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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alvisa Theodoro contra a r. decisão de mov. 216.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0025344- 95.2019.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 7ª Vara Cível, que entendeu por manter a penhora integral do valor bloqueado pelo SISBAJUD.Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a Agravante a reforma da r. decisão agravada, ao argumento de que: a) “A requerida é uma pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, viúva e sem filhos, que tem na pensão deixada por seu falecido marido sua única fonte de renda, a qual necessita para sua subsistência”; b) “a pensão depositada na conta a única fonte de renda da Executada, desprovi-la de todo seu ganho mensal e de toda sua reserva de emergência, indubitavelmente a deixa em estado de penúria e miséria”; c) “a Agravante não possui nenhuma outra fonte de renda, e que 100% dos seus rendimentos foram penhorados, ou seja, a decisão a deixou sem nenhum valor para subsistência, o que fere a sua subsistência digna”; d) “foram penhorados todos os valores existentes na conta corrente e na conta poupança da Executada, 100% de todos os valores disponíveis”; e) “ao se deferir a penhora de todo valor disponível da Agravante, ela foi condenada a viver ser nenhum recurso desde a penhora”; f) “O bloqueio em Conta de Pensão Previdenciária de valor inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos é totalmente vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme preconiza o artigo 833, “IV” do Novo Código de Processo Civil”; g) “o bloqueio de valores depositados em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos também é vedado por nosso ordenamento jurídico, conforme prevê o inciso X do Art. 833 do código de processo civil”.Salienta que todo o numerário existente na conta corrente do Banco Itaú nº 00961-5 100, agência 5650, é proveniente exclusivamente da Pensão Previdenciária, sendo essa única fonte de renda e indispensável para sobrevivência.Apresenta julgados do E. Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a impenhorabilidade de conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, estendendo-se também a outros tipos de contas bancárias.Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da r. decisão agravada. E, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a liberação do referido valor em seu favor.Nos termos da decisão de mov. 10.1-AI, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.Contrarrazões apresentadas em mov.17.1-AI.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Pretende a parte agravante a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e liberação dos valores bloqueados perante o sistema SISBAJUD. Para tanto, afirma que foram penhorados valores inferiores a 40 salários mínimos em duas contas bancárias de titularidade da Agravante, sendo uma conta poupança e a outra utilizada para recebimento de pensão previdenciária, a qual serve para reserva de emergência e necessidades médicas.Na decisão agravada o magistrado fundamenta sua decisão ao argumento de que a Recorrente deixou de comprovar as despesas mensais necessárias à garantia do mínimo existencial, restando ausente indício de que os valores constritos comprometem sua subsistência, ônus que lhe incumbia.Inicialmente, cumpre consignar que as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, a teor do disposto no inciso X do artigo 833 do CPC. Veja-se:“Art. 833. São impenhoráveis: (...);X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;In casu, verifica-se que a penhora de R$ 27.728,24 recaiu sobre a conta bancária da Agravante ALVISA THEODORO – CPF: 592.378.307-00, (mov. 193.1), sendo uma conta poupança (BANCO ITAÚ – AG: 5650, CONTA POUPANÇA 00961-5 500), no valor de R$ 23.820,35; e outra, em conta corrente, em BANCO ITAÚ – AG: 5650, CONTA CORRENTE 00961-5 100, no valor de R$ 3.907,89 (mov.201.2).Cumpre ressaltar ainda que, conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144, a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança.Dessa forma, em relação ao valor de R$ 23.820,35 bloqueado em conta-poupança de titularidade da Agravante, ainda que não tenha sido comprovada a natureza salarial da referida verba, o pedido de desbloqueio merece provimento, pois o valor constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e foi realizado em conta poupança de titularidade do devedor.A propósito cito os julgados desta 19ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PENHORA ON LINE VIA BACENJUD – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MOVIMENTAÇÕES NA CONTA POUPANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUEM MÁ-FÉ OU FRAUDE A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002011-78.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIDA - AÇÃO DE MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA SISBAJUD - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIAL DESBLOQUEIO DE VALORES – REFORMA NECESSÁRIA – LIBERAÇÃO INTEGRAL – MONTANTE RESERVADO EM CONTA POUPANÇA – VALOR POUCO SUPERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – MANIFESTA IMPENHORABILIDADE - RENDA MENSAL DA RECORRENTE, OUTROSSIM, QUE ADVÉM APENAS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE) - ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009718-97.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.06.2023)Já, em relação ao bloqueio realizado na conta corrente - BANCO ITAÚ – AG: 5650, CONTA CORRENTE 00961-5 100, no valor de R$ 3.907,89, tal entendimento não merece prosperar, já que quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. E tal situação não ocorre no presente caso.A uma, porque no julgamento do REsp 1.660.671/RS restou sedimentado o entendimento de que a impenhorabilidade não deve recair sobre o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente, a qual se destina a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas.A duas, porque é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Assim, no único extrato juntado pela parte agravante, depreende-se a ocorrência de saldo remanescente do mês anterior, e inúmeras compras, quase que diárias, o que impede o entendimento de que se trata de conta com objetivo de reserva financeira. (mov.201.3).Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Desta forma, por todo o exposto, tem-se que a penhora incidente sobre numerário em conta corrente, constitui-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer impenhorável, unicamente, os valores constritos em conta poupança (BANCO ITAÚ – AG: 5650, CONTA POUPANÇA 00961-5 500), no valor de R$ 23.820,35, nos termos da fundamentação retro.
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