SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043722-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Aug 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS EM ALGUNS SISTEMAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Na ação monitória uma vez citado o devedor para pagamento com decurso de prazo sem manifestação e sem satisfação do débito é cabível a determinação de diligências visando a localização de bens do devedor independentemente de nova intimação e, verificando-se já ter decorrido prazo superior a um ano, desde a última pesquisa realizada pelos sistemas Renajud, Infojud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, mostra-se razoável o deferimento da reiteração das buscas com intuito de permitir-se a satisfação do crédito perseguido à vários anos, diante da real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor.2. Mostra-se desarrazoado o pedido do exequente de expedição de ofício para receita federal, a fim de enviar dossiê sobre os bens do executado, bem como para instituições financeiras com penhora de limite do cartão de crédito, por extrapolar os limites da razoabilidade.3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.