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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Luis Roberto Ahrens agrava da decisão de mov. 526.1, confirmada em embargos de declaração (mov. 537.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001933-81.2014.8.16.0103 requerido contra Oliver Metzger, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal da esposa do executado.Entendeu o juízo que “a circunstância de eventualmente as informações financeiras do executado apresentarem divergência daquelas apresentadas à Receita Federal em Declaração de Imposto de Renda não confere a prerrogativa ao exequente de atuar como autoridade fazendária. Note-se que o credor pretende acesso ao sigilo fiscal da esposa do executado para aferir eventuais fraudes, mas tal pedido se assemelha em verdadeira investigação criminal”.Recorre o agravante alegando que a execução se iniciou em 11.11.2021 (movimento 385.1) e desde então o devedor tem obtido sucesso na ocultação de patrimônio.Aponta que demonstrou que o devedor fraudou a execução na alienação de 7 imóveis e que 4 deles estavam livres de ônus e foram alienados após o início do cumprimento de sentença.Explica que quem os adquiriu foi a sociedade AGRI OM Administradora de Bens e Serviços Ltda., cuja única sócia é a filha do devedor, Letícia Regina Metzger, representada pelo filho do devedor, Oliver Metzger Junior.Ressalta que o juízo a quo ainda não analisou o pleito de reconhecimento da fraude.Enfim, argumenta que mesmo após estas vendas e mesmo exercendo atividade econômica de exploração rural em diversos imóveis o agravado declarou que não teve movimentação financeira na declaração de imposto de renda.Assim, conclui que “as declarações feitas pelo devedor, ora agravado, à Receita Federal são manifestamente falsas, com nítida intenção de ocultar rendimentos em seu nome, pois foram realizadas diligências para tentar localizar valores e bens em nome do agravado, para a satisfação do crédito do agravante, todas sem sucesso”.Sustenta que pleiteou a realização de diligência via Infojud em nome da esposa do executado, Joana Regina Metzger, a fim de confirmar a ocultação de patrimônio, pedido indeferido pela decisão agravada, que merece ser reformada.O agravante argumenta que são eles casados em regime de comunhão universal de bens razão pela qual se aplica o disposto no art. 1.667 do CC, portanto, “a comunicação compreende também as dívidas passivas do casal, e assim conclui-se que mesmo não sendo parte no processo de execução do agravado, a esposa do devedor responde pelas dívidas do seu marido”.Discorre sobre os atos processuais e sobre a conduta do executado no que diz respeito à alegada ocultação de bens e rendas (art. 792 do CPC), apresenta precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de ser possível penhora de bens da esposa e afirma que o requerido é devedor contumaz – pois réu em diversas outras demandas.Pede o provimento do recurso para (i) reconhecer a omissão quanto à análise do pedido de fraude e execução e desde logo apreciar o referido pedido ou, alternativamente, determinar que o juízo a quo aprecie o requerimento e (ii) deferir a diligência via Infojud em nome da esposa do devedor, Sra. Joana Regina Metzger (CPF nº 017.484.109-46), no período entre 2020 e 2023.Deixa de pugnar pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Recurso recebido no mov. 8.1/TJ.Sem contrarrazões conforme certidão de mov. 13.0/TJ.É o relatório.
II – VOTO:Luis Roberto Ahrens requereu o cumprimento da sentença proferida no mov. 342.1 (confirmada por esta Corte no acórdão de mov. 38.1 dos autos de apelação) relativamente aos honorários advocatícios a ele devidos por Oliver Metzger (mov. 385.1).Intimado (mov. 397) o devedor quedou-se inerte (mov. 400) e seguiu-se com o cumprimento.O credor requereu (i) a penhora de numerário, que restou infrutífera (mov. 410.1), (ii) a pesquisa de patrimônio via Renajud e Infojud, tendo sido encontrada uma moto (mov. 416.1), (iii) nova penhora online, que bloqueou o valor de R$1.450,39 (mov. 443.2), (iv) busca de patrimônio via Sniper, realizada no mov. 459.2, (v) consulta via CSS Bacen, realizada no mov. 485.2, (vi) expedição de certidão de protesto e inclusão do devedor nos cadastros de inadimplente, deferidas no mov. 484.1, (vii) expedição do mandado de penhora, remoção e avaliação do veículo (mov. 501.1), (viii) nova diligência via Infojud, realizada no mov. 514.1/514.15, (ix) reconhecimento de fraude à execução no mov. 515.1 e (x) a diligência via Infojud em nome da esposa do devedor, diante do regime de comunhão universal de bens, no mov. 524.1.Sobreveio a decisão agravada que apenas analisou este último pleito e nada disse sobre a fraude à execução (mov. 526.1).Quanto ao pleito de utilização do Infojud para buscar informações acerca de eventual patrimônio da esposa do devedor, é de se dar provimento ao recurso para acolher o pedido diante do regime de bens escolhido pelos cônjuges.Primeiro, importante ressaltar que nesse momento exequente pretende somente a pesquisa de patrimônio; eventual penhora será decidida pelo juízo a quo em momento oportuno.Pois bem.Consta das matrículas juntadas no mov. 515 que Oliver é casado sob o regime de comunhão universal de bens com Joana Regina Metzger desde 05.02.1982.Nesses casos deve ser observado o disposto no art. 1.667 do CC: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Bem como o teor do art. 789 do CPC que prevê que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.Além disso, quando adotado este regime se presume, ainda que relativamente, que os negócios firmados por um dos cônjuges se dirigem em prol da unidade familiar. Apenas provando que a dívida não se reverteu ao casal é que se afasta a comunicação das dívidas.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO COMUM QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DE QUALQUER DOS CÔNJUGES. ART. 1.667, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. EVENTUAIS PENHORAS DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A PARTE DA MEAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035546-32.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO DEVEDOR. PEDIDO PARA PESQUISA VIA INFOJUD NO CPF DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 789 DO CPC CUMULADO COM ARTIGO 1.667 DO CC. EVIDÊNCIAS DE QUE SÃO CASADOS EM REGIME UNIVERSAL DE BENS. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 1.667, do Código Civil, o regime de comunhão universal importa na comunhão de todo o patrimônio do casal, inclusive suas dívidas, de modo que é possível a busca de bens do cônjuge estranho ao feito executivo, para satisfação de débito contraído na constância do casamento.Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047588-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.11.2021) Portanto, necessária a reforma da decisão agravada para que seja deferida a pesquisa pretendida em nome de Joana Regina Metzger (CPF nº 017.484.109-46), no período entre 2020 e 2023.Quanto ao pleito que envolve o reconhecimento de fraude à execução, no entanto, necessário se aguardar o exame pelo juízo a quo.Após o requerimento (mov. 515.1) foi determinada a intimação do devedor para se manifestar (mov. 517.1), o que fez no mov. 528.1.A decisão agravada, portanto, foi proferida antes da manifestação do devedor (mov. 526.1).Na sequência, no mov. 530.1 a d. magistrada esclareceu que deveria ser aguardado o transcurso do prazo de intimação do exequente acerca da decisão agravada.Foram opostos embargos de declaração no mov. 532.1 os quais foram rejeitados. Neles o credor afirmou que havia omissão na decisão ao não se debruçar sobre o pleito de fraude.Ora, não há omissão a ser reconhecida por este Tribunal de Justiça como se percebe dos andamentos processuais e cabe apenas ao juízo de primeiro grau analisar o pleito e dar o devido andamento, sob pena de supressão de instância.Desse modo, é de se dar parcial provimento ao recurso apenas para deferir a pesquisa de patrimônio em nome da esposa do devedor.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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