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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043718-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Wed Aug 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA NO ART. 19, DA LEI N. 11.101/05. DÚVIDA RAZOÁVEL DIANTE DO CABIMENTO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO PROCEDIMENTO COMUM PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSEGURADO PELO REFERIDO DISPOSITIVO. ATENDIMENTO AO PRAZO DE QUINZE DIAS CONSTANTE NA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO QUE DESCONSIDEROU A FIXAÇÃO DE CINCO DIAS NO DESPACHO INICIAL. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA. ART. 223, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. - Verifica-se justa causa capaz de afastar a intempestividade da contestação por inobservância do prazo de cinco dias constante no despacho inicial em razão da expedição de intimação com prazo de quinze dias úteis que, além de ter sido atendido pela agravada, encontra dúvida razoável quanto à aplicação do procedimento do Código de Processo Civil assegurado, no que couber, na impugnação apresentada com fundamento no art. 19, da Lei n. 11.101/2005.- Logo, independentemente do debate acerca do prazo, se de cinco ou quinze dias, e sua forma de contagem, em dias úteis ou corridos, no caso, vislumbra-se a tempestividade da contestação em observância à confiança e boa-fé processual (art. 223, § 1º, do CPC).Recurso não provido.