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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a exequente em face da decisão proferida nos autos da ação monitória, sob nº 0008166-08.2019.8.16.0075, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, que indeferiu o pedido liminar de busca de bens, pois, constituído o título executivo judicial, é de rigor, primeiramente, oportunizar-se ao executado o pagamento voluntário, o que não aconteceu no caso, uma vez que o executado sequer foi intimado (mov. 129.1/orig.), rejeitando os embargos de declaração (mov. 134.1/orig.).Após breve síntese processual, alega não ter sido considerado pela decisão agravada, o fato do executado, devidamente citado por oficial de justiça na ação monitória (mov. 26.1/orig.), ter sido declarado revel, na medida em que não constituiu advogado nem apresentou defesa nos autos, de modo que, nos termos das disposições do art. 701, § 2º, do CPC, restou constituído “de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade”, na medida em que “não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”, conforme restou expressamente destacado pela própria decisão proferida nos autos (mov. 124.1/orig.), sendo incabível falar na necessidade de nova citação (ou mesmo intimação) do requerido para pagamento voluntário do débito, pois para tanto já foi devidamente citado e se manteve na mais absoluta inércia, pedindo a concessão de “efeito suspensivo ao recurso” (sic) e a consequente reforma da decisão agravada para que seja deferida a busca de bens do devedor pelos seguintes meios: Cnib, Sisbajud, e-ofício, infojud, renajud, Decred, Sniper, Bacen CCS, Coaf, dossiê integrado junto à Receita Federal, além da penhora de limite dos cartões de crédito do executado, e de oficiar o ministério do trabalho e emprego, o INSS, o Incra, a Caixa Econômica, ABAC e oficiar para fins de localizar aplicações financeiras e investimentos em planos de previdência privada (mov. 1.1/AI).Deferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1/AI), deixando-se de intimar o executado para contrarrazoar, em razão de sua revelia, tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Thais Terumi Oto — pela qual indeferiu o pedido de busca de bens do executado (mov. 129.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, ausência de preparo pela concessão da gratuidade de justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a tutela recursal acerca da possibilidade de deferir-se o pedido liminar de busca de bens em ação monitória sem oportunizar ao executado o pagamento voluntário.Pois bem.Como já observado ao deferir-se a antecipação da tutela recursal, mostra-se viável a dispensa de intimação no caso, pois consoante o certificado pelo Oficial de Justiça, o executado, ora agravado, foi devidamente citado pessoalmente para o pagamento do débito ou apresentação de defesa (mov. 26.1/orig.), deixando transcorrer o prazo legal, sem qualquer tipo de manifestação, seja pelo pagamento do débito ou oposição de embargos, além de que, a ação monitória fora proposta no ano de 2019, sem que até agora tenha o autor logrado êxito na satisfação de seu crédito.Entretanto, após análise mais criteriosa do caso em comento, verifica-se que no processo em questão, o Juízo a quo já deferiu os pedidos de busca de bens, incluindo as ferramentas Renajud, Infojud e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, medidas estas autorizadas para localizar e bloquear bens do executado Mauro Ramos, como veículos e ativos financeiros, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente (mov. 49, 50, 60, 66, 111, 114 e 115/orig.).Apesar das diligências já realizadas, algumas buscas não resultaram em ativos suficientes para a satisfação do débito. Os esforços envolveram também buscas no sistema sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha), entre outras diligências, que se mostraram infrutíferas (movs. 103 e 109/orig.)O exequente também solicitou a expedição de diversos ofícios a outras instituições, para continuar a busca por bens que possam ser penhorados, incluindo “dossiê integrado junto à Receita Federal, além da penhora de limite dos cartões de crédito do executado, e de oficiar o ministério do trabalho e emprego, o INSS, o Incra, a Caixa Econômica, ABAC e oficiar para fins de localizar aplicações financeiras e investimentos em planos de previdência privada” (mov. 1.1/AI). É importante destacar que, apesar de as ferramentas mencionadas serem importantes para o rastreamento de bens, o processo judicial também precisa balancear a viabilidade operacional e o custo-benefício das diligências solicitadas, as quais não garantem a localização de bens relevantes. Enquanto o Judiciário tem utilizado todas as ferramentas à sua disposição, como Renajud, Infojud e CNIB, para rastrear bens e satisfazer o crédito do exequente, há um limite prático para a quantidade de buscas que podem ser deferidas, sendo que as medidas extremas solicitadas pelo exequente devem ser avaliadas à luz do princípio da razoabilidade. Faz-se necessário que o exequente compreenda as limitações operacionais do Judiciário e considere estratégias alternativas ou adicionais para a satisfação do seu crédito, utilizando os resultados das buscas já realizadas como base para ações futuras mais direcionadas e eficientes.Entretanto, considerando que as buscas via Renajud, Infojud e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB já foram efetivadas há mais de um ano, mostra-se possível a reiteração das buscas, conforme já entendido pelo STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). “Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013” (REsp 1657158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017).Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, observa-se que decorreu, no caso, prazo considerável entre a tentativa de bloqueio anterior e o pedido de reiteração da diligência, comportando deferimento o pedido de novas buscas on-line, no que se refere àquelas já anteriormente deferidas pelo Juízo de primeiro grau (Bacenud, Renajud, Sisbajud e Cnib).III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos da fundamentação supra, cumprindo ao juízo de origem adotar as providências necessárias para a efetivação das medidas.É voto.
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