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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra o acórdão de mov. 37.1 – autos de Apelação sob o nº 0008835-33.2018.8.16.0031 de minha relatoria. Confira-se a ementa do acórdão embargado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DAS PARTES. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. TESE DE QUE: (I) A PRETENSÃO SEMPRE FOI DE VENDA DO IMÓVEL, NÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. (II) O PEDIDO SEMPRE FOI DE ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS, NÃO DA PROPRIEDADE. (III) NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO OBJETO (IV) SENDO O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA HÁ POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE DEPOIS DE INTIMADA SOBRE A FALTA DE INTERESSE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO ALTEROU O PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 329, II, DO CPC ESCORREITA. DESENVOLVIMENTO DA CAUSA NA FORMA CONTENCIOSA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.O embargado apresentou resposta aos Embargos de Declaração, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (mov. 10.1).Pois bem.
II – FUNDAMENTAÇÃONo presente caso, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca das matérias objetos da controvérsia.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão, conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Em verdade, após analisadas as questões controversas, constata-se que as irresignações da parte embargante devem ser objeto de recurso próprio.O embargante sustenta que há omissão e contradição no acórdão recorrido, visto que não analisou se a sentença “enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.Alega que é imprescindível que seja suprida a omissão, para indicar se a sentença se manifestou ou não sobre a aplicação do art. 723, parágrafo único, do CPC ao caso dos autos.No entanto, verifica-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência do interesse de agir.Dessa forma, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir importa em não analisar o mérito da petição inicial da autora, ora embargante. O acórdão foi preciso ao fundamentar as controvérsias recursais. Confira-se:(...)Destaca-se que, na citada peça processual foi explanado o desejo de não mais deter o bem em comunhão com seu ex-cônjuge, não sendo absolutamente nada esclarecido sobre o registro, tampouco sobre interesse de terceiros. Aliás, nem mesmo a matrícula atualizada foi apresentada, o que foi feito somente depois de ordem emanada pelo Juízo da causa, quando então aduziu a parte ter adquirido o bem sem providenciar a averbação da transmissão.(...)Quanto ao pedido de aplicação do art. 723, do CPC, com o intuito de relativizar o dispositivo supra (art. 329), nota-se que foi deduzido como fundamento para o pedido ulterior de alienação dos direitos, o que não foi aceito pelo requerido, logo, como consequência lógica não foi examinado pelo Juiz, daí porque, não há que se cogitar a declaração de nulidade por falta de fundamentação.Na sentença, o Magistrado expôs o motivo pelo qual não identificou o interesse de agir da requerente, qual seja, a falta de registro do bem em nome das partes, o que não foi alvo de insurgência nas razões do presente recurso. Apenas por amor ao debate, embora o Parágrafo único do art. 723, do CPC preveja a possibilidade de dispensa, quando couber, dos critérios de legalidade estrita, cumpre recordar que a jurisdição voluntária se caracteriza pela ausência de resistência à pretensão formulada, o que inocorre nesta hipótese.(...)(Destaquei).Além disso, defende que o acórdão não aplicou a regra do 322, §2º do CPC e, sobretudo, não informou o motivo pelo qual o pedido não foi interpretado com base no conjunto da postulaçãoNo entanto, o acórdão embargado explicou que:De forma confusa, primeiro defende a parte recorrente que a pretensão sempre foi de venda do imóvel, não do direito de propriedade. Em seguida que, o pedido sempre foi de alienação dos direitos aquisitivos, não do direito de propriedade, bem como que não houve alteração do objeto, de qualquer modo, sendo o procedimento decorrente de jurisdição voluntária, cabível a incidência do art. 723, Parágrafo único, do CPC, que autoriza o afastamento de regras rígidas para se alcançar a solução mais justa, o que sequer foi analisado. Pois bem. Apesar dos esforços despendidos, não há como se atribuir razão à parte. Explico.Do compulsar dos autos, verifica-se que na petição inaugural a recorrente postulou de forma bem específica a venda forçada de um imóvel que faz parte do Condomínio Iguaçu Náutico Clube, este localizado em Candói, município do Paraná.(...)Destaca-se que, na citada peça processual foi explanado o desejo de não mais deter o bem em comunhão com seu ex-cônjuge, não sendo absolutamente nada esclarecido sobre o registro, tampouco sobre interesse de terceiros.Ante o exposto, verifica-se que o embargante apresenta apenas seu inconformismo, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Destaca-se que as razões apresentadas pela parte embargante já foram enfrentadas no acórdão ora embargado, demonstrando a intenção de rediscussão da matéria.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta provimento.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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