101/2005 conta-se em dias corridos, segundo o disposto no 189, § 1º, I, do mesmo diploma legal.Não obstante, razão não lhe assiste, pois houve uma sucessão de falhas da serventia capaz de configurar justa causa que impediu a parte de praticar o ato no prazo de cinco dias inicialmente fixado no despacho inicial (art. 223, § 1º, do CPC).Embora o despacho inicial tenha fixado o prazo de cinco dias para contestar a impugnação, na forma do art. 11, da Lei n. 11.101/2005 (mov. 14.1), houve a expedição da intimação eletrônica com a previsão de 15 dias úteis (mov. 16): Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, “para aferição da tempestividade recursal, deve ser levada em consideração falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal, em consagração aos princípios da boa-fé e da confiança” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.696/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), sobretudo quando, no presente caso, a agravada atendeu ao prazo disponibilizado eletronicamente quando da apresentação de contestação em 12.12.2023 (mov. 38.1): Enquanto a certidão de mov. 27.1, embora já tivesse sido contatado o equívoco pela Secretaria (mov. 19.1), atestou o decurso do prazo em 27.11.2023 considerando a contagem de cinco dias úteis, conforme requerido pelo impugnante e acolhido inicialmente pela magistrada (movs. 22.1 e 25.1).Na decisão agravada, o juízo de origem, ao vislumbrar o erro da expedição, considerou que o prazo de cinco dias deveria ser contado da ciência da contestante sobre o conteúdo constante certidão de mov. 19.1 que a atestou, em 04.12.2023, conforme mov. 20.Contudo, em consulta ao mov. 20, nota-se que foi expedida intimação com prazo de 1 dia útil, sequer tendo, portanto, constado com clareza a devolução do prazo de cinco dias: Assim, a parte impugnada/agravada também não restou devidamente cientificada da contagem de cinco dias, úteis ou corridos, com base na certidão de mov. 19 e respectiva expedição de intimação de mov. 20, em manifesta afronta ao art. 269, do CPC. Ademais, vislumbra-se dúvida razoável quanto ao prazo para contestar, na medida em que o agravante apresentou impugnação com fundamento no art. 19, da Lei n. 11.101/2005, sustentando a ocorrência de “erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito”, cujo dispositivo prevê a observância, no que couber, do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, o que pode levar a crer na adequação do prazo de quinze dias úteis para contestar (arts. 219 e 335, do CPC) em consonância à expedição de mov. 16.Por conseguinte, revela-se desarrazoado que o recorrente, fundamentando sua legitimidade e tempestividade para impugnar o crédito a qualquer tempo com base no art. 19, da LFRJ, ora desconsidere a possibilidade de aplicação do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, assegurada pela referida norma, a fim de inviabilizar o enriquecimento do debate e exercício do contraditório da parte contrária, em ofensa ao dever de cooperação, paridade de tratamento e boa-fé (tu quoque).Nessas condições, nego provimento ao recurso, ratificando-se a tempestividade da contestação, por outros fundamentos.III – Decisão:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
|