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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ANDREIA DE SÁ RIBAS CORDEIRO e OUTROS, da decisão do mov. 88.1, posta nos autos n. 0001970-64.2022.8.16.0124, de Execução de título extrajudicial, aforada em face da parte agravante por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC, pela qual se deferira pleito de penhora de faturamento da Empresa executada, nestes termos:[...] 1 – Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.Conforme autoriza o art. 835, inciso X, do CPC, pleiteada medida é cabível desde que não localizados outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem de preferência contida no referido dispositivo legal.Mesmo entendimento extraído da leitura do art. 866, do CPC, que assim dispõe: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.”Não obstante, os tribunais pátrios, em casos análogos, já adotaram similar posicionamento, conforme segue:[...]No caso dos presentes autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, de modo a autorizar a penhora de parte do faturamento da empresa executada, conforme exposto.Logo, a penhora de 20% do faturamento da empresa, afigura-se perfeitamente razoável.2 – Isto posto, DETERMINO a penhora de 20% do faturamento mensal empresa executada.2.1– Nos termos do art. 866, §2°, CPC, faz-se necessária a nomeação de administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida [...].Não conformada, recorrera a parte executada, dizendo: (a) a decisão é prematura haja vista que não foram esgotados outra tentativas expropriatórias, bem como parte da dívida fora quitada via bloqueio via SISBAJUD; (b) a penhora de parte do faturamento da Empresa além de se mostrar medida prematura, impactará na vida financeira dos Agravantes; (d) deveria ter sido observado o princípio da menor onerosidade e a teoria do mínimo existencial; (e) pedira-se a tutela recursal para que seja obstada a penhora e, enfim, o provimento ao recurso, reformando-se a decisão em exame e confirmando a tutela ou, alternativamente, a redução para 05% (cinco por cento) da penhora sobre o faturamento da Empresa executada.Pela decisão do mov. 10.1, fora concedida eficácia suspensiva ao recurso.Contrarrazões, no mov. 17.1.O curso do recurso fora sobrestado até o trânsito em julgado do RESP n. 1.666.542 / SP, alusivo ao tema 769, do STJ, sendo que, depois, viera para julgamento.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Penhora de faturamento empresarial? Art. 866, do CPCAfirmara, a parte agravante, ser precipitada, neste caso, a penhora sobre o faturamento da Empresa agravada, já que não esgotadas outras tentativas expropriatórias.Pois bem! Essa espécie de penhora é excepcional, e condicionada à observância de certas cautelas, já que, em tese, poderia inviabilizar o funcionamento da Empresa, pelo que só há de ser posta em prática (à luz do art. 866, do CPC) quando a parte executada não possuíra bens passíveis de penhora ou, se os tivera, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo, alcançando só percentual do faturamento, de modo a não tornar sem viabilidade a atividade empresarial e, enfim, nomeando-se administrador que elabore plano de pagamento do débito. Nesse rumo, confira:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 522 E SEGUINTES DO CPC. CAUSA QUE TEM, COMO PARTE, ORGANISMO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE, ATENDIDOS OS REQUISITOS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO PELA DELIBERAÇÃO, CONTIDA EM ASSEMBLEIA GERAL, DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL A SÓCIOS ADMINSITRADORES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PERSECUÇÃO DO PATRIMÔNIO E DE REPRESSÃO Á FRAUDE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Nas causas em que figurar como parte, em um dos polos da relação processual, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional, é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (arts. 105, II, c da CF, 539, parágrafo único, do CPC e 13, III, do RI/STJ). Precedentes. 2. A penhora sobre faturamento de empresa pode ser deferida pelo juízo se cumpridos três requisitos: (i) que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; (ii) seja promovida a nomeação de administrador e que apresente plano de pagamento; (iii) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes. 3. A existência de mais de uma ordem de penhora sobre faturamento, proveniente de juízos diferentes, não inviabiliza a medida. Na sua execução, o administrador deverá observar a ordem de preferência para os pagamentos. 4. A deliberação, constante de assembleia geral de companhia, para que seja pago determinado montante a título de remuneração global aos sócios administradores, não pode ser caracterizada fraude à execução, porquanto não representa uma hipótese de alienação de bens, como determinado pelo art. 593 do CPC. Se a deliberação não observa os ditames do art. 152 da Lei das S.A., ou se há intento defraudar credores na decisão tomada, trata-se de matéria que deve ser abordada em ação própria, com abertura de amplo contraditório e possibilidade de dilação probatória. Nos autos da execução, há outros mecanismos à disposição dos credores para atingir patrimônio eventualmente desviado pela empresa executada. 5. Perda do objeto do Agravo de Instrumento 1.354.655. Negado provimento aos Agravos de Instrumento 1.379.709 / SC e 1.380.194 / SC (in STJ, 3ª T., Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, publicado no DJ de 6.12.11).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE, QUANDO NÃO HOUVER OUTROS BENS PENHORÁVEIS OU SE ESSES FOREM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO OU INSUFICIENTES PARA SALDAR O CRÉDITO EXECUTADO (ART. 866, CAPUT, DO CPC). SITUAÇÃO DOS AUTOS. INSUCESSO DAS PRÉVIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PENHORA ADMISSÍVEL. DECISÃO REFORMADA, PARA SE DETERMINAR A PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA DEVEDORA. Recurso conhecido e provido (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0031382-24.2022.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 16.12.22).De início, insta salientar que não é aplicável o tema n. 769, do STJ no presente caso. A afetação do tema n. 769, do STJ, está relacionada exclusivamente às Execuções fiscais, como fica demonstrada pela leitura da questão submetida à julgamento pela Corte Superior:Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos; e iii) da caracterização da penhora do faturamento pela Lei 6.830/1980 como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.Neste trilhar é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO COM FUNDAMENTO NA AFETAÇÃO DO TEMA 769/STJ. IRRESIGNAÇÃO. TEMA 769/STJ QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER INFORMATIVO E NÃO TEM O CONDÃO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ADEMAIS, REPETITIVO RELACIONADO EXCLUSIVAMENTE A EXECUÇÕES FISCAIS. EXAURIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO REFERIDO MANDADO DE CONSTATAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0029521-32.2024.8.16.0000, Londrina, Desª. Substª. CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 24.6.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 769, PELO STJ. MATÉRIA, TODAVIA, LIMITADA AO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 2ª CC, Agravo de Instrumento n. 0079756-37.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON, julgado de 8.4.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE AS MENSALIDADES DO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 769/STJ. PRECEDENTE RESTRITO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 4ª CC, AI 0022599-09.2023.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. LUIZ TARO OYAMA, julgado de 27.8.23).Pois bem! Em 24.8.22, fora ajuizada Execução de título extrajudicial em face dos agravantes, consubstanciada em cédula de crédito bancário em R$ 23.561,08 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e oito centavos).No caso, houvera buscas de bens da parte executada, pelos sistemas SISBAJUD (mov. 35.2), do que resultara o bloqueio de R$ 681,09 (seiscentos e oitenta e um reais e nove centavos). A parte executada exibira proposta de pagamento da dívida em 12 (doze) parcelas, com entrada de 30% (trinta) por cento do valor (mov. 38.1), que fora ignorada pela parte ativa, a qual somente pedira o levantamento dos valores bloqueados (mov. 53.1) e, depois, solicitara busca de bens pelo sistema RENAJUD, resultando na localização de 02 ( dois) veículos com restrição (movs. 79.1 e 79.2).Em seguida, a parte exequente requerera a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento da Empresa executada (mov. 83.1), o que restara deferido na decisão em exame (mov. 88.1).De início, observa-se que, neste Juízo ad quem, fora determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o acordo proposto pela parte executada e analise a exequibilidade dos bens localizados aos movs. 79.1 e 79.2, contudo, sobre isso, a Agravada nada mencionara em suas contrarrazões.No caso, pelo menos em tese, não se revelam totalmente esquadrinhados os requisitos autorizadores dessa extravagante terapêutica constritiva, aqui, porque, depois de sopesados os princípios da máxima efetividade e da menor onerosidade às partes, em contraste com o interesse da parte agravante/executada propor acordo (mov. 38.1) e terem sido achados via RENAJUD, 02 (dois) automotores com restrições (movs. 79.1 e 79.2), não houvera, sequer, manifestação da parte exequente sobre tais fatos. Se a parte ofertara em pagamento 30% (trinta por cento) da dívida e parcelamento do restante, é porque há dinheiro. E mais, existem bens (veículos), dos quais não foram analisados se são, ou não, de difícil ou de insuficiente execução. E, assim, há que se observar a ordem de preferência relativa do art. 835, do CPC, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.Apesar da parte agravante ter deixado de produzir prova suficiente de que a medida outorgada pela decisão singular, de fato, inviabilizara a atividade empresarial, do trâmite processual, visualiza-se a probabilidade do direito, porque a penhora de 20% (vinte por cento) no faturamento da Empresa agravada, na verdade, é medida prematura, tendo em vista que a parte devedora detém outros bens (dinheiro ou veículos), sobre os quais nem houvera manifestação de interesse, ou não, pela parte exequente.Ainda, não fora checado, nos autos, se a parte executada possui, ou não, bens imóveis, aplicações ou títulos que sirvam a saldar a dívida, revelando-se a necessidade de esgotamento dos meios de persecução dos bens da parte executada, antes do deferimento da medida excepcional de penhora de percentual no faturamento da Empresa, o que obsta a aplicação do art. 866, do CPC.A propósito, este precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PARCELA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA PENHORA. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE BUSCA DE BENS PARA SALDAR A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835, DO CPC. PENHORA DO FATURAMENTO QUE, NO MOMENTO, SE REVELARIA PREMATURA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA ESTARIA OCULTANDO PATRIMÔNIO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0030114-32.2022.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 16.9.22).Assim, ora se dá provimento a este recurso, reformando-se a decisão em exame, a fim de que seja afastada a constrição de 20% (vinte por cento) do faturamento mensal da empresa executada.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, nessa proporção, dando-lhe provimento, exatamente nos termos especificados.É como se vota!
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