SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043735-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE PESQUISA DE PATRIMÔNIO DA ESPOSA DO DEVEDOR VIA INFOJUD, DECISÃO DE INDEFERIMENTO. 1. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.667 DO CC E 789 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM CÔNJUGE O FORAM EM PROL DA UNIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO.- Possível a utilização do Infojud para buscar informações acerca de eventual patrimônio da esposa do devedor quando casados sob o regime de comunhão universal de bens.- Nesses casos deve ser observado o disposto no art. 1.667 do CC bem como o teor do art. 789 do CPC. Além disso, quando adotado este regime se presume, ainda que relativamente, que os negócios firmados por um dos cônjuges se dirigem em prol da unidade familiar. Apenas provando que a dívida não se reverteu ao casal é que se afasta a comunicação das dívidas.2. FRAUDE CONTRA CREDORES. TESE PENDENTE DE EXAME E DECISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.- Percebe-se dos andamentos processuais que não há omissão a ser reconhecida por este Tribunal de Justiça quanto ao requerimento de reconhecimento de fraude à execução. - Cabe apenas ao juízo de primeiro grau analisar o pleito e dar o devido andamento, sob pena de supressão de instância.Agravo de Instrumento parcialmente provido.