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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 49.1 do recurso originário (autos 83788-85.2023.8.16.0000), sob o argumento de que houve contradição, pois: a) o julgado deve ser complementado, pois o reconhecimento da nulidade da clausula 7.1 do plano modificativo importa no encerramento da recuperação; b) esta Corte entendeu pelo não cabimento do prolongamento indeterminado do processo recuperacional; c) a fundamentação do acórdão é no sentido de ser imperioso o encerramento do feito; e d) não há que se falar em supressão de instância, pois o juízo de origem analisou a questão da validade da cláusula 7.1. Pugna, diante disso, pelo acolhimento do recurso, com o saneamento do vício apontado, determinando-se o encerramento da recuperação judicial, com o prequestionamento da matéria. (mov. 1.1)O recurso foi respondido pela administradora judicial (mov. 11.1) e pelas embargadas (mov. 12.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se por sua rejeição (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInexiste o vício apontado, na medida em que “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”, não sendo essa a situação em apreço, visto que o acolhimento parcial do recurso é consequência lógica e racional da fundamentação expendida na decisão ora embargada.Com efeito, o julgado foi claro ao consignar que cabia ao juízo de origem, “sob pena de indevida supressão de instância, a análise quanto ao encerramento da recuperação e demais providências (art. 63, da LRF)”.Isso porque, diversamente do aduzido, a decisão que analisou o plano modificativo não emitiu juízo acerca do cabimento ou não do encerramento da recuperação, apenas analisou a validade da cláusula 7.1. Esta Corte, apesar de nessa parte ter reformado a decisão de origem, também só apreciou a legalidade da referida cláusula, entendendo pela inviabilidade da prorrogação do biênio de supervisão à luz da lei de regência, até pela necessidade de averiguação de cumprimento das demais condições do plano, circunstância não alcançada pelo objeto do agravo de instrumento.Como se percebe o inconformismo do embargante é com o resultado do julgamento e a pretensão, na verdade, é o reexame da matéria decidida no recurso, hipótese não alcançada pelo estreito âmbito dos declaratórios. Se a decisão contém error in judicando, o recurso para modificá-la é outro.Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do novo CPC, não há como se acolher os embargos. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt do AREsp 918832/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/16) Por fim, mero prequestionamento desacompanhado de alegação fundada no sentido da existência de algum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, não justifica os declaratórios, entendimento já consolidado no STJ, confira-se:(...) 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o fim do prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração deverá observar o cabimento definido no art. 535 do CPC, o que implica dizer que apenas quando o provimento jurisdicional sofrer de omissão, obscuridade ou contradição será possível o seu manejo com o objetivo de suscitar a manifestação do órgão julgador acerca da matéria que interessa à defesa dos interesses da parte. (...). (AgRg no REsp 1278844/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/16) Ademais, é desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais para fins de prequestionamento, questão já superada, haja vista a previsão contida no art. 1.025, do CPC[1], verbis:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nessas condições, voto no sentido de rejeitar os embargos.
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